Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AV DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES, 220 - ÁGUA FRIA PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Registre-se, para melhor compreensão do julgado que a parte promovente, TEREZINHA DE JESUS MACEDO, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA contra o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando provimento jurisdicional de reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, por ser o autor diagnosticado com doença grave - portador de CARCINOMA DUCTAL DA MAMA, possui direito à isenção de imposto de renda sobre os seu proventos, bem como, a condenação do requerido à restituição dos valores descontados a título de IRPF, até a efetiva data de suspensão do desconto em parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidos. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: decisão interlocutória concedendo a tutela provisória requerida conforme demonstrado em decisão no ID: 90539463; citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação no ID: 104898505; intimado para apresentar Réplica, o promovente se manteve inerte, conforme consta certidão no ID: 124621314; parecer meritório do Ministério Público no ID: 125864276, pela procedência do pedido. Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito. A legislação beneficia com a isenção do Imposto de Renda pessoa acometida por doença grave. A Lei 7.713/1988 estabelece em seu artigo 6º, inciso XIV, que estão dispensados do pagamento do tributo os proventos de aposentadoria ou reforma de indivíduos acometidos reforma motivada por acidente em serviço. Segundo o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, a isenção fiscal concedida aos portadores de doença grave tem por objetivo" abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à sua subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento da doença, legitimando um 'padrão de vida' o mais digno possível diante do estado de enfermidade" (REsp 1.507.230). O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das moléstias graves, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Vejamos as disposições indispensáveis à concessão da isenção por portadores de moléstia grave tipificada no artigo 6º, incisos XIV e XXI da Lei n° 7.713/88, com redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541/92, tendo o inciso XIV sido alterado, posteriormente, pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004: " Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº13.105, de 2015)(Vigência) (Vide ADIN 6025); (grifamos) Os relatórios médicos nos IDs: 90462921, atestam que o promovente sofre de CARCINOMA DUCTAL DA MAMA, elencada pela legislação como neoplasia maligna, o que demonstra o fumus boni juris e o periculum in mora necessários para o deferimento da medida, uma vez que não há divergência quanto à existência da invalidez e ao seu caráter grave e incurável, previsto em lei, e que, diante desta enfermidade, a redução significativa dos proventos da autora causará prejuízos para o seu tratamento de saúde, neste compreendido médicos, fármacos e assistência por terceiros, impactando a sobrevivência da postulante. Sobre este tema a jurisprudência: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE ISENÇÃO. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR MEIO DO SERVIÇO PÚBLICO. LEI Nº 9.250/95, ART. 30, QUE DEUNOVA REDAÇÃO AO ART. 6º DA LEI Nº 7713/88. 1. Ação proposta pelo agravado por meio da qual busca isenção de imposto de renda incidente em benefício previdenciário em virtude de ele mesmo ser portador de moléstia grave; 2. Tutela deferida pelo MM. Juiz "a quo" no sentido de ser realizada perícia médica, por profissional médico indicado pelo próprio Juiz, a fim de ser apurada a real condição física do agravado; 3. De acordo com a Lei nº 9.250/95, art. 30, para fins de comprovação de moléstia incapacitante faz-se necessária a realização de perícia médica, cujo laudo haverá de ser emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 4. Reforma da decisão singular; 5. Agravo de instrumento provido. (TRF-5 - AGTR: 60563 RN 2005.05.00.004522-6, Relator: Desembargador Federal Petrucio Ferreira, Data de Julgamento: 03/10/2006, Segunda Turma,Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 27/11/2006 - Página: 510 - Nº: 226 -Ano: 2006). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL EADMINISTRATIVO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE - DOENÇADE PARKINSON -MOLÉSTIA GRAVE - LEI N.º 8.112 /90 - LAUDO PERICIAL -APOSENTADORIA -PROVENTOS INTEGRAIS - REQUISITOS PREENCHIDOS NAVIGÊNCIA DA EC N.º 41/2003 - SENTENÇA MANTIDA. 1. A LEI N.º 8112/90, APLICADA AOS SERVIDORES DISTRITAIS QUANDO DA EDIÇÃO DA LEIDISTRITAL N.º 197/91, DISPÕE EXPRESSAMENTE QUE O SERVIDOR SERÁ APOSENTADO, POR INVALIDEZ PERMANENTE, COM PROVENTOS INTEGRAIS, QUANDO DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA E INCURÁVEL, ESPECIFICADA EM LEI. 2.O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA É DE QUE A APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICOREGER-SE-Á PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA EM QUE O BENEFICIÁRIO REUNIU OS REQUISITOS PARA A INATIVAÇÃO (SÚMULA N.º 359 DO C. STF). 3. O FATO DE NÃO CONSTAR DO LAUDO PERICIAL QUE A DOENÇA DE QUE PADECE O SERVIDOR É ANTERIOR À DATA DE SUA EMISSÃO NÃO ALTERA SEU DIREITO AO RECEBIMENTODOS PROVENTOS INTEGRAIS, EIS QUE A MOLÉSTIA ENCONTRA-SE NO ROL DO § 1ºDO ART. 186 DA LEI N.º 8.112 /90 E AS DISPOSIÇÕES DA EC N.º 41 /2003, VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTAÇÃO, EXPRESSAMENTE ASSIM O PREVÊ. 3. REMESSA OFICIAL E RECURSO VOLUTÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA." (APL 141645420078070001 DF 0014164-54.2007.807.0001, 3ª Turma Cível, Tribunal de Justiça DF, Relator - Humberto Adjuto Ulhôa, julgado em 14 de Julho de 2010) (grifamos) Quanto à possibilidade de medida liminar contra a Fazenda Pública, o assunto já se encontra superado por Súmula 729 do STF, no que tange às causas previdenciárias: "A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária". Nesse sentido: "Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE SERVIDORA PÚBLICA. DOENÇA GRAVE. PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. INAPLICABILIDADE DIANTE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 40, § 1º, I, DACF/88. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. SÚMULA 729 DO STF. 1-O art. 40, § 1º, I, da CF/88, excetuou a quebra do princípio da paridade dos servidores ativos aos inativos e pensionistas, introduzido pela EC 41/2003, aos portadores de doença grave, cuja aposentadoria por invalidez dar-se-á com o pagamento dos proventos na sua integralidade. Precedentes do STJ. 2- Por outro lado, a Súmula nº 729 do STF diz o seguinte: A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. 3-Agravo de Instrumento que se nega provimento."(TJPA - AI 201330071486 PA, Relator(a): Leonardo de Noronha Tavares, 1ªCâmara Cível Isolada, julgamento em 13/08/2014). (grifamos) Diante dos dispositivos constitucionais e legais acima citados, fica clara e evidente a plausibilidade da tese invocada pela parte autora, bem como o perigo da demora, dada a gravidade da redução de seus proventos. Sendo pessoa portadora de enfermidade tão importante, acrescido pelo fato, necessitando de cuidados especiais, é por óbvio que toda e qualquer quantia que lhe for descontado faz falta e são de extrema importância para a manutenção da saúde. Em face da presença dos requisitos autorizadores inscritos no art. 3º da Lei12.153/2009 e art. 4º da Lei 10.259/2001, hei por bem manter a eficácia da tutela antecipada de urgência anteriormente concedida, determinando que o Requerido mantenha a suspensão dos descontos do Imposto de Renda dos proventos da parte autora. Quanto ao pedido de restituição dos valores retidos indevidamente, vejamos: O Código Tributário nacional prevê que, quando o pagamento for indevido o sujeito passivo (contribuinte) tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento. Neste sentido, se foram retidos na fonte do pagamento imposto de renda de uma pessoa diagnostica com neoplasia maligna, essa pessoa terá direito a restituição do valor, haja vista ter sido indevido o pagamento, todavia é necessário se atentar a contagem do prazo da restituição. A legislação diz que a isenção se dá a partir do acometimento da doença grave, ou seja, de quando de fato se pode provar seu descobrimento. Na letra da lei deve-se tomar por base a data do laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. No caso dos autos do Atestado de Origem médico é informada que o diagnóstico foi datado de 11/2014 através do resultado de exame e laudos médicos conforme consta no ID: 90462921, assim sendo, a restituição dos valores descontados a título de imposto de renda retido na fonte se dará a partir da data supra, ou seja, 08/2019.
Diante do exposto, atento à fundamentação acima delineada, OPINO pela procedência dos pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito, mantendo os efeitos da tutela antecipada deferida na decisão no ID: 90539463, determinando que o Município de Fortaleza suste definitivamente os descontos ora pleiteados, devendo, abster-se de descontar o Imposto de Renda Retido na Fonte dos proventos do promovente, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Por consequência lógica processual condeno o Requerido a restituir os valores descontados indevidamente desde a data da descoberta da doença, qual seja, 11/2014, respeitado a prescrição quinquenal, anteriores a propositura da presente ação, acrescidas de juros moratórios conforme o regramento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 atualmente em vigor, e correção monetária a ser realizada pela taxa SELIC. Correção monetária incidirá desde a data correspondente ao pagamento de cada desconto efetivado, ao passo que os juros moratórios incidirão a partir da data da citação (art. 240 do CPC). A presente sentença preserva o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 9099/95, posto conforme aqui decidido, o pagamento dependerá de simples cálculo aritmético a ser apresentado pelos requeridos que possuem condição física e intelectual para elaboração dos cálculos e apontamento do quantum devido. Faço os autos conclusos a MM. Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária. Fortaleza-CE, 27 de novembro de 2024. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso. Fortaleza, 27 de novembro de 2024. Dr. Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito