Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Precatório nº 0001878-49.2022.8.06.0000 Credor: Selene Maria Penaforte Silveira Rocha Devedor: Município de Fortaleza DECISÃO ADMINISTRATIVA Uma vez observada a regularidade na expedição da presente requisição passo a analisar o direito da parte credora ao recebimento da parcela constitucional da superpreferência. Informo inicialmente, que foi realizada consulta no endereço eletrônico da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp), estando regular a situação cadastral no CPF da credora. Cumpre salientar que a liquidação dos precatórios de responsabilidade do ente em epígrafe está condicionada à observância das regras do regime especial de pagamentos, razão pela qual o pagamento dos precatórios de responsabilidade deste ente ocorre com a utilização dos recursos depositados mensalmente junto às contas especiais, em valor suficiente à quitação, até 31 de dezembro de 2029, de todos os seus precatórios inscritos, nos termos do art. 101 do ADCT. A Constituição Federal é taxativa no sentido que os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre os demais débitos. A propósito da análise dos autos, constato que a parte credora preenche as condições do art. 100, §2º, da CF, haja vista que o crédito objeto da demanda é de natureza alimentar, requisitado neste precatório onde devidamente reconhecido sua regularidade. Além de tratar-se o(a) credor(a) de pessoa com mais de 60 anos de idade. Assim, diante do que foi acima relatado, tendo por certo o cumprimento das exigências e pressupostos legais e normativos necessários, reconheço de ofício que a credora faz jus em razão da sua idade à concessão do benefício, com esteio no artigo 100, § 2º, Constituição Federal de 1988. Quanto aos honorários contratuais, em respeito ao contido no artigo 8º, §§ 2º e 4º, da Resolução 303, do Conselho Nacional de Justiça, proceda-se ao pagamento do valor principal devido à parte credora com incidência dos honorários contratuais ID 11299124, no percentual de 20% (vinte por cento), em favor de José Roberto de Carvalho - OAB/CE nº 11.070 e Nathalia Uchoa de Carvalho Honorato - OAB/CE nº 30.197. Anote-se que o deferimento da antecipação encontra amparo no texto constitucional, consoante acima decidido, devendo o respectivo pagamento atentar para o disposto no artigo 74, §1º, da Resolução n.º 303/2019, do CNJ, ou seja, o cálculo do limite máximo de pagamento da superpreferência deve observar o valor da OPV vigente na data do trânsito em julgado. Destaco que o trânsito em julgado da fase de conhecimento do processo originário ocorreu em data de 17 de outubro de 2018 (ID 9816635). Valendo-me da previsão da Lei Municipal n.º 10.562, publicada em 15 de março de 2017, que fixou o montante da obrigação de pequeno como sendo o valor do maior benefício pago pelo regime geral de previdência social, o valor que deve ser utilizado é de R$ 7.786,02(sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), montante obtido a partir da utilização do valor nominal do RGPS vigente na data do deferimento da superpreferência. Sendo o Município de Fortaleza incluído no regime especial de pagamentos, deve-se considerar, como limite máximo de pagamento da parcela superpreferencial, nestes autos, o valor de R$ 38.930,10 (trinta e oito mil novecentos e trinta reais e dez centavos), correspondente a cinco vezes o valor da OPV. Diante do acima decidido, determino que sejam realizados os seguintes atos processuais de forma encadeada, só voltando os autos em conclusão em caso de situação que não restar aqui enfrentada: 1. O envio dos autos à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios, para fins de atualização do crédito e aplicação das retenções legais devidas e do destaque da verba contratual sobre o valor do benefício. 2. Apresentadas as planilhas, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Não havendo irresignação quanto aos cálculos e/ou decisão, liquide-se a superpreferência, utilizando as informações prestadas nos autos, com repasse das retenções devidas aos entes tributantes competentes, caso existentes, informando-se ao juízo da execução. 4. Caso não reste saldo a ser quitado nestes autos após o pagamento da antecipação constitucional, deverá ser procedido o arquivamento do presente feito, com a comunicação ao juízo da execução e a retirada da lista de pagamentos pela ordem cronológica. Por outro lado, caso o pagamento da parcela prioritária não quite integralmente a presente requisição de pagamento, deve-se comunicar ao juízo da execução, permanecendo o crédito remanescente na lista de pagamentos pela cronologia. 5. Em caso de serem impugnadas as planilhas apresentadas, a impugnação deve vir acompanhada de demonstrativo contendo o valor que entende-se correto, intimando-se, de imediato, a parte adversa da impugnação apresentada para se manifestar. Prazo de 5 dias. 6. Independentemente de qualquer manifestação, tão logo seja apresentada a eventual impugnação, os autos devem voltar à Coordenadoria de Cálculos para elaboração dos cálculos considerando a metodologia de cálculo apontada pelo impugnante, com suas respectivas retenções. 7. Após a elaboração dos novos cálculos considerando a metodologia apresentada pela parte impugnante, proceda-se com o imediato pagamento do incontroverso, sem a necessidade de nova intimação acerca das planilhas apresentadas. 8. O valor controvertido deverá ser provisionado em conta de reserva. 9. Realizado o pagamento do valor eventualmente incontroverso e transcorrido o prazo de manifestação da contraparte, autos conclusos, ocasião em que deliberarei acerca da eventual impugnação e do valor controvertido. No mais, durante o trâmite ordinário deste processo, fica suspenso o pagamento do benefício, nos termos do artigo 32, parágrafo primeiro, da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, sem a necessidade de que seja promovido o provisionamento, tendo em vista a existência de fluxo contínuo de pagamento em relação ao crédito superpreferencial. Caso ocorra a hipótese descrita no ponto 8, contudo, a suspensão implicará no indispensável provisionamento. Intimem-se. Fortaleza, data do sistema. Rômulo Veras Holanda Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação n.º 2072/2023