Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
Vistos..... Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Ressalte-se que a presente ação
trata-se de Declaração de Inexistência de Relação Jurídico/Tributário e repetição de Indébito ajuizada pela parte autora contra Estado do Ceará, objetivando declarar a inexistência de Relação jurídico- tributária pertinente ao ICMS incidente nas faturas de energia elétrica da autora as tarifas de Transmissão e Distribuição (TUST/TUSD), definindo a base de cálculo do referido tributo, como sendo, unicamente o montante relativo à energia elétrica consumida. Em despacho repousante ID 36406233 o magistrado decidiu por suspender o processo até o julgamento do IRDR nº 0625593-47.2017.8.06.0000 para uniformizar o entendimento sobre a matéria. Antes mesmo da citação do promovido para apresentar resposta, a parte autora requereu desistência da ação ID 90455301, sendo, portanto, dispensável a oitiva do demandado. Não houve contestação. Decido Por não haver contestação nos autos, não se faz necessário ouvir a parte contrária sobre o pedido de desistência formulado ID 90455301. O feito tramita pela Lei 12.153/2009 que nos termos do artigo 27 determina aplicar subsidiariamente o disposto nas Leis 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, 9.099/95 e 10.259, de 12 de julho de 2001. Dispõe a artigo 485, inciso VIII, do CPC: "Art. 485 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:... (omissos) VIII - quando o autor desistir da ação; Face o exposto, com amparo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora. Ausência de condenação em custas e honorários advocatícios face o contido nos arts. 54 e 55 da lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Remeto os autos à Secretaria Judiciária de 1º Grau das Varas da Fazenda Pública para cumprir os expedientes oriundos da presente decisão. Transitada em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na Distribuição, com as devidas anotações no sistema estatístico deste Juízo. Fortaleza, data e hora para assinatura digital.