Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Conselho Regional de Farmácia do Ceará - CRF/CE
EXECUTADO: M N SILVA ARAUJO Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0011518-92.2014.8.06.0053
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, movida pelo Conselho Regional de Farmácia do Ceará em face de M. N. Silva Araujo - ME. CDA nº. 1045/2012; CDA nº. 1371/2012 e CDA nº. 2938/2012, no valor total de R$ 2.114,44 (dois mil cento e catorze reais e quarenta e quatro centavos), conforme ID's. 69482058; 69482059 e 69482060. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Em sede de Repercussão Geral do Tema 1.184, o STF fixou o entendimento de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". Vejamos a Redação: Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA. O referido tema aprovou a tese de que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Sendo assim, se faz necessário analisar os presentes autos em consonância com o mencionado tema, bem como com a Resolução nº. 547/CNJ. O art. 1º da referida resolução prevê a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Nesse contexto, adotando os referidos parâmetros, considero a presente execução fiscal como de baixo valor, cuja onerosidade ao Poder Judiciário, e, ao fim e ao cabo, aos cofres públicos, não justifica o seu processamento. A cobrança do crédito pode ser realizada extrajudicialmente, sendo também requisitos de admissibilidade da execução fiscal a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, nos termos do que foi decidido pelo STF. Dessa forma, no caso dos presentes autos, a extinção é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no Tema 1184 do STF e Resolução nº. 547/2024, por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Expeça-se alvará de eventuais valores depositados, bem como o levantamento de bloqueios ou penhoras que tenham sido realizados nos presentes autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. P.R.I. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito