Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM
APELADO: JOSE ALBERTO DA SILVA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE FGTS. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM. DEMANDA AJUIZADA INICIALMENTE PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA EM VÍNCULO DE NATUREZA CELETISTA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a competência da Justiça Comum Estadual para apreciar e julgar o presente processo em que a parte autora busca o pagamento das verbas de FGTS de período anterior a instituição de Regime Jurídico Único pelo Município de Ipaumirim, instituído pela Lei Municipal n. 299/2017, quando os autores migaram do regime celetista para o RJU. 2. De pronto, esclareça-se que a Lei Municipal n. 299/2017 alterando o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Ipaumirim, que até então eram regidos pela CLT, foi publicada somente em 28/09/2017. No caso em tela, a parte autora busca a condenação do Município requerido ao pagamento do FGTS do período de 01/01/2016 a 27/09/2017, portanto,
Intimação - Processo n. 0024468-34.2019.8.06.0094 - APELAÇÃO CÍVEL
trata-se de verba trabalhista do período em que o servidor público era vinculado ao regime celetista. 3. Acerca da competência, a Suprema Corte firmou, sob o regime da repercussão geral (Tema 928), a orientação segundo a qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário. Corroborando tal entendimento, a questão encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme verbete nº 97. 4. Dessarte, considerando que a ação foi inicialmente ajuizada perante a Justiça do Trabalho, a quem cabe o julgamento do pedido fundado no período regido pela CLT, e que, consoante entendimento do STJ, é descabida a declinação da competência nessas situações, é imperativo que seja suscitado o conflito de competência. 5. Recurso conhecido e provido. Conflito negativo de competência suscitado, conforme previsão do art. 105, I, "d", da CF, com remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer e dar provimento ao recurso, suscitando o conflito negativo de competência, com a consequente remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 24 de março de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM, adversando sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Ipaumirim, que nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por JOSÉ ALBERTO DA SILVA em face do recorrente, julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo o direito do suplicante ao pagamento do FGTS referente ao período de 01/01/2016 a 27/09/2017. Em suas razões recursais (Id 15752453), o Apelante aduz, em resumo, que, a competência para processamento do feito em exame pertence a Justiça do Trabalho, uma vez que o Regime Jurídico vigente no período em que o requerente reclama o recebimento do FGTS era o celetista, visto a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal n. 253/2015 e a vigência do Regime Jurídico Único no Município entrou em vigor apenas em setembro de 2017. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual e declínio para a Justiça do Trabalho. Preparo inexigível (art. 62, § 1º, III, RITJCE). Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte autora quedou-se inerte (Id 15752457). Os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria, na competência da 1ª Câmara de Direito Público. Instada a se manifestar, a douta PGJ emitiu parecer em que opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de ser mantida a sentença ora vergastada inalterada (Id 16271065). É, em síntese, o relatório. VOTO Sob o enfoque do Enunciado Administrativo nº. 3º do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso, eis que preenchidos os seus pressupostos de aceitação. O cerne da questão cinge-se em averiguar a competência da Justiça Comum Estadual para apreciar e julgar o presente processo em que a parte autora busca o pagamento das verbas de FGTS de período anterior a instituição de Regime Jurídico Único pelo Município de Ipaumirim, instituído pela Lei Municipal n. 299/2017, quando os autores migaram do regime celetista para o RJU. Em suas razões recursais, a municipalidade aduz que a competência para processamento do feito pertence a Justiça do Trabalho, uma vez que o Regime Jurídico vigente no período em que o requerente reclama o recebimento do FGTS era o celetista, visto a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal n. 253/2015. Da análise dos autos, concluo que o Juízo da Vara Única da Comarca de Ipaumirim não possuía competência para atuar no presente feito. Explico. No presente caso, o autor pleiteia o recebimento do FGTS referente ao período entre janeiro de 2016 a setembro de 2017, período em que o demandante possuía vínculo celetista com o Município de Ipaumirim, visto que foi declarada a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal n. 253/2015. Com isso, a vigência do Regime Jurídico Único ocorreu a partir de setembro de 2017, com a promulgação da Lei Municipal n. 299/2017. Conforme o exposto, o período em que o requerente estava submetido à época era o celetista, motivo pelo qual é de competência da Justiça do Trabalho, conforme preconiza a Constituição Federal, em seu art. 114, I, estabelecendo que, é competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 928 (Leading Case: ARE 1001075), já pacificou o entendimento quanto à matéria, estabelecendo que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário". No mesmo sentido, a matéria em questão encontra-se sumulada no âmbito do STJ, conforme a Súmula 97, que assim dispõe: Súmula 97: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único. Nesse contexto, considerando que o promovente estava regido pela CLT no período anterior à implementação do RJU, evidencia-se a incompetência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a demanda referente a esse intervalo de tempo, devendo tal fato ser reconhecido conforme o disposto no art. 64 do CPC, in verbis: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Nesse sentido, cito os precedentes abaixo, inclusive em demandas que envolvem o mesmo município e causa de pedir. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARACAO. DIREITO ADMINISTRATIVO, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMACAO TRABALHISTA. COBRANCA DE FGTS. PERIODO EM QUE REGIDO PELO REGIME CELETISTA. COMPETENCIA DA JUSTICA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. PRECEDENTE DO STF. TEMA 853 DA REPERCUSSAO GERAL. SUMULA 97 DO STJ. PRECEDENTES DESTE SODALICIO ALENCARIANO. RECURSO PREJUDICADO. INCOMPETENCIA ABSOLUTA RECONHECIDA. NULIDADES DA SENTENCA. REMESSA DOS AUTOS A JUSTICA DO TRABALHO. 01. Cinge-se o presente aclaratorio em apreciar coisa julgada e prescricao bienal decretadas pela Justica do Trabalho, consoante determinacao do e. Superior Tribunal de Justica, contudo de plano observo a incompetencia desta Corte Estadual para analisar o presente feito. 02. Inicialmente, cumpre rememorar que a parte autora, pugna pelo recebimento de verbas de FGTS de periodo anterior a instituicao de Regime Juridico Unico pelo municipio de Quixeramobim, que o ocorreu em 1992, quando os autores migaram do regime celetista para o RJU. 03. Sobre o tema, a Suprema Corte firmou, sob o regime da repercussao geral (Tema 853), a orientacao segundo a qual a competencia para processar e julgar demandas referentes a verbas trabalhistas anteriores a instauracao do Regime Juridico Unico e da Justica do Trabalho, ainda que ajuizadas em face dos orgaos da Administracao Publica (ARE 906491 RG, Relator.: Min. Teori Zavascki, julgado em 01/10/2015 - Tema 853). 04. Nessa toada, a materia em questao encontra-se sumulada no ambito do Superior Tribunal de Justica, conforme verbete nº 97. Precedentes do Superior Tribunal de Justica. 05. Nesta senda, como o ponto fulcral do feito limita-se ao pleito de percepcao de verbas de FGTS anteriores a instauracao do Regime Juridico Unico Municipal, consoante extrai-se da exordial e das razoes de apelacao, e esta Corte de Justica nao possui competencia para analisar o tema, conforme explicitado anteriormente, mister a declaracao de nulidade das decisoes prolatadas. 06. Assim, assentado que o pleito autoral restringe-se ao periodo em que os autores eram regidos pelo regime celetista de trabalho (antes do RJU), de forma que a remessa dos autos a Justica Laboral e medida que se impoe, na forma preconizada pelo art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC. Precedentes. 07. Prejudicada a apreciacao do Recurso e, de oficio, declarada a incompetencia absoluta da Justica Comum Estadual para processar e julgar o presente feito tornando nulos os decisorios nele proferidos, determinando o encaminhamento dos autos a Justica do Trabalho. ACORDAO Acordam os integrantes da Primeira Camara de Direito Publico do Tribunal de Justica do Estado do Ceara, unanimemente, julgar prejudicados o Recurso, e declarar, de oficio, a nulidade dos atos decisorios proferidos neste feito, determinando o encaminhamento dos autos a Justica do Trabalho, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 31 de julho de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - Apelacao Civel: 0001181-90.2018.8.06.0154 Quixeramobim, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 31/07/2023, 1ª Camara Direito Publico, Data de Publicacao: 01/08/2023) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELACAO CIVEL. ACAO ORDINARIA DE COBRANCA. FGTS. SERVIDORA PUBLICA DO MUNICIPIO DE IPAUMIRIM. DEMANDA AJUIZADA INICIALMENTE PERANTE A JUSTICA DO TRABALHO. DECLINIO DE COMPETENCIA. CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA EM VINCULO DE NATUREZA CELETISTA ANTERIOR A PUBLICACAO DA LEI MUNICIPAL QUE INSTITUIU O REGIME JURIDICO UNICO. COMPETENCIA DA JUSTICA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. TEMA 928 DO STF. SUMULA 97 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCOMPETENCIA DA JUSTICA COMUM ESTADUAL. CONFLITO DE COMPETENCIA SUSCITADO. 1. Trata o caso de apelacao civel interposta pelo Municipio de Ipaumirim, adversando sentenca proferida pelo Juizo a quo, que julgou procedente acao ordinaria de cobranca, condenando o ente municipal a pagar a autora o FGTS do periodo compreendido entre 01/01/2016 a 27/09/2017. 2. Inicialmente, convem ressaltar que, somente em 28/09/2017 foi publicada a Lei Municipal nº 299/2017, alterando o regime juridico dos servidores publico do Municipio de Ipaumirim, que ate entao eram regidos pela CLT. 3. Quanto a questao, o Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do ARE 1001075 (Tema 928), sob o regime de repercussao geral, o entendimento segundo o qual ¿Compete a Justica do Trabalho processar e julgar acoes relativas as verbas trabalhistas referentes ao periodo em que o servidor mantinha vinculo celetista com a Administracao, antes da transposicao para o regime estatutario.¿ 4. Corroborando tal entendimento, a questao encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justica, conforme verbete nº 97, in verbis: ¿Compete a Justica do Trabalho processar e julgar reclamacao de servidor publico relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituicao do regime juridico unico.¿ 5. Assim, a despeito da declaracao de incompetencia da Justica do Trabalho, perante a qual a acao foi inicialmente proposta, os pedidos da autora se limitam ao periodo em que era vinculada ao regime celetista, razao pela qual nao se verifica a competencia desta Justica Comum Estadual. Precedentes do TJCE. 6. Conflito de competencia suscitado, conforme previsao do art. 105, I, 'd', da CF, com remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justica. ACORDAO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelacao Civel nº 0000444-39.2019.8.06.0094, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Camara de Direito Publico do egregio Tribunal de Justica do Estado do Ceara, por unanimidade, em suscitar o conflito de competencia e determinar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justica, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 03 de abril de 2023. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - Apelacao Civel: 0000444-39.2019.8.06.0094 Ipaumirim, Relator.: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 03/04/2023, 3ª Camara Direito Publico, Data de Publicacao: 03/04/2023). APELACAO CIVEL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. ACAO DE COBRANCA. FGTS. SERVIDORAS PUBLICAS DO MUNICIPIO DE ARACATI. CAUSA DE PEDIR REFERENTE AO PERIODO EM QUE AS AUTORAS ERAM REGIDAS PELO REGIME CELETISTA, ANTERIOR A TRANSMUDACAO PARA O REGIME JURIDICO UNICO. TEMA 928 DO STF. SUMULA 97 DO STJ. PRECEDENTES DO TJCE. INCOMPETENCIA DA JUSTICA COMUM ESTADUAL. SENTENCA DESCONSTITUIDA. REMESSA DOS AUTOS A JUSTICA DO TRABALHO. RECURSO PREJUDICADO. 1. O cerne da controversia consiste em aferir se as autoras possuem direito a receber os valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Servico (FGTS) do periodo em que trabalharam para o ente publico mediante regime celetista, ate a transmudacao para o regime estatutario, ocorrida por meio da Lei Municipal nº 388/2018. 2. O STF, por meio do Tema 928, ja pacificou o entendimento de que ¿compete a Justica do Trabalho processar e julgar acoes relativas as verbas trabalhistas referentes ao periodo em que o servidor mantinha vinculo celetista com a Administracao, antes da transposicao para o regime estatutario¿. No mesmo sentido, a Sumula nº 97 do STJ. 3. Dessarte, ressoa evidente a incompetencia da Justica Comum Estadual para processar e julgar a demanda, sendo imperiosa a remessa dos autos a Justica do Trabalho, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. Precedentes do TJCE. 4. Apelacao prejudicada e, de oficio, declarada a incompetencia absoluta da Justica Comum Estadual para processar e julgar o presente feito, tornando nulos os atos decisorios proferidos e determinando o encaminhamento dos autos a Justica do Trabalho. ACORDAO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Camara Direito Publico do Tribunal de Justica do Estado do Ceara, em conhecer da Apelacao para declarar a incompetencia da Justica Comum Estadual e determinar a remessa dos autos a Justica do Trabalho para regular processamento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHAES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 00515825720218060035 Aracati, Relator.: JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/02/2023, 3ª Camara Direito Publico, Data de Publicação: 27/02/2023) Observa-se, portanto, que competirá à Justiça Comum Estadual decidir a lide quando esta se relacionar a vínculo estatutário ou jurídico-administrativo entre servidor e Poder Público, ainda que seja questionada a própria licitude do vínculo, vez que deve ser realizada análise de ordem administrativa, quanto aos atos praticados, a fim de se verificar a adequação ou não da admissão. Caberá à Justiça do Trabalho, no entanto, dirimir conflitos entre o Estado (Administração Direta e Indireta) e servidores, quando o vínculo em questão estiver sob a regência das normas trabalhistas. Nesta senda, considerando que a ação foi inicialmente ajuizada perante a Justiça do Trabalho, a quem cabe o julgamento do pedido fundado no período regido pela CLT, e que, consoante entendimento do STJ, é descabida a declinação da competência nessas situações, é imperativo que seja suscitado o conflito de competência, com a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça, a quem compete decidir o incidente processual, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal de 1988.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, razão pela qual suscito conflito negativo de competência e determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça, a quem compete decidir o incidente processual, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal. Expeça-se ofício ao E. Superior Tribunal de Justiça, instruído-o com cópia integral dos autos. É como voto.