Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ILMA PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTEIRAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0201818-33.2022.8.06.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face do MUNICÍPIO DE PORTEIRAS/CE, objetivando o pagamento do crédito reconhecido em título executivo judicial. A parte exequente apresentou os cálculos atualizados do débito, totalizando R$ 86.517,98 (oitenta e seis mil reais, quinhentos e dezessete reais e noventa e oito centavos), conforme planilha de débito apresentada. Devidamente intimado, o executado não apresentou impugnação aos cálculos, conforme certidão de ID 140633148. É o relatório. DECIDO. O cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública observa o procedimento específico previsto no art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso em análise, a parte exequente apresentou planilha de cálculos atualizada, em conformidade com os parâmetros fixados na sentença de ID 112687140. O executado, por sua vez, não impugnou os valores apresentados, operando-se a preclusão. Nos termos do art. 100 da Constituição Federal, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judicial devem ser realizados mediante precatório, ressalvados os créditos de pequeno valor, definidos em lei. A Lei Municipal no 449/2014 fixou o limite das Requisições de Pequeno Valor (RPV) em montante correspondente ao maior benefício pago pela Previdência Social, atualmente estabelecido em R$ 8.157,40 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta centavos). Assim, o crédito principal, no valor de R$ 86.517,98 (oitenta e seis mil reais, quinhentos e dezessete reais e noventa e oito centavos), deve ser pago mediante precatório.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ademais, tendo em vista a ausência de impugnação pela Fazenda Pública, não cabe a condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme o disposto na Súmula 519 do STJ. A ausência de impugnação significa que não foram gerados novos atos processuais que justifiquem a condenação em honorários advocatícios, motivo pelo qual, indefiro o pedido de fixação de honorários sucumbenciais. Requisite-se a expedição de precatório por intermédio do Presidente do tribunal de Justiça do Estado do Ceará no valor de R$ 86.517,98 (oitenta e seis mil reais, quinhentos e dezessete reais e noventa e oito centavos), observando-se o disposto na Resolução no 14/2023 do Órgão Especial do TJCE. Intime-se a exequente para apresentar os dados bancários e demais informações de acordo com a Resolução do Órgão Especial de no 14/2023, no prazo de 05 (cinco) dias. De logo, determino que na ausência de qualquer dado imprescindível à expedição dos expedientes, intime-se a exequente para juntá-lo no mesmo prazo, de 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos, independente de novo despacho. Sem custas. Após o cumprimento de todas as determinações e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Expeçam-se os expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura digital. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito