Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA Processo n.º 0000705-18.2005.8.06.0054 1 - DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DO COBRANÇA apresentada inicialmente por Francisco das Chagas Arrais em face do Município de Campos Sales. O autor relatou que é credor do Município de Campos Sales no valor de R$ 57.142,00 referente a débito oriundo de abastimento da frota de veículos do Município, em razão do processo licitatório na modalidade toma de preço nº 002/2003, conforme notas fiscal anexadas. Afirmou que o débito ficou devidamente empenhado pela administração anterior como restos a pagar, mas o Prefeito atual (do tempo do ajuizamento da ação) disse que não pagaria espontaneamente e que os credores procurassem o Poder Judiciário. Assim, pediu a condenação do Município de Campos Sales ao pagamento do débito de R$ 57.142,00. Com a petição inicial, foram apresentados documentos, incllusive notas fiscais e comprovante da inscrição do débito como "restos a pagar". Citado, o Município de Campos Sales apresentou contestação, na qual alegou que não encontrou nos arquivos do Município, referente ao ano de 2004, qualquer contrato de prestação de serviços ou de fornecimento de bens firmados entre a parte autora e a edilidade, como também qualquer processo licitatório (ou de credenciamento) que indique a seleção do autor para a execução de tal tarefa. Alegou ainda que o autor seria cunhado da Ex-prefeita, Ana Maria Duarte de Figueredo Arrais, ora denuncida, o que torna o contrato nulo de pleno direito. Assim, argumentou a impossibilidade de reconhecimento do débito, pedindo a improcedência dos pedidos. Além disso, o Município de Campos Sales apresentou denunciação à lide, com a inclusão de Ana Maria Duarte Figueredo (ex-prefeita e ordenadora de despesas) no polo passivo. Ana Maria Duarte de Figueiredo Arrais apresentou contestação na qual defendeu o não cabimento da denunciação a lide e a ausência de responsabilidade da denunciada já que eventual responsabilidade seria da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto que tinha autonomia financeira e atuava como ordenadora de despesas. Assim, pediu a improcedência dos pedidos em seu desfavor e realizou denunciação da lide em relação a Maria de Fátima Feitosa Gonçalves, que seria a ordenadora de despesas do débito discutido nos autos. Maria de Fátima Feitosa Gonçalves apresentou contestação à denunciação à lide em que pediu a improcedência dos pedidos dirigidos em seu desfavor. Após o óbito do autor (certidão de óbito de fl. 164), o polo ativo passou a ser composto pelo espólio de Francisco Chagas Arrais. No dia 05 de junho de 2017 foi realizada audiência de conciliação, sem êxito na autocomposição. Com vista dos autos, o Ministério Público informou não ter interesse em intervir no feito (fls. 134/136 e 246). Não havendo necessidade de produção de novas provas e nem requerimentos nesse sentido, à fl. 270 foi anunciado o julgamento do feito. É o relatório. Passo a decidir. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO Diante da suficiência da prova documental e da ausência de requerimentos de produção de provas em audiência, passo ao julgamento dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, o Município de Campos Sales alegou inépcia da petição inicial, pois o autor teria deixado de "indicar a efetiva entrega do material vendido, deixando de anexar comprovantes de entrega da documentação fiscal necessária, como também a legalidade de sua contratação (se é que esta houve), limitando-se tão somente a cobrar pelos supostos produtos vendidos". Contudo, pelo teor da petição inicial, o autor fundamenta a cobrança no fato de fornecido combustível a veículos do Município de Campos Sales, de forma que a causa de pedir e o pedido são claros e objetivos, não havendo situação de inépcia. Na verdade, a matéria alegada como inépcia, se referente ao mérito da demanda e dessa forma será analisada. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Ademais, não cabe o acolhimento dos pedidos de denunciação da lide à ex-prefeita do Município de Campos Sales, Sra. Ana Maria Duarte de Figueiredo Arrais e nem para a ex-secretaria Maria de Fátima Feitosa Gonçalves. Conforme recentemente firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, o agente público - pessoa física - é parte ilegítima para gurar no polo passivo de ações movidas contra o Estado, a saber: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947). Este entendimento materializa a chamada dupla garantia, em favor do particular lesado, bem como do próprio agente público, que, como regra, só pode ser responsabilizado regressivamente, em caso de dolo ou culpa. Ainda, se coaduna com a impessoalidade exigida da Administração Pública, entendendo-se que o agente público atua em nome do Estado, sendo este responsável civil pelos danos provocados contra terceiros. Portanto, rejeito a intervenção de terceiro pleiteada, até porque geraria uma ampliação indevida da demanda diante da necessidade de se perquirir dolo ou culpa das denunciadas. Sem outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A controvérsia dos autos é relacionada ao direito da parte autora ao recebimento de valores decorrente do fornecimento de combustíveis ao Município de Campos Sales, no total de R$ 57.142,71, conforme as seguintes notas fiscais: Contudo, não há nenhuma comprovação de que o combustível foi efetivamente fornecido ao Município de Campos Sales. As notas fiscais emitidas pelo autor, apesar de terem um campo destinada para assinatura do recebedor do combustível, não foram assinadas pelo responspavel pelo recebimento do combustível, estando com "data do recebimento" e "identificação e assinatura do recebedor" em branco: Ademais, apesar de haver a ordenação de despesas, empenho do débito e inclusão nos "restos a pagar", isso não é suficiente para comprovação de que o combustível foi efetivamente fornecido, ainda mais diante da informação de que o falecido autor era cunhado da então Prefeita e, em tese, poderia ser beneficiado pela ordenação de despesas sem o efetivo fornecimento do combustível. Destaco que o empenho não constitui título executivo extrajudicial, caracterizando-se, apenas, por deduzir seu valor da dotação adequada à despesa a realizar, por força do compromisso assumido. Assim, para que a nota de empenho possua força de título executivo extrajudicial deverá este estar acompanhado de outros elementos que comprovem a prestação do serviço ou a fornecimento e recebimento dos produtos. Nesse sentido, dispõe a jurisprudência: TJ/RJ. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA. NOTAS FISCAIS QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVAM O FORNECIMENTO DA MERCADORIA (COMBUSTÍVEL). AUTOR QUE NÃO COLACIONOU AOS AUTOS QUALQUER OUTRO DOCUMENTO COMPROVANDO A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO DEVEDOR NA NOTA FISCAL QUE PODERIA SER SUPRIDA POR QUALQUER OUTRO COMPROVANTE DE ENTREGRA DA MERCADORIA (COMBUSTÍVEL). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RJ - APL: 00235538720128190087, Relator: Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/06/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). TJ/SP. APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO DA RÉ. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS - CAUSA DEBENDI - Compete ao credor o ônus de provar a regularidade jurídica das obrigações que originaram seu crédito, sempre que demonstrada pelo devedor ou pelas circunstâncias a verossimilhança de suas alegações - Desconformidade configurada - Credor que trouxe aos autos apenas a notas fiscais sem assinatura pelo recebedor que pudesse indicar ou comprovar a entrega de materiais ou prestação de serviços e, mesmo depois da alegação do devedor e dada oportunidade para produção de provas, deixou de apresentar comprovação de entrega de mercadorias, a fim de justificar a origem de seu crédito - Ônus probatório não atendido - Não reconhecimento da regularidade na emissão ou no negócio jurídico subjacente. SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - APL: 00174740920118260451 SP 0017474-09.2011.8.26.0451, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 11/10/2016, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2016) Portanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar o efetivo fornecimento de combustíveis, com a assinatura do agente público responsável por acompanhar a abastecimento dos veículos e assinar o campo próprio da nota fiscal para atestar tal fato, de forma que os pedidos são improcedentes. 3 - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados pelo Espólio de Francisco das Chagas Arrais contra o Município de Campos Sales, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (corrigido pelo IPCA-E), ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º do CPC). P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo pedido por cumprimento, arquive-se. Expedientes necessários. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)