Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: ADRIANA MARIA DE ARAGAO PAIVA
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0187307-72.2011.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de antecipação de tutela, promovida por ADRIANA MARIA DE ARAGAO PAIVA contra o ESTADO DO CEARÁ, pelos fundamentos de fato e de direito expostos na inicial. Na inicial, a autora alega em síntese: a) aprovação no concurso público regido pelo Edital nº 050/2006 - SESA, no qual concorreu para o cargo de Enfermeiro, obtendo a classificação nº 544 na regional de Fortaleza, Maracanaú, Caucaia e Redenção; b) número de nomeações já realizadas: até o ajuizamento da ação, foram convocados 540 candidatos, sendo 534 para ampla concorrência e 6 para vagas reservadas a PcD; c) segundo os cálculos apresentados, 83 candidatos desistiram ou não apresentaram documentação, restando 82 vagas não preenchidas na ampla concorrência; d) apesar da carência de profissionais na rede estadual de saúde do SUS, o Estado continua renovando contratos com empresas terceirizadas, preterindo os candidatos aprovados no concurso público. Dessa forma, a autora busca a nomeação para o cargo, argumentando que há vaga disponível e necessidade da administração pública, o que configura seu direito subjetivo à nomeação nos termos da jurisprudência consolidada do STF e STJ sobre o tema. Decisão interlocutória de ID 61237404 determinando a intimação da parte autora para que seja cientificada acerca da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº. 0123137- 96.2008.8.06.0001/0, inclusive sobre os efeitos erga omnes, os quais refletem diretamente nesta ação, respeitando-se a referida decisão de suspensão de execução de Sentença nº. 0006870-39.2011.8.06.0000/0. A autora promoveu a execução provisória da sentença proferida em ID 61237411. Por meio das petições de Id.61237414 e Id.61237401, a autora requereu o regular prosseguimento do feito. O Estado do Ceará deixou fluir in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certidão de Id.61237405. Parecer Ministerial em ID 12680522, pela improcedência da demanda. É o relatório, passo a decidir. No que concerne à execução provisória referente à Ação Civil Pública nº 0123137-96.2008.8.06.0001/0, observa-se que os efeitos da decisão não beneficiam a autora, uma vez que a referida decisão judicial apenas contemplou os candidatos aprovados dentro do número de vagas originalmente ofertadas no certame (conforme demonstrado nos documentos de Id. 61237411 a 61237413). Portanto, considerando que a requerente não se encontra dentro da classificação abrangida pela decisão, conclui-se que não há extensão automática dos seus efeitos à sua situação específica. Dessa forma, superadas as preliminares suscitadas, passo à análise do mérito. É sabido que o edital representa o documento no qual são estabelecidas as regras aplicáveis a determinado certame, cujas disposições têm caráter normativo, de observância obrigatória, podendo dispor de exigências que possibilitam obstar o prosseguimento do candidato no caso de não cumprimento dos comandos ali fixados. Ademais, assentado o entendimento de que em matéria de concurso público, geralmente, descabe a intervenção do Poder Judiciário no exame e valoração de critérios de avaliação dos candidatos. Segue decisão do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: II - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.307.162 / DF, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 27/11/2012,DJe 5/12/2012; AgInt no REsp n. 1.630.371/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 10/4/2018. Com efeito, o papel do Judiciário deve restringir-se apenas ao exame da legalidade do procedimento e à obediência dos termos da norma editalícia. Referido instrumento é vinculativo, tanto para Administração Pública, como para os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação dos candidatos, restringindo-se ao exame da legalidade do procedimento e à obediência ao edital. Adicionalmente, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, fixou a tese de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. Tal direito somente se configura nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento que revele a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. No caso em tela, não há comprovação suficiente para sustentar a alegação de preterição da autora na nomeação para o cargo almejado. Isso porque, a prova documental anexada aos autos não demonstra de forma inequívoca a existência de vagas ociosas ou que a Administração Pública teria contratado terceirizados para exercer as mesmas funções do cargo de Enfermeiro, o que poderia configurar eventual preterição indevida. Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará decidiu: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE VAGAS OU OCORRÊNCIA DE CONTRATAÇÕES IRREGULARES PARA O MESMO CARGO. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. O cerne da demanda consiste em averiguar se presente o direito líquido e certo à convocação, nomeação e posse pleiteado pela autora, aprovada em cadastro de reserva de concurso público, dada a alegada contratação precária pela edilidade impetrada. 2. Inicialmente, cumpre apontar que diferentemente que entendeu o juízo primevo, não existem 4 (quatro) vagas disponíveis pela desistência dos candidatos convocados, tendo em vista que o edital disponibilizou somente 8 (oito) vagas para a função pretendida pela requerente, e estas vagas foram preenchidas após a convocação dos 13 (treze) primeiros colocados, portanto, o chamamento do 5ª da lista de reserva só ocorreu pela desistência dos candidatos melhores classificados, tendo o chamamento findado com a ocupação da oitava vaga prevista no edital. 3. O Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento de que o candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva ou na lista de classificáveis, como o caso dos impetrantes, é mero detentor de expectativa de direito à nomeação. Ato contínuo, aplicando a tese em sede de Repercussão Geral definida no RE 837.311, Min. LUIZ FUX, em 9/12/2015, o STF flexibilizou esse entendimento, no sentido de que o simples surgimento de novas vagas no decorrer do prazo de validade do concurso público, por si só, não gera direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva, contudo, a sua preterição de forma arbitrária e imotivada, demonstrada cabalmente, autoriza a sua convocação e nomeação. 4. No caso dos autos, os documentos acostados pelos apelantes não são suficientes para comprovar a preterição arbitrária exigida. Destaca-se, nesse contexto, que o argumento de que a administração teria convocado servidores temporários enquanto existem candidatos concursados aguardando nomeação, por si só, não é suficiente para gerar o direito à nomeação, sendo necessária a comprovação de nulidade das contratações temporárias, o que não ocorreu no caso concreto 5. Portanto, tendo sido aprovada para formação de cadastro de reserva do concurso público em referência (Edital nº 001/2013), não há de se falar em direito subjetivo à convocação, nomeação e posse em razão de aprovação, uma vez que não houve, conforme demonstrado, a comprovação cumulativa dos dois pressupostos exigidos, quais sejam, a existência de cargo efetivo vago e a demonstração de contratação precária para as mesmas funções ofertadas no concurso. 6. Ademais, não há que se falar em preterição na ordem de nomeação, uma vez que, conforme exposto, foram convocados os candidatos até a posição de número 13 (treze), número este anterior a classificação dos impetrantes, que está classificada na décima sétima posição, não havendo novas convocações até então, o que demonstra que a edilidade ré está obedecendo corretamente a ordem da lista de candidatos classificáveis. 7. Recurso de Apelação e Remessa Necessária conhecidos e providos. Honorários advocatícios fixados pelo juízo de piso invertidos, no entanto, com exigibilidade suspensa, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação Cível e a Remessa Necessária, para dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de novembro de 2021 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator(TJ-CE - APL: 00037029220178060105 CE 0003702-92.2017.8.06.0105, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 29/11/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2021) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA PARA O CARGO DE PROFESSORA. SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA SERVIDORES EFETIVOS. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS QUE NÃO CONFIGURA PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PROVIMENTO. 1. A impetrante se submeteu ao certame regido pelo Edital nº 001/2019 (fls. 21-55) para cadastro de reserva do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo do Município de Reriutaba, para o cargo de Professora da Educação Básica I ¿ Educação Infantil, sendo a requerente aprovada na 1ª colocação. 2. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que a aprovação em cadastro de reserva implica tão somente expectativa de direito, apenas se convolando em direito subjetivo à nomeação em caso de preterição da ordem de classificação ou do preenchimento de vagas de forma precária, para o mesmo cargo do candidato, caso seja comprovada a existência de vagas para efetivos. 3. O simples fato de haver contratação temporária não implica disponibilidade de vagas para servidores efetivos, evidenciando-se que a apelante não demonstrou a existência de vagas a serem preenchidas para servidores efetivos em número suficiente à sua colocação no certame, o que afasta a demonstração de inequívoco interesse da Administração na nomeação da impetrante. 4. A contratação temporária atende necessidades transitórias da Administração e o concurso público visa ao preenchimento de demandas permanentes, tratando-se de institutos distintos, não se caracterizando, pois, a aduzida preterição. 5. Com bem observou a Procuradoria-Geral de Justiça, in verbis: "As contratações procedidas pelo Município de Reriutaba, apesar de externarem a inequívoca necessidade de se suprir a carência desses profissionais no quadro da educação municipal, não indica a existência de vagas em aberto ao cargo disputado pela candidata apelada. Note-se que do acervo probatório angariado nos autos, não há a comprovação da existência de cargos efetivos vagos e, por conseguinte, da preterição alegadamente sofrida quando da contratação de terceiros para o exercício das mesmas funções". 6. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e providas. Segurança denegada. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para provê-las, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 20 de setembro de 2023 Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador(TJ-CE - Apelação: 0050498-43.2021.8.06.0157, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 20/09/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/09/2023) Ademais, as imagens dos documentos juntados não permitem aferir com precisão as regras do edital, especialmente no que tange ao número de vagas ofertadas, às condições de aprovação e nomeação dos candidatos. Por fim, a requerente não comprovou de maneira segura que as vagas eventualmente surgidas em razão da exclusão de candidatos seriam destinadas à mesma lotação para a qual concorreu, tampouco demonstrou que todas essas vagas seriam reservadas à ampla concorrência, conforme alegado. De mais a mais, a autora foi intimada para produzir provas, mas deixou transcorrer o prazo conforme id. 102151739. Isto posto, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, suspendendo sua exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, com observância do contido no art. 98, §3, do CPC. Intimem-se as partes acerca da decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Expedientes necessários. P.R.I Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito