Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000937-34.2018.8.06.0164.
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
AGRAVADO: IMOBILIARIA NOVO CEARA LTDA.... EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0000937-34.2018.8.06.0164 - AGRAVO INTERNO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Município contra decisão que confirmou a prescrição dos créditos tributários em execução fiscal referente ao IPTU de 2013, ajuizada em 19/12/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se ocorreu a prescrição da pretensão executiva do crédito tributário referente ao IPTU, cujo vencimento se deu em 20/11/2013; (ii) se o prazo para propor a ação de execução tributária deve ser contado a partir da data de vencimento do tributo ou a partir da sua constituição definitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a cobrança do IPTU é de cinco anos, conforme o artigo 174 do CTN, iniciando-se no dia seguinte ao vencimento do tributo, conforme entendimento do STJ no Tema 980. 4. No caso em apreço, o IPTU teve vencimento em 20/11/2013, sendo o prazo prescricional iniciado em 21/11/2013, o que conferia à Fazenda Pública Municipal o prazo até 20/11/2018 para ajuizar a execução. 5. A ação foi proposta somente em 19/12/2018, ultrapassando o prazo quinquenal, o que justifica a manutenção da decisão que decretou a prescrição da pretensão executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a execução do IPTU inicia-se no dia seguinte ao vencimento do tributo. 2. A ação de execução fiscal deve ser proposta dentro do período de cinco anos contados a partir do vencimento." _____________ Legislação relevante: Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966). Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1658517/PA; Tema 980. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto ante a decisão monocrática (id. 13713386) prolatada nos seguintes termos: "DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. IPTU. OCORRÊNCIA. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DO TRIBUTO. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 980 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]
Diante do exposto, conheço da Apelação para, com fundamento no art. 932 do CPC, negar-lhe provimento, confirmando a sentença de 1º grau a que decretou a prescrição dos créditos tributários executados, nos termos em que proferida. Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários." Nas razões recursais (id. 14827465), o Município exequente alega que a extinção do direito de constituir o crédito tributário ocorre apenas após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado. Argumenta que a constituição do crédito ocorreu dentro do exercício de 2013, de acordo com o artigo 173 do Código Tributário Nacional (CTN). Afirma ainda que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva, conforme o artigo 174 do CTN, sustentando que não se pode falar em prescrição da pretensão de cobrança do crédito fiscal. Esclarece que o crédito em questão foi constituído em 31 de dezembro de 2013, o que levaria a Fazenda Pública a ajuizar a execução fiscal até 31 de dezembro de 2018. Sem contrarrazões. É o relatório. Fortaleza, data registrada no sistema. VOTO I - ADMISSIBILIDADE: Verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). Assim, o recurso deve ser conhecido. II - MÉRITO: A demanda refere-se à execução fiscal protocolizada em 19 de dezembro de 2018, já sob a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o parágrafo único do artigo 174 do CTN, estabelecendo que o despacho que ordena a citação é o marco interruptivo da prescrição. No que se refere ao IPTU, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 980, firmou a tese de que o prazo prescricional de cinco anos se inicia no dia seguinte ao vencimento do tributo, e não na data de sua inscrição em dívida ativa, como entendera a Procuradoria Geral do Estado. Confira-se a ementa do referido julgamento: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMOINICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃOCONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DORITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DORISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 5. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (STJ, REsp 1658517/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018)." No presente caso, conforme informação constante na Certidão de Dívida Ativa (id 12297254), os tributos questionados venceram em 20/11/2013. Portanto, o prazo prescricional teve início em 21/11/2013 (dia seguinte ao vencimento), conferindo à Fazenda Pública Municipal o prazo até 20/11/2018 para ajuizar a correspondente execução fiscal. Entretanto, verifica-se que o exequente protocolou a ação apenas em 19/12/2018, superando, assim, o prazo prescricional de cinco anos, conforme previsão do artigo 174, caput, do CTN. Dessa feita, a decisão que decretou a prescrição da pretensão executiva deve ser mantida. Precedentes deste eg. Tribunal de Justiça do Ceará, em casos análogos, corroboram essa análise. Nesse sentido, confiram-se: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. TEMA 980/STJ. CASO EM QUE DECORRERAM MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A DATA DE INÍCIO DA PRESCRIÇÃO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante, adversando sentença que, nos autos de execução fiscal, declarou prescrita a dívida, uma vez que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a constituição do crédito tributário (31/12/2014) e o despacho que ordenou a citação (07/01/2020). 2. Aduz o exequente que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, deve retroagir à data de propositura da ação, nos termos do § 1º, art. 240 do CPC/2015, bem como que não poderá ser penalizado pela mora do Poder Judiciário. 3. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.295/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a compreensão de que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. 4. A despeito disso, não há como se afastar a prescrição da dívida fiscal ora executada, isso porque, tratando-se de IPTU, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 980, fixou tese no sentido de que o prazo prescricional inicia-se no dia seguinte à data do vencimento da exação (STJ, REsp 1658517/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018). 5. No caso concreto, segundo se infere da Certidão de Dívida Ativa - CDA, os tributos em questão venceram no dia 20 de novembro de 2014. Assim, o prazo prescricional iniciou-se em 21/11/2014 (dia seguinte), tendo a Fazenda Pública Municipal até a data de 21 de novembro de 2019 para ajuizar a correspondente execução fiscal. 6. No entanto, o exequente tratou de protocolar a ação apenas aos 23 de dezembro de 2019, excedendo, portanto, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, pelo que deve ser mantida a sentença que decretou a prescrição da pretensão executiva. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0050121-22.2019.8.06.0164, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. IPTU. EXERCÍCIO 2016. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1658517/PA. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 980. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível visando reformar sentença proferia nos autos da Ação de Execução Fiscal interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante, que declarou a prescrição do crédito tributário do ano de 2016, jugando extinto o feito, com fulcro no art. 174 do CTN c/c art. 487, inc. II, do CPC/2015. 2. Em sede de execução fiscal, a ação judicial tencionando a cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do disposto no art. 174, caput, do CTN. 3. O STJ no RESP nº 1.658.517/PA, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, cadastrados sob o Tema 980/STJ, firmou orientação de que o termo inicial da prescrição para a cobrança do IPTU é o primeiro dia seguinte à data do vencimento da obrigação, tendo em vista que é nesse momento que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. 4. Verifica-se do caderno processual que o vencimento do IPTU relativo ao exercício de 2016 prescreve em 16.11.2021, de sorte que, a presente ação de execução fiscal foi ajuizada em 26.11.2021, quando já transcorridos, portanto, mais de 5 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito tributário, razão pela qual resta forçoso decretar a ocorrência da prescrição quinquenal; 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0051171-15.2021.8.06.0164, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022)" Em conclusão, a ação foi ajuizada após o transcurso do quinquênio legal para a propositura da ação executiva, o que torna imprescindível a confirmação da decisão recorrida. III - DISPOSITIVO: À vista do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator