Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/02/2020
Valor da Causa
R$ 7.533,97
Órgão julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Despacho em 25/11/2025. Documento: 176951026
25/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2025 Documento: 176951026
24/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 176951026
21/11/2025, 13:41
Proferido despacho de mero expediente
21/11/2025, 13:41
Conclusos para despacho
17/06/2025, 14:25
Juntada de certidão de custas - guia vencida
06/03/2025, 01:06
Decorrido prazo de JOSE OSVALDO SOARES BALREIRA JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
21/02/2025, 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVARES PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
13/02/2025, 01:43
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 130942925
30/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 130942925
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL Parte
Executada: EXECUTADO: FRANCISCO TAVARES PEREIRA DESPACHO R. H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0050645-73.2020.8.06.0167 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Intime-se a Parte Executada, por intermédio do seu advogado, para, em 15 dias, (i) recolher as custas processuais em que condenada, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado do Ceará e no SERASAJUD, ou (ii) fazer prova de eventual estado de incapacidade financeira para o recolhimento das custas processuais sem prejuízo para o sustento próprio e familiar. Havendo o recolhimento das custas no prazo assinalado, arquivem-se os autos; ou não havendo o recolhimento das custas no prazo assinalado, inscreva-se a dívida no SERASAJUD, oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, requisitando-lhe a inscrição do débito na dívida ativa do Estado (devendo, para tanto, ser utilizado o "Modelo de Solicitação de Inscrição na Dívida Ativa"), disponível no link "http://www.tjce.jus.br/fermoju/custas-judiciais/") e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, 19 de dezembro de 2024. RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito
29/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130942925
28/01/2025, 11:46
Juntada de certidão de custas - guia gerada
28/01/2025, 11:11
Juntada de certidão de custas - guia vencida
23/01/2025, 00:26
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 130942925
21/01/2025, 00:00
Documentos
Despacho
•21/11/2025, 13:41
Despacho
•21/11/2025, 13:41
17/06/2025, 14:25
Juntada de certidão de custas - guia vencida
06/03/2025, 01:06
Decorrido prazo de JOSE OSVALDO SOARES BALREIRA JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
21/02/2025, 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVARES PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
13/02/2025, 01:43
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 130942925
30/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 130942925
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL Parte
Executada: EXECUTADO: FRANCISCO TAVARES PEREIRA DESPACHO R. H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0050645-73.2020.8.06.0167 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Intime-se a Parte Executada, por intermédio do seu advogado, para, em 15 dias, (i) recolher as custas processuais em que condenada, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado do Ceará e no SERASAJUD, ou (ii) fazer prova de eventual estado de incapacidade financeira para o recolhimento das custas processuais sem prejuízo para o sustento próprio e familiar. Havendo o recolhimento das custas no prazo assinalado, arquivem-se os autos; ou não havendo o recolhimento das custas no prazo assinalado, inscreva-se a dívida no SERASAJUD, oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, requisitando-lhe a inscrição do débito na dívida ativa do Estado (devendo, para tanto, ser utilizado o "Modelo de Solicitação de Inscrição na Dívida Ativa"), disponível no link "http://www.tjce.jus.br/fermoju/custas-judiciais/") e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, 19 de dezembro de 2024. RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito
29/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130942925
28/01/2025, 11:46
Juntada de certidão de custas - guia gerada
28/01/2025, 11:11
Juntada de certidão de custas - guia vencida
23/01/2025, 00:26
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 130942925
21/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130942925
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL Parte
Executada: EXECUTADO: FRANCISCO TAVARES PEREIRA DESPACHO R. H.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0050645-73.2020.8.06.0167 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Intime-se a Parte Executada, por intermédio do seu advogado, para, em 15 dias, (i) recolher as custas processuais em que condenada, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado do Ceará e no SERASAJUD, ou (ii) fazer prova de eventual estado de incapacidade financeira para o recolhimento das custas processuais sem prejuízo para o sustento próprio e familiar. Havendo o recolhimento das custas no prazo assinalado, arquivem-se os autos; ou não havendo o recolhimento das custas no prazo assinalado, inscreva-se a dívida no SERASAJUD, oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, requisitando-lhe a inscrição do débito na dívida ativa do Estado (devendo, para tanto, ser utilizado o "Modelo de Solicitação de Inscrição na Dívida Ativa"), disponível no link "http://www.tjce.jus.br/fermoju/custas-judiciais/") e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, 19 de dezembro de 2024. RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito
09/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130942925
08/01/2025, 11:22
Proferido despacho de mero expediente
08/01/2025, 11:22
Juntada de certidão de custas - guia gerada
19/12/2024, 10:30
Juntada de certidão
19/12/2024, 10:29
Juntada de certidão
19/12/2024, 10:27
Conclusos para despacho
19/12/2024, 10:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVARES PEREIRA em 02/09/2024 23:59.
03/09/2024, 00:41
Publicado Sentença em 09/08/2024. Documento: 90353790
09/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90353790
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL Parte
Executada: EXECUTADO: FRANCISCO TAVARES PEREIRA SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL em desfavor de
EXECUTADO: FRANCISCO TAVARES PEREIRA, com o objetivo de satisfação de crédito no importe de R$ 5,901.89. A Fazenda Exequente noticia o pagamento do débito e requer a extinção do feito (ID nº 89791078). Eis o sucinto relatório. Compulsando os autos, constatei que o débito exequendo já fora quitado espontaneamente pela Parte Executada, conforme se afere da informação prestada pela própria Parte Exequente. Isto posto, ante a satisfação da obrigação pelo devedor, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no artigo 924, "II", do Código de Processo Civil. Proceda-se o levantamento da indisponibilidade de valores em contas bancárias da Parte Executada por meio do sistema SISBAJUD (R$ 2.270,73 / protocolo nº 20230004251889). Condeno a Parte Executada ao pagamento de custas processuais. P. R. I. C. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal da Fazenda Exequente. Empós, determino que a Secretaria deste Núcleo de Justiça 4.0 realize as seguintes atividades administrativas tendentes à cobrança das custas processuais: (i.1) o cálculo das custas processuais em que condenada a Parte Executada; (i.2) a intimação da Parte Executada (por carta) para, em 05 dias, (i.2.a) recolher as custas processuais em que condenada ou (i.2.b) fazer prova de eventual estado de incapacidade financeira para a quitação das despesas processuais sem prejuízo para o sustento próprio e familiar, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado do Ceará e no SERASAJUD. Núcleo de Justiça 4.0, 6 de agosto de 2024. ROBERTO NOGUEIRA FEIJÓ Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0050645-73.2020.8.06.0167 Apensos: [0104550-66.2015.8.06.0167] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Vistos etc. Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo
08/08/2024, 00:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
07/08/2024, 15:28
Juntada de certidão
07/08/2024, 15:20
Transitado em Julgado em 07/08/2024
07/08/2024, 14:47
Juntada de Certidão
07/08/2024, 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90353790
07/08/2024, 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
07/08/2024, 10:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
07/08/2024, 10:13
Conclusos para julgamento
31/07/2024, 14:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
31/07/2024, 14:31
Juntada de Petição de petição
23/07/2024, 11:09
Juntada de Petição de petição (outras)
15/05/2024, 17:39
Juntada de certidão
16/08/2023, 07:49
Apensado ao processo 0104550-66.2015.8.06.0167
16/08/2023, 07:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
02/05/2023, 20:12
Juntada de Petição de petição (outras)
02/05/2023, 19:55
Publicado Despacho em 24/04/2023.
24/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0050645-73.2020.8.06.0167 Apensos: [] Classe
21/04/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
21/04/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
20/04/2023, 11:56
Proferido despacho de mero expediente
20/04/2023, 11:56
Juntada de Petição de petição
20/04/2023, 10:44
Conclusos para despacho
18/04/2023, 15:24
Juntada de certidão
18/04/2023, 15:13
Juntada de Petição de petição
11/04/2023, 16:26
Juntada de ordem de bloqueio
30/03/2023, 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
01/12/2022, 08:56
Conclusos para decisão
30/11/2022, 11:00
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
05/11/2022, 20:16
Mov. [38] - Concluso para Despacho
15/07/2022, 15:22
Mov. [35] - Processo recebido de outro Foro
13/06/2022, 16:00
Mov. [36] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: PORTARIA N° 847 - TJCE
13/06/2022, 16:00
Mov. [37] - Redistribuição de processo - saída
13/06/2022, 16:00
Mov. [34] - Remessa a outro Foro: Resolução do Pleno do TJ/CE nº 05, de 17 de março de 2022. Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
13/06/2022, 10:21
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
12/06/2022, 15:06
Mov. [32] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que juntei o AR nos autos. O referido é verdade. Dou fé.
03/05/2022, 14:41
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
03/05/2022, 14:40
Mov. [30] - Concluso para Despacho
22/02/2022, 14:18
Mov. [29] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação: Mediação
22/02/2022, 14:15
Mov. [28] - Documento
14/02/2022, 10:48
Mov. [27] - Expedição de Ata
14/02/2022, 10:48
Mov. [26] - Certidão emitida
10/02/2022, 08:06
Mov. [25] - Certidão emitida: Certifico e dou fé que, enviei aos CORREIOS, com Aviso de Recebimento (AR), a CARTA, expedida nos autos, ao (à) DESTINATÁRIO (A).
31/01/2022, 11:11
Mov. [24] - Certidão emitida
28/01/2022, 16:53
Mov. [23] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
28/01/2022, 16:52
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
28/01/2022, 16:52
Mov. [21] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
07/12/2021, 10:34
Mov. [20] - Audiência Designada: Conciliação Data: 14/02/2022 Hora 10:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacão: Agendada no CEJUSC
07/12/2021, 10:21
Mov. [19] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
30/11/2021, 16:47
Mov. [18] - Concluso para Despacho
16/08/2021, 23:20
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
16/08/2021, 23:20
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.21.00320692-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/08/2021 16:59
11/08/2021, 18:01
Mov. [15] - Certidão emitida
26/06/2021, 01:30
Mov. [14] - Certidão emitida
15/06/2021, 15:04
Mov. [13] - Certidão emitida: CERTIFICO que, na data infra, faço vista dos presentes autos à Procuradoria da Fazenda exequente. O referido é verdade. Dou fé.
01/06/2021, 19:40
Mov. [12] - Mero expediente: Recebidos hoje. Considerando a comprovação de citação da parte executada, intime-se o exequente para informar eventual quitação do débito objeto da presente execução ou requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
18/05/2021, 22:27
Mov. [11] - Concluso para Despacho
01/03/2021, 14:01
Mov. [10] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
01/03/2021, 13:58
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados
23/12/2020, 03:24
Mov. [8] - Certidão emitida: CERTIFICO que o Aviso de Recebimento (AR) acima foi juntado aos autos digitais nesta data.
17/12/2020, 10:45
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
17/12/2020, 10:43
Mov. [6] - Informação: AR recebido em Secretaria. Encaminhado para digitalização e juntada aos autos respectivos.
09/12/2020, 12:38
Mov. [5] - Certidão emitida: Certifico e dou fé que, enviei aos CORREIOS, com Aviso de Recebimento (AR), a CARTA, expedida nos autos, ao (à) DESTINATÁRIO (A).
12/11/2020, 11:13
Mov. [4] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
15/09/2020, 01:41
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]