Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001220-16.2024.8.06.0222.
RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA
RECORRIDO: ALCELIA MACIEL DA SILVA PINA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001220-16.2024.8.06.0222 JUÍZO DE ORIGEM: 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA
RECORRIDO: ALCELIA MACIEL DA SILVA PINA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO DE EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS APÓS A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR RELATÓRIO Aduz a parte autora que o processo em questão refere-se a taxas condominiais vencidas entre 08/2016 e 10/2017. Informa que já havia um processo anterior sobre o mesmo débito (nº 3000519-26.2022.8.06.0222), o qual tramitou na 23ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza e teve a citação do executado, interrompendo o prazo prescricional. Esse processo foi arquivado em 25/07/2022, retomando-se o prazo de prescrição a partir dessa data. Conforme o art. 202, I, do Código Civil, que prevê a interrupção da prescrição com a citação, e o art. 205, §5º, I, que estabelece a prescrição em 5 anos para dívidas, não há prescrição na pretensão executória atual. Desse modo, requer o pagamento do valor R$9.434,88 (nove mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), referente a taxas condominiais. Sentença: Julgou extinto o feito com apreciação do mérito, em razão da ocorrência da prescrição. Recurso Inominado: A parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, tendo em vista que a questão da interrupção da prescrição e a validade da citação judicial, destacando a eficácia da citação a partir do mero despacho que a ordena, assim verificado, conforme denota-se da expedição do despacho que determinou o comparecimento a audiência de conciliação junto ao processo de N° 3000049-29.2021.8.06.0222. Contrarrazões não ofertadas. É o relatório, decido. VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase e comprovada a sua hipossuficiência. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O cerne da questão posta à apreciação desta Turma Recursal diz respeito ao prazo prescricional aplicável à cobrança de cotas condominiais. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em sede de julgamento de recursos repetitivos, no sentido de ser aplicável à espécie o prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do Código Civil vigente: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS. PRAZO PRESCRICIONAL. O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. 2. No caso concreto, recurso especial provido. No caso em exame, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional, tendo em vista que, conforme consignado pelo juízo de origem, não houve citação do réu no processo nº 3001146-06.2017.8.06.0222, em razão de extinção sem resolução por inépcia da inicial. Desse modo, deve ser mantida a sentença de origem, devendo ser reconhecida a prescrição dos débitos referentes as taxas condominiais pendentes, relativas ao período de 15/08/2016 a 15/10/2017, tendo em vista que a ação foi ajuizada no dia 05 de julho de 2024. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR