Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011300-08.2019.8.06.0112.
RECORRENTE: JOAO CARLOS RODRIGUES DE MENEZES
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. CARÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DOS PROMOVENTES. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198) JUIZO
Trata-se de recurso de apelação cível adversando sentença prolatada pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro Do Norte nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, manejada por João Carlos Rodrigues de Menezes, em desfavor do Município de Juazeiro do Norte, parte ora recorrida. 2. O cerne da demanda orbita em torno da possibilidade do reenquadramento funcional do demandante com a consequente progressão de carreira e nível salarial para o nível 15 (quinze) do cargo de repórter com base na legislação municipal respectiva, e/ou por equiparação salarial com os demais servidores de mesma classe da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte/CE, bem como o pagamento das diferenças salariais decorrentes. 3. É cediço que o art. 39, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, fez menção ao termo carreira, ao tratar as relações jurídicas dos servidores públicos e a Administração Pública, impondo que a fixação de padrões de vencimentos e demais componentes do sistema remuneratório fossem fixados tendo por base a natureza, o grau de responsabilidade e complexidade dos cargos. 4. No que tange à progressão funcional, nota-se que os requisitos para a progressão estão elencados na Lei Municipal nº 4.434/2015, que assim determina em seu art. 19. Portanto, para fazer jus ao benefício, deve a parte requerente comprovar a existência de todos os requisitos para cada período de progressão. Ademais, deve restar demonstrada a não ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 20 do mesmo diploma legal. Verifica-se que o autor não logrou comprovar que, de fato, preenche os requisitos para que tivesse as progressões funcionais que postula, visto que ausente nos autos avaliações de desempenho que mostrassem maís de 70% (setenta por cento) dos pontos da média das últimas avaliações de cada período. Ademais, deixou de comprovar a inexistência de mais de 5 (cinco) faltas injustificadas em cada biênio e a ausência de penas disciplinares no interregno, bem como afastamentos ocorridos. 5. Destarte, ausente documento demonstrando a ocorrência de ilegalidade, não se desincumbiram, os suplicantes, do ônus previsto no art. 373, inciso I, do CPC, que impõe a parte autora a demonstração de fato constitutivo de seu direito, restando, pois, improcedente a ação. 6. Resta majorada a verba honorária recursal para 15% (quinze por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, suspendendo a exigibilidade diante dos benefícios da justiça gratuita deferidos. 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, confirmando em sua integralidade a sentença guerreada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 24 de junho de 2024. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença prolatada pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro Do Norte nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, manejada por João Carlos Rodrigues de Menezes, em desfavor do Município de Juazeiro do Norte, parte ora recorrida. Em sede de exordial (ID nº 7609942), a parte autora, referida em epígrafe, relata ser servidor público municipal, exercendo a função de repórter na Câmara Municipal de Juazeiro do Norte - CE, tendo ingressado no serviço público em 02/04/1986. Aduz ter sido contemplado com a progressão funcional chegando até o nível 03 e, em razão da inércia do ente municipal em 08/12/2015, efetuou um requerimento administrativo solicitando o reenquadramento de nível salarial, todavia não obteve resposta ao seu pleito. Relata que em 04/06/2018, formalizou novo requerimento no qual obteve êxito, sendo reenquadrado em 14/12/2018 para o nível 04 do cargo de repórter. Aduz que, em 04/07/2019, perpetrou outro requerimento solicitando novamente a progressão funcional, mas até o presente momento não obteve qualquer resposta. No ID nº 7610054, o d. Juízo monocrático julgou improcedente o pleito da exordial. Na ocasião, o nobre Magistrado assim decidiu:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ante a gratuidade judiciária deferida, tais obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC). Inconformada com o decisum, a parte autora interpôs apelação (ID nº 7610058), rogando pelo provimento do recurso e, por conseguinte, pela reforma da sentença de primeira instância, para, reconhecendo o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei n.º 4.434/2015 ou isonomia constitucional, julgar procedente a demanda para determinar o reenquadramento funcional do Autor com a consequente progressão de carreira e nível salarial para o nível 15 do cargo de repórter com base na legislação municipal respectiva e/ou por equiparação salarial com os demais servidores de mesma classe da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte/CE, bem como o pagamento das diferenças salariais decorrentes. Foram os autos com vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para apresentação do parecer de estilo, no entanto seu e. representante entendeu ausente o interesse público na matéria versada. (ID nº 7620538). É o breve relatório. VOTO Cuidam os autos de recurso de apelação cível interposto contra a sentença prolatada pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro Do Norte nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, manejada por João Carlos Rodrigues de Menezes, em desfavor do Município de Juazeiro do Norte, parte ora recorrida. Em sede de exordial a parte autora, referida em epígrafe, relata ser servidor público municipal, exercendo a função de repórter na Câmara Municipal de Juazeiro do Norte - CE, tendo ingressado no serviço público em 02/04/1986. Aduz ter sido contemplado com a progressão funcional chegando até o nível 03 e, em razão da inércia do ente municipal em 08/12/2015, efetuou um requerimento administrativo solicitando o reenquadramento de nível salarial, todavia não obteve resposta ao seu pleito. Relata que em 04/06/2018, formalizou novo requerimento no qual obteve êxito, sendo reenquadrado em 14/12/2018 para o nível 04 do cargo de repórter. Aduz que, em 04/07/2019, perpetrou outro requerimento solicitando novamente a progressão funcional, mas até o presente momento não obteve qualquer resposta. O d. Juízo monocrático julgou improcedente o pleito da exordial. Na ocasião, o nobre Magistrado assim decidiu: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ante a gratuidade judiciária deferida, tais obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC)." Inconformada com o decisum, a parte autora interpôs apelação, rogando pelo provimento do recurso e, por conseguinte, pela reforma da sentença de primeira instância, para, reconhecendo o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei n.º 4.434/2015 ou isonomia constitucional, julgar procedente a demanda para determinar o reenquadramento funcional do Autor com a consequente progressão de carreira e nível salarial para o nível 15 do cargo de repórter com base na legislação municipal respectiva e/ou por equiparação salarial com os demais servidores de mesma classe da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte/CE, bem como o pagamento das diferenças salariais decorrentes. Conheço do recurso de apelação cível interposto, posto que presentes os pressupostos de admissibilidades atinentes. Passemos ao exame do mérito. O cerne da presente demanda orbita em torno da possibilidade do reenquadramento funcional do demandante com a consequente progressão de carreira e nível salarial para o nível 15 do cargo de repórter com base na legislação municipal respectiva, e/ou por equiparação salarial com os demais servidores de mesma classe da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte/CE, bem como o pagamento das diferenças salariais decorrentes. É cediço que o art. 39, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, fez menção ao termo carreira, ao tratar as relações jurídicas dos servidores públicos e a Administração Pública, impondo que a fixação de padrões de vencimentos e demais componentes do sistema remuneratório fossem fixados tendo por base a natureza, o grau de responsabilidade e complexidade dos cargos, verbis: CF Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira. Desse modo, houve a previsão da existência de uma carreira de servidores públicos com critérios para fixação de vencimentos (natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos), não impondo o texto constitucional, aos entes federados, a criação de um sistema de progressões de carreira, inexistindo confusão entre "carreira" com "progressão na carreira". As orientações previstas pelo texto constitucional, podem ser atendidas com a criação de carreiras distintas por competência técnica ou grau de responsabilidade/ instrução, devendo os padrões de vencimento remuneratório, ser matéria afeta à autonomia político legislativa de cada ente federativo, nas esferas municipal, estadual e federal. Assim, convém analisar se a norma do Município de Juazeiro do Norte, de fato, agasalha o pleito buscado pelos apelante, por se tratar do cumprimento do estritamente legal (princípio da legalidade). No que tange à progressão funcional, nota-se que os requisitos para a progressão estão elencados na Lei Municipal n º 4.434/2015, que assim determina em seu art. 19: Lei Municipal n º 4.434/2015 Art. 19 - Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente: I - ter cumprido o estágio probatório; II - ter cumprido o interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; III - ter obtido, pelo menos, 70% do total de pontos na média de suas duas últimas Avaliações de Desempenho Funcional, observadas as normas dispostas nesta Resolução; IV - estar no efetivo exercício de seu cargo. Portanto, para fazer jus ao benefício, deve a parte requerente comprovar a existência de todos os requisitos para cada período de progressão. Além disso, deve restar demonstrada a não ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 20 do mesmo diploma legal: Lei Municipal n º 4.434/2015 Art. 20 - Perderá o direito à progressão o servidor que, no período aquisitivo: I - tiver mais do 05 faltas não justificadas no biênio; II - receber anotação de penas disciplinares no período, sendo assegurada ampla defesa; III - tenha sido afastado do exercício por período superior a três meses do biênio. Verifica-se que por meio de documentos a parte autora deveria comprovar, ônus que lhe cabia, tanto o cumprimento dos requisitos, quanto a não ocorrência das situações que poderiam impedir a progressão, o que não cuidou de fazer. Entretanto, o autor não logrou comprovar que, de fato, preenche os requisitos para que tivesse as progressões funcionais que postula, visto que ausente nos autos avaliações de desempenho que mostrassem maís de 70% (setenta por cento) dos pontos da média das últimas avaliações de cada período. Ademais, deixou de comprovar a inexistência de mais de 5 (cinco) faltas injustificadas em cada biênio e a ausência de penas disciplinares no interregno, bem como afastamentos ocorridos. Destarte, ausente documento demonstrando a ocorrência de ilegalidade, não se desincumbiram, os suplicantes, do ônus previsto no art. 373, inciso I, do CPC, que impõe a parte autora a demonstração de fato constitutivo de seu direito, restando, pois, improcedente a ação. Sobre a matéria, trago à colação os julgados emanados desta e. Corte de Justiça: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO POR MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. REQUISITOS ESTABELECIDOS NOS ARTS. 34, §§ 1º E 2º, 35 E 41 DA LEI MUNICIPAL Nº 213/2001, BEM COMO NO ART. 2º E SS DO DECRETO Nº 004/2019, NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DOS PROMOVENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Cinge-se a controvérsia sobre suposta omissão da Administração Pública Municipal em conceder, aos seus servidores, progressão funcional na carreira que estaria prevista na Lei Municipal nº 213/2001 (Plano de Cargos e Carreiras do Magistério). II. O art. 78, § 1º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, a qual, assemelha-se com o art. 39, § 1º, inciso I, da Carta Magna, estipula os critérios de natureza geral para fixação da remuneração dos servidores públicos municipais, reafirmando os parâmetros necessários para o sucesso do pleito (diretrizes da natureza, do grau de responsabilidade e da complexidade dos cargos). Contudo, não prevê progressão funcional na carreira, mas, apenas, preconiza que a fixação dos padrões de vencimento e componentes remuneratórios observe a natureza, responsabilidade e complexidade dos cargos. III. Os arts. 34, § 1º, e 35 do PCC de Itarema, definem que o servidor poderá se beneficiar da progressão por merecimento, com base em avaliação de desempenho a ser realizada anualmente, com critérios específicos e procedimentos para efetivação da progressão por merecimento definidos em ato do Chefe do Executivo, este, pendente de edição. IV. Com esse cenário, não prospera a tese de defesa baseada na fundamentação equivocada do juízo, vez que o Decreto nº 04/2009 é o ato normativo que regulamenta o art. 35 e ss da Lei Municipal nº 213/2001, devendo, por isso, ser aplicado na espécie. V. Ausente documento demonstrando a ocorrência de ilegalidade, não se desincumbiram os suplicantes do ônus previsto no art. 373, inciso I, do CPC, que impõe a parte autora a demonstração de fato constitutivo de seu direito, restando, pois, improcedente a ação. VI. Precedentes jurisprudenciais. VII. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0004659-67.2015.8.06.0104, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) (grifei) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. REAJUSTE ANUAL. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR - INPC. SÚMULA VINCULANTE Nº 42 DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O pleito autoral cinge-se à eventual reparação por danos materiais em virtude de descumprimento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Município de São Benedito, aduzindo a requerente que a edilidade olvidou-se de pagar o reajuste anual (e seus reflexos), nos termos do art. 30 da Lei Municipal nº 887/2014, e a progressão funcional, prevista no art. 10 da retromencionada Lei. 2. Verifica-se que ocorreu julgamento citra petita, porquanto não restaram examinados os pedidos formulados na exordial em sua amplitude. Compulsando-se os autos, entende-se pela possibilidade de análise do pedido nessa instância recursal, aplicando-se para tanto a teoria da causa madura, disposta no art. 1.013, §3º, III, do CPC. 3. Inexiste nos autos qualquer comprovação de cumprimento dos requisitos da progressão funcional, e, consequentemente do direito ao recebimento de créditos referentes a essa progressão, não se desincumbindo a requerente de seu ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Por tal razão, mister se faz a improcedência do pedido. 4. Cabe, portanto, ao ente público a iniciativa para legislar sobre a remuneração de seus servidores, inclusa a revisão geral anual. Inexistindo regulamentação municipal específica, vedado se encontra o Poder Judiciário de substituir o poder discricionário da Administração Pública por meio de sentença judicial, em obediência ao que dispõe a Súmula Vinculante nº 37 do STF. 5. A possibilidade de vinculação do reajuste salarial anual a um índice de correção monetária apurado por entidade da Administração Pública Federal foi amplamente discutida pelas Cortes Superiores, tendo o Supremo Tribunal Federal editado a Súmula nº 681, posteriormente convertida na Súmula Vinculante nº 42, consolidando o seguinte entendimento: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. 6. A disposição contida na legislação municipal afronta o referido entendimento, o qual encontra pautado na proteção da autonomia dos Estados e Municípios, prevista nos arts. 18 e 25, caput, da Constituição Federal de 1988, haja vista o índice de correção monetária ser editado pela União (IBGE), sendo importante destacar, ainda, a mácula ao previsto no art. 37, XIII, da Carta Magna. 7. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença reformada de ofício em razão do reconhecimento de vício de julgamento citra petita, aplicando-se o art. 1.013, §3º, III, do CPC, para julgar improcedente o pedido pela condenação ao pagamento de valores referentes à progressão funcional. (Apelação Cível - 0070153-51.2019.8.06.0163, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) (grifei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO POR MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE REGRAMENTO LOCAL SUFICIENTE. DIREITO PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO EM DECRETO DO CHEFE DO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DOS PROMOVENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1 - Cinge-se a controvérsia em aferir a causa de pedir dos apelantes sobre possível omissão da Administração Pública Municipal em conceder, aos seus servidores, progressão funcional na carreira que estaria prevista na Lei Orgânica do Município de Itarema e regulamentada pela Lei Municipal nº 212/2001 (Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Técnico administrativos). 2 No caso, os apelantes demonstraram que ocupam os cargos de auxiliar de serviços gerais, guarda municipal, agente de endemias e merendeira, exercendo funções, portanto, que não se enquadram como Atividade de Nível Superior- ANS, e para as quais não se aplica, em razão disso, as tabelas de progressões previstas no art. 12 da Lei Municipal nº 212, de 6/9/2001. 3 Na espécie, a progressão por antiguidade pressupõe o não beneficiamento pela progressão por merecimento, nos termos do § 2º do art. 23 c/c o parágrafo único do art. 27 da Lei Municipal 212/2001. Considerando que a progressão por merecimento ainda não se encontra plenamente regulamentada, por inexistirem critérios específicos e procedimentos de avaliação de desempenho, perfilha-se o entendimento do Juízo de primeiro grau, que entendeu inexistir regramento local suficiente que agasalhe o direito dos apelantes. 4 Não tendo os apelantes se desincumbido do ônus previsto no inciso I do art. 373 do CPC, que impõe à parte autora a demonstração de fato constitutivo de seu direito, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 5 Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0004669-14.2015.8.06.0104, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023) (grifei) Assim, não tendo os recorrentes se desincumbido do ônus previsto no art. 373, I do CPC, que atribui à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, impõe-se o desprovimento do presente recurso.
Ante o exposto, considerando as circunstâncias evidenciadas nos autos, bem como os fundamentos e precedentes jurisprudenciais expostos, CONHEÇO do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, majorando a verba honorária recursal para 15% do valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, suspendendo a exigibilidade diante dos benefícios da justiça gratuita deferidos. Fortaleza/CE, 24 de junho de 2024. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator