Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001316-34.2024.8.06.0221.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ALCIDES ROCHA
EXECUTADO: MARIA IRIS CARVALHO MENDONCA COURAS SENTENÇA
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de Execução de Titulo Executivo Extrajudicial de cotas condominiais ordinárias e extraordinárias, que se encontrava em fase de emenda à inicial, tendo havido a juntada de uma petição informando a existência de acordo mediante reconhecimento de confissão de dívida firmado entre o condomínio autor e a Promovida, Maria Iris Carvalho Couras, conforme ID n. 96341096, para fins de homologação de acordo extrajudicial; ausente reconhecimento de firma da assinatura do devedor lá constante. Não tendo como tal documento ser homologado por este juízo, como acordo extrajudicial, no presente feito, por sentença, já que a Executada em questão não fora citada, não compareceu aos autos nem constituíra advogado, até então; bem como não houve comprovação de legitimidade passiva, pois ausente juntada da matrícula atualizada do bem, além de aludido documento servir de base para análise de pressuposto processual do feito, como já explicitado no despacho de ID n. 90557228. Importa registrar que tais situações, ora relatadas, e a de que alega ter entrado em composição amigável com possível devedor, por meio de termo próprio, são configuradoras da falta de interesse de agir, que interfere na própria utilidade do processo e na exigibilidade momentânea do título. Em conseqüência, julgo extinta a execução, por sentença, com fundamento no art. 924, I, do CPC. ISTO POSTO, com fundamento no art. 51, caput, da LJEC e 485, III, do CPC, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n. º 9.099/95. Sem honorários. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, em especial, do fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.PRI e, após o trânsito em julgado, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular