Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA Processo n.º 3000583-84.2024.8.06.0054
Vistos, etc. SENTENÇA Processo nº 3000583-84.2024.8.06.0054
Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta que busca receber crédito de empresa por fornecimento de produtos de materiais de construção em geral. Narra a Requerente, que atua no ramo atacadista de materiais de construção em geral, tendo fornecido os produtos comercializados em seu estabelecimento comercial em favor da Empresa Devedora, no entanto, até o presente momento não recebeu o valor constante das faturas descritas abaixo, e discriminados em planilha de crédito anexada aos autos. O feito não pode ser processado pelo Juizado Especial Cível, haja a vista a sua incompetência em razão da matéria. Em análise detida dos autos, verifica-se que ação monitória é uma espécie de atalho dentro do âmbito judicial, fazendo com que um credor de um bem ou uma quantia de dinheiro possa cobrar essa dívida sem ter que passar por todo o trâmite de uma ação de execução judicial. Com isso, a ação monitória embora seja um um procedimento especial de cobrança, a mesma não é admissível no juizado especial em razão da natureza especial do procedimento. Acrescente-se, ainda, que o reconhecimento da incompetência absoluta no âmbito dos Juizados "pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício" como aduz o art. art. 64, § 1o do CPC/15. Nesse sentido, segue Jurisprudência das do STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 132.635 - DF (2014/0040613-0) RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 14A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE FAMÍLIA ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO RIACHO FUNDO - DF INTERES.: ANA PAULA ALVES AGUIAR ADVOGADO:HUARLA VEIGA SANTANA INTERES.: ORESTE LAMOUNIER NETO - ESPÓLIO REPR. POR: KALLEBY AGUIAR LAMOUNIER PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. PRECEDENTES DO STJ. (STJ - CC: 132635 DF 2014/0040613-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 27/03/2015) Nessa linha, não se afigura possível analisar o mérito do caso sob liça, em razão da incompetência absoluta deste Juízo. Veja-se que a presente decisão não impossibilita ao autor ingressar novamente com a demanda no Juízo competente. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da incompetência material deste Juízo para o deslinde da causa, conforme art. 51, IV, da Lei 9.099/95. Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)