Arquivado Definitivamente27/02/2025, 14:18
Juntada de certidão27/02/2025, 14:18
Transitado em Julgado em 26/02/202527/02/2025, 14:18
Juntada de Certidão27/02/2025, 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença26/02/2025, 16:11
Conclusos para julgamento10/02/2025, 09:25
Juntada de documento de comprovação10/02/2025, 09:24
Decorrido prazo de WILLIAMS ANTONY SOUZA ANDRADE em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 10:41
Decorrido prazo de KARINA PEREIRA RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 10:40
Decorrido prazo de WILLIAMS ANTONY SOUZA ANDRADE em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 10:40
Decorrido prazo de KARINA PEREIRA RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 10:40
Expedido alvará de levantamento27/01/2025, 08:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA22/01/2025, 16:20
Ato ordinatório praticado22/01/2025, 16:10
Juntada de Petição de petição21/01/2025, 23:23
Juntada de Petição de petição21/01/2025, 10:51
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 13216964221/01/2025, 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 13216964221/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 13216964215/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JADSON PARENTE MATOS NOBRE
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual. Considerando a Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02/04/2020, que padroniza a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores. Considerando a petição da parte promovida/executada sob o Id. 131780145, informando a juntada de comprovante de pagamento da condenação, encaminho: I - À intimação da parte promovente/exequente, através de seus causídicos para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer dados bancários de sua titularidade, para levantamento do valor ora depositado. Ressalto, que os dados bancários deverão ser prioritariamente da parte autora/exequente. Caso contrário, deverá ser apresentada autorização específica ou procuração com poderes expressos para levantamento/recebimento de alvará judicial. Informo ainda, que a simples menção "receber e dar quitação" não é considerada para fins de levantamento de alvará judicial. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete AUGUSTO CESAR ALENCAR DE OLIVEIRAEstagiário de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001121-82.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)15/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13216964214/01/2025, 13:36
Ato ordinatório praticado14/01/2025, 12:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho10/01/2025, 15:37
Transitado em Julgado em 19/12/202409/01/2025, 14:22
Juntada de Certidão09/01/2025, 14:22
Juntada de Petição de petição08/01/2025, 17:17
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 18/12/2024 23:59.19/12/2024, 15:00
Decorrido prazo de WILLIAMS ANTONY SOUZA ANDRADE em 18/12/2024 23:59.19/12/2024, 15:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 12708508904/12/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 12708508904/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 12708508903/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001121-82.2024.8.06.0113.
AUTOR: JADSON PARENTE MATOS NOBRE
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc... Dispensado o relatório na forma do art. 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95. JADSON PARENTE MATOS NOBRE ingressou com a presente ação cominatória c/c pleito de indenização em face de NU FINANCEIRA S/A, devidamente qualificados aduzindo, em síntese, ter sofrido bloqueio indevido de sua conta digital mantida na Sociedade de Crédito demanda, não logrando êxito em efetuar o pagamento das parcelas mensais decorrentes de um refinanciamento de dívida junto à ré. Assim, pretende em sede liminar, seja o réu compelido a proceder ao desbloqueio da referida conta. No mérito, postula a confirmação do pedido de tutela bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (-). Por ocasião da audiência de conciliação, estando presentes as partes e seus respectivos procuradores judiciais, foi estabelecido "o prazo de 15 dias, a partir 'daquela' audiência, para juntar contestação conforme Enunciado 8 do Sistema dos Juizados Especiais do TJCE" (Id. 109511811). Nos termos da certidão acostada ao Id. 115618231 decorreu, in albis, o prazo de defesa anteriormente concedido. É o breve relato, na essência. Decido. Do pedido de designação de audiência de instrução com a finalidade de oitiva de preposto da parte ré: Pretende a parte autora, a dilação probatória, sem especificar a necessidade de oitiva da parte adversa. Logo, num primeiro momento, verifico tratar-se de requerimento genérico de produção de provas, sem qualquer delimitação de eventuais pontos controversos a serem esclarecidos através da via probatória requestada. É comezinho que a prova oral é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 442, CPC/2015). No entanto, não vislumbro, da análise do pleito, carecimento de designação de audiência instrutória. Compulsando os autos, resta claro que os pontos controvertidos a serem analisados configuram questão que pode ser aferida através de prova documental, das teses suscitadas pelos litigantes, bem como pela aplicação do ônus objetivo da prova (art. 373, CPC). A formação do convencimento para o desate da lide far-se-á, portanto, a partir da análise da prova documental carreada aos autos, da aferição quanto à eventual confissão das partes sobre direito contraposto, e, em última análise, da apreciação sobre qual dos litigantes desincumbiu-se de seu ônus probatório. Em virtude disso, a deflagração da fase instrutória, para a colheita de prova oral desimportante à solução da causa, não é de ser admitida. A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito; daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova. Desse modo, por entender realmente despiciendo o ato probatório pleiteado, deve ser indeferido o requerimento formulado pela parte autora. À vista do exposto, Indefiro o protesto genericamente formulado de designação de audiência de instrução com a finalidade ÚNICA de oitiva da parte ré. Do pedido de aplicação dos efeitos da revelia: É comezinho que a ausência de contestação, no âmbito dos Juizados Especiais, não implica revelia do réu, mas mera preclusão; pois conforme o artigo 20 da Lei nº. 9.099/95 [legislação-regra a ser observada nesta Jurisdição em virtude do PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE] apenas o não comparecimento à audiência caracteriza revelia. In casu, a parte demandada esteve presente e regularmente representada por ocasião do único ato audiencial ocorrido neste processo. Não há, portanto, que se cogitar de decreto de revelia com base em tal fundamento. Indefiro, portanto, este pleito. Impõe-se, in casu, o julgamento no estado do processo, uma vez que não há a necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito. Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença. Pois bem. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). No caso em apreço, o autor alega que teve bloqueado o acesso de sua conta digital administrada pela Empresa requerida, sem notificação prévia, tampouco sem que tenha havido qualquer justificativa. É óbvio que os esclarecimentos dessa questão competia à Empresa ré. Contudo, preferiu a parte acionada manter-se inerte, o que por corolário lógico/jurídico tem-se caracterizada a sua confissão ficta, QUANTO A ESTE PONTO. É que a requerida não apresentou contestação, o que torna inalterado o quadro probatório produzido com a inicial, no que diz respeito ao bloqueio unilateral de acesso à conta digital e ausência de justificativa de tal conduta. Destarte, considerando que o momento de impugnação, ao menos em regra, é a contestação, e tendo a ré deixado de impugnar o(s) fato(s) alegado(s) pelo autor, operada se acha a preclusão consumativa. Com efeito, a responsabilidade da ré, como prestadora de serviços, é objetiva e só elidida nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado, e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, caput e §3º daquele Codex), ficando, entretanto, a cargo da ré a produção de provas nesse sentido (art. 6º, VIII, do CDC), prova essa não produzida. Não se desconhece que, de fato, as instituições financeiras podem proceder ao bloqueio de contas por elas administradas e até mesmo rescindir unilateralmente contratos de abertura de conta [encerramento]. No entanto, a Instituição ré não demonstrou a legitimidade do bloqueio da conta do autor, ônus seu. Logo, verifico que a conduta da requerida de fato foi abusiva. As provas produzidas pela parte autora confirmam a versão da inicial [quanto ao bloqueio]. Sendo assim, comporta acolhimento [ainda que parcial], o pedido cominatório no sentido de haver o desbloqueio da conta digital do requerente. Destarte, o bloqueio dos serviços sem motivação justa, por exemplo, a ocorrência de débito pendente que o justificasse, caracteriza abuso de direito nos termos do artigo 187 do Código Civil, portanto a ré responde pela reparação dos danos causados aos consumidores pelo defeito dos seus serviços (art. 14 do CDC). É inquestionável que o bloqueio imotivado de acesso à conta digital, na hipótese destes autos, supera o mero dissabor cotidiano, posto que prejudica e agride os direitos da personalidade do autor, que o impossibilita de manter saldo positivo suficiente para o adimplemento das parcelas do refinanciamento de dívida ocorrido entre as partes. Portanto, houve prejuízo ao pagamento de contas e, consequentemente, o inadimplemento do consumidor junto à própria Instituição demandada. A propósito do tema, veja-se as ementas dos seguintes julgados: "TURMAS RECURSAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. CONSUMIDOR. BANCO. BLOQUEIO UNILATERAL DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. DANO MORAL EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADO, EM RAZÃO DA RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR COTIDIANO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO". (Recurso Cível Nº 71005701115, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luiz Felipe Severo Desessards, Julgado em 24/09/2015). "APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BLOQUEIO INFUNDADO. IMPOSSIBILIDADE DE USO. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. Há falha na prestação do serviço quando a instituição financeira bloqueia o cartão de crédito do cliente de forma indevida e abrupta, sob a alegação de que se trata de medida de precaução e proteção ao consumidor, sem qualquer demonstração dos fatos que ensejaram tal conduta e a adoção dos procedimentos previstos em contrato para regular liberação. PRESSUPOSTOS DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. São pressupostos da caracterização de dano moral a comprovação da ocorrência do dano, a ilicitude da conduta e o nexo de causalidade entre o agir do réu e o prejuízo causado à vítima. Requisitos plenamente configurados na espécie, reconhecendo-se a responsabilidade civil da ré em compensar o dano moral sofrido. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. De acordo com abalizada doutrina, o quantum indenizatório deve ser arbitrado a partir de um sistema bifásico, em que primeiramente fixa-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Em um segundo momento, deve-se considerar as características do caso concreto, levando em conta suas peculiaridades. Caso dos autos em que arbitrada a indenização levando em conta referidos parâmetros e as particularidades do caso concreto. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO". (Apelação Cível Nº 70066700501, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 24/11/2015). Para aferição do valor a ser indenizado, é mister ter-se em conta o disposto no art. 944, do Código Civil e a teoria do desestímulo em relação à autora do dano, mas, por outro lado, a vedação ao enriquecimento sem causa, quanto à pessoa lesionada: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso". (REsp 171.084/MA, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTATURMA, julgado em 18/08/1998, DJ 05/10/1998, p. 102). Deste modo e ainda levando em conta a extensão do dano efetivamente demonstrado, consistente no bloqueio injustificado da conta do requerente, entendo necessário e suficiente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para indenizar os prejuízos imateriais sofridos pelo demandante. No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil). De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios, meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, Julgo Parcialmente Procedente a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para os fins de: a) Compelir a parte ré na obrigação de fazer, consistente em proceder ao desbloqueio da conta digital objeto deste litígio, de titularidade da parte autora, com a finalidade específica de permitir que o demandante movimente a referida conta para fins de efetuar os depósitos alusivos aos valores das parcelas mensais do refinanciamento de dívida descrito na inicial e, consequentemente, que referidas quantias possam ser compensadas pela ré, observando-se o valor ajustado entre as partes para cada parcela e a quantidade destas; b) Condenar a Instituição demandada no pagamento ao requerente da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 não há, nesta instância, condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios. Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95. Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95. De outro modo, havendo pedido de concessão de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito. Irrecorrido este 'decisum', certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim pretender. Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 12708508903/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001121-82.2024.8.06.0113.
AUTOR: JADSON PARENTE MATOS NOBRE
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc... Dispensado o relatório na forma do art. 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95. JADSON PARENTE MATOS NOBRE ingressou com a presente ação cominatória c/c pleito de indenização em face de NU FINANCEIRA S/A, devidamente qualificados aduzindo, em síntese, ter sofrido bloqueio indevido de sua conta digital mantida na Sociedade de Crédito demanda, não logrando êxito em efetuar o pagamento das parcelas mensais decorrentes de um refinanciamento de dívida junto à ré. Assim, pretende em sede liminar, seja o réu compelido a proceder ao desbloqueio da referida conta. No mérito, postula a confirmação do pedido de tutela bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (-). Por ocasião da audiência de conciliação, estando presentes as partes e seus respectivos procuradores judiciais, foi estabelecido "o prazo de 15 dias, a partir 'daquela' audiência, para juntar contestação conforme Enunciado 8 do Sistema dos Juizados Especiais do TJCE" (Id. 109511811). Nos termos da certidão acostada ao Id. 115618231 decorreu, in albis, o prazo de defesa anteriormente concedido. É o breve relato, na essência. Decido. Do pedido de designação de audiência de instrução com a finalidade de oitiva de preposto da parte ré: Pretende a parte autora, a dilação probatória, sem especificar a necessidade de oitiva da parte adversa. Logo, num primeiro momento, verifico tratar-se de requerimento genérico de produção de provas, sem qualquer delimitação de eventuais pontos controversos a serem esclarecidos através da via probatória requestada. É comezinho que a prova oral é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 442, CPC/2015). No entanto, não vislumbro, da análise do pleito, carecimento de designação de audiência instrutória. Compulsando os autos, resta claro que os pontos controvertidos a serem analisados configuram questão que pode ser aferida através de prova documental, das teses suscitadas pelos litigantes, bem como pela aplicação do ônus objetivo da prova (art. 373, CPC). A formação do convencimento para o desate da lide far-se-á, portanto, a partir da análise da prova documental carreada aos autos, da aferição quanto à eventual confissão das partes sobre direito contraposto, e, em última análise, da apreciação sobre qual dos litigantes desincumbiu-se de seu ônus probatório. Em virtude disso, a deflagração da fase instrutória, para a colheita de prova oral desimportante à solução da causa, não é de ser admitida. A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito; daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova. Desse modo, por entender realmente despiciendo o ato probatório pleiteado, deve ser indeferido o requerimento formulado pela parte autora. À vista do exposto, Indefiro o protesto genericamente formulado de designação de audiência de instrução com a finalidade ÚNICA de oitiva da parte ré. Do pedido de aplicação dos efeitos da revelia: É comezinho que a ausência de contestação, no âmbito dos Juizados Especiais, não implica revelia do réu, mas mera preclusão; pois conforme o artigo 20 da Lei nº. 9.099/95 [legislação-regra a ser observada nesta Jurisdição em virtude do PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE] apenas o não comparecimento à audiência caracteriza revelia. In casu, a parte demandada esteve presente e regularmente representada por ocasião do único ato audiencial ocorrido neste processo. Não há, portanto, que se cogitar de decreto de revelia com base em tal fundamento. Indefiro, portanto, este pleito. Impõe-se, in casu, o julgamento no estado do processo, uma vez que não há a necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito. Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença. Pois bem. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). No caso em apreço, o autor alega que teve bloqueado o acesso de sua conta digital administrada pela Empresa requerida, sem notificação prévia, tampouco sem que tenha havido qualquer justificativa. É óbvio que os esclarecimentos dessa questão competia à Empresa ré. Contudo, preferiu a parte acionada manter-se inerte, o que por corolário lógico/jurídico tem-se caracterizada a sua confissão ficta, QUANTO A ESTE PONTO. É que a requerida não apresentou contestação, o que torna inalterado o quadro probatório produzido com a inicial, no que diz respeito ao bloqueio unilateral de acesso à conta digital e ausência de justificativa de tal conduta. Destarte, considerando que o momento de impugnação, ao menos em regra, é a contestação, e tendo a ré deixado de impugnar o(s) fato(s) alegado(s) pelo autor, operada se acha a preclusão consumativa. Com efeito, a responsabilidade da ré, como prestadora de serviços, é objetiva e só elidida nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado, e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, caput e §3º daquele Codex), ficando, entretanto, a cargo da ré a produção de provas nesse sentido (art. 6º, VIII, do CDC), prova essa não produzida. Não se desconhece que, de fato, as instituições financeiras podem proceder ao bloqueio de contas por elas administradas e até mesmo rescindir unilateralmente contratos de abertura de conta [encerramento]. No entanto, a Instituição ré não demonstrou a legitimidade do bloqueio da conta do autor, ônus seu. Logo, verifico que a conduta da requerida de fato foi abusiva. As provas produzidas pela parte autora confirmam a versão da inicial [quanto ao bloqueio]. Sendo assim, comporta acolhimento [ainda que parcial], o pedido cominatório no sentido de haver o desbloqueio da conta digital do requerente. Destarte, o bloqueio dos serviços sem motivação justa, por exemplo, a ocorrência de débito pendente que o justificasse, caracteriza abuso de direito nos termos do artigo 187 do Código Civil, portanto a ré responde pela reparação dos danos causados aos consumidores pelo defeito dos seus serviços (art. 14 do CDC). É inquestionável que o bloqueio imotivado de acesso à conta digital, na hipótese destes autos, supera o mero dissabor cotidiano, posto que prejudica e agride os direitos da personalidade do autor, que o impossibilita de manter saldo positivo suficiente para o adimplemento das parcelas do refinanciamento de dívida ocorrido entre as partes. Portanto, houve prejuízo ao pagamento de contas e, consequentemente, o inadimplemento do consumidor junto à própria Instituição demandada. A propósito do tema, veja-se as ementas dos seguintes julgados: "TURMAS RECURSAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. CONSUMIDOR. BANCO. BLOQUEIO UNILATERAL DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. DANO MORAL EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADO, EM RAZÃO DA RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR COTIDIANO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO". (Recurso Cível Nº 71005701115, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luiz Felipe Severo Desessards, Julgado em 24/09/2015). "APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BLOQUEIO INFUNDADO. IMPOSSIBILIDADE DE USO. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. Há falha na prestação do serviço quando a instituição financeira bloqueia o cartão de crédito do cliente de forma indevida e abrupta, sob a alegação de que se trata de medida de precaução e proteção ao consumidor, sem qualquer demonstração dos fatos que ensejaram tal conduta e a adoção dos procedimentos previstos em contrato para regular liberação. PRESSUPOSTOS DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. São pressupostos da caracterização de dano moral a comprovação da ocorrência do dano, a ilicitude da conduta e o nexo de causalidade entre o agir do réu e o prejuízo causado à vítima. Requisitos plenamente configurados na espécie, reconhecendo-se a responsabilidade civil da ré em compensar o dano moral sofrido. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. De acordo com abalizada doutrina, o quantum indenizatório deve ser arbitrado a partir de um sistema bifásico, em que primeiramente fixa-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Em um segundo momento, deve-se considerar as características do caso concreto, levando em conta suas peculiaridades. Caso dos autos em que arbitrada a indenização levando em conta referidos parâmetros e as particularidades do caso concreto. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO". (Apelação Cível Nº 70066700501, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 24/11/2015). Para aferição do valor a ser indenizado, é mister ter-se em conta o disposto no art. 944, do Código Civil e a teoria do desestímulo em relação à autora do dano, mas, por outro lado, a vedação ao enriquecimento sem causa, quanto à pessoa lesionada: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso". (REsp 171.084/MA, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTATURMA, julgado em 18/08/1998, DJ 05/10/1998, p. 102). Deste modo e ainda levando em conta a extensão do dano efetivamente demonstrado, consistente no bloqueio injustificado da conta do requerente, entendo necessário e suficiente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para indenizar os prejuízos imateriais sofridos pelo demandante. No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil). De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios, meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, Julgo Parcialmente Procedente a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para os fins de: a) Compelir a parte ré na obrigação de fazer, consistente em proceder ao desbloqueio da conta digital objeto deste litígio, de titularidade da parte autora, com a finalidade específica de permitir que o demandante movimente a referida conta para fins de efetuar os depósitos alusivos aos valores das parcelas mensais do refinanciamento de dívida descrito na inicial e, consequentemente, que referidas quantias possam ser compensadas pela ré, observando-se o valor ajustado entre as partes para cada parcela e a quantidade destas; b) Condenar a Instituição demandada no pagamento ao requerente da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 não há, nesta instância, condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios. Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95. Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95. De outro modo, havendo pedido de concessão de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito. Irrecorrido este 'decisum', certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim pretender. Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12708508902/12/2024, 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12708508902/12/2024, 10:16
Julgado procedente em parte do pedido29/11/2024, 10:39
Conclusos para julgamento08/11/2024, 10:43
Juntada de certidão08/11/2024, 09:42
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 06/11/2024 23:59.07/11/2024, 00:07
Expedição de Outros documentos.15/10/2024, 14:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.15/10/2024, 14:15
Juntada de Petição de contestação14/10/2024, 23:24
Juntada de Petição de substabelecimento14/10/2024, 10:27
Juntada de entregue (ecarta)01/10/2024, 18:05
Juntada de Petição de procuração19/08/2024, 21:05
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 9056154714/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JADSON PARENTE MATOS NOBRE
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 15/10/2024 às 14:00 horas. Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente à unidade do 2° Juizado Especial (Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida. Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
AUTOR: JADSON PARENTE MATOS NOBRE por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos. Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida,
RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação. Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Rua Capote Valente, Nº 120, Andar12 ao 15, Bairro Pinheiros, CEP Nº 05.409-000, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo ADVERTÊNCIAS: 1. No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3. Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. AUGUSTO CESAR ALENCAR DE OLIVEIRA Mat.: 50059 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1. Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2. Instale o App do Microsoft Teams. 3. Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4. Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5. Aguarde que autorizem o seu acesso. 6. Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1. Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2. Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3. Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4. Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5. Aguarde que autorizem o seu acesso. 6. Tenha em mãos um documento de identificação com foto
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001121-82.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se a parte autora, por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos. Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida,
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 9056154713/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9056154712/08/2024, 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/08/2024, 16:46
Juntada de certidão09/08/2024, 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela09/08/2024, 10:44
Conclusos para decisão08/08/2024, 11:00
Expedição de Outros documentos.08/08/2024, 11:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.08/08/2024, 11:00
Distribuído por sorteio08/08/2024, 11:00