Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EDIFÍCIO CASTELLAMARE
REQUERIDO: JOSÉ PEREIRA NUNES FILHO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Intimação - COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000876-71.2024.8.06.0016
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta pelo EDIFÍCIO CASTELLAMARE em desfavor do executado, em que alega, em síntese, ser ele o proprietário da unidade 102 do condomínio e que celebraram um acordo referente às taxas em atraso no período de 1004/2023 a 10/04/2024, no valor total de R$ 20.449,48, tendo sido pago de entrada a quantia de R$ 3.100,00 e parcelado o restante do débito em 04 parcelas de R$ 4.337,37. no entanto, o executado não pagou as 04 parcelas do acordo, o que totaliza a quantia de R$ 17.577,51. O sistema detectou prevenção com a ação nº 3002017-65.2023.8.06.0015, que tramita perante o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. Observa-se da referida ação que o acordo, título da presente execução. fora homologado por aquele juízo em 27/05/2024, tendo o EDIFÍCIO CASTELLAMARE peticionado em 25/07/2024 requerendo o cumprimento da sentença. A ação já foi transformada em Ação de Cumprimento de Sentença e determinado o prosseguimento do feito com intimação do executado para pagamento. Observa-se que o título executivo da presente ação já é objeto de cumprimento de sentença ação nº 3002017-65.2023.8.06.0015, perante o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. Os parágrafos 1o, 2o e 3º do art. 337 do CPC definem o instituto da litispendência, retratando situação idêntica à verificada no âmbito do presente feito, onde se verificam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. O § 5º do art.337 do CPC aduz que pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado a litispendência. Ademais, compete aos Juizados Especiais Cíveis a execução dos seus julgados (artigo 3º, parágrafo 2º, inciso I, Lei nº 9.099/95) e a execução dos títulos extrajudiciais. Quando se trata de execução do julgado, a competência é do próprio Juizado onde foi prolatada a sentença. Assim, entendo por caracterizado a litispendência. Face ao exposto, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente demanda nos moldes do art. 485, V do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se. Sem custas e honorários advocatícios. (Art. 54, parágrafo único da Lei 9.095/95). P.R.I. Fortaleza, 08 de agosto de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO