Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: COND BARCELONA
Requerido: BEATRIZ MOREIRA ALBUQUERQUE SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 17º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000405-73.2024.8.06.0010 Classe: Execução de Titulo Extrajudicial Assunto: Despesas Condominiais
Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de execução no valor de R$ 3.198,31 (três mil, cento e noventa e oito reais e trinta e um centavos). Narra a parte exequente que a devedora é responsável por efetuar o pagamento das taxas condominiais do apartamento nº 1414 A, porém está inadimplente com as quotas condominiais, tendo efetuado um acordo para saldar a dívida. Segue narrando que apesar do acordo realizado, a executada somente quitou 5 (parcelas) das 14 (quatorze) previstas no acordo. Regularmente intimada para informar o novo endereço da executada, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, a parte autora quedou-se inerte, inviabilizando a citação da ré a fim de possibilitar o prosseguimento da demanda. Preclusão temporal ocorrida. Ressalta-se que a citação é um pressuposto processual, sendo indispensável para a validade do processo (art. 239, do Código de Processo Civil), não podendo o Poder Judiciário eternizar o processo quando a parte autora deixa de diligenciar, não atendendo ao cumprimento dos pressupostos de validade do processo que lhe incumbe. Vale destacar que à luz do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), os autos não devem ficar paralisados à espera do autor, desatento para com a sua responsabilidade de realizar atos satisfatórios para localizar o demandado. Sendo assim, na ausência desse ato indispensável ao prosseguimento do feito, é clara a ausência, portanto, dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ocasionando a extinção do processo com base no art. 485, IV, CPC, medida que ora se impõe. Isto posto, determino a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes de praxe. Fortaleza, 09 de setembro de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito