Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051091-79.2021.8.06.0090.
APELANTE: MUNICIPIO DE ICO
APELADO: LUCAS FILHO ALVES RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL COM VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.184 DP STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS. NÃO ATENDIDOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir se o Juízo a quo poderia ter extinto a execução pela ausência de interesse de agir, nos termos contidos na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. 2. De acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral, "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". 3. Com base nesse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024 definindo os parâmetros para que tais extinções ocorram. É necessário, assim, que i) o valor da cobrança seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento; (ii) o processo esteja há mais de um ano sem movimentação útil e (iii) não tenha havido citação do executado ou, se este já integra a lide, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4. In casu, a Fazenda Pública executa valor inferior ao valor de alçada (R$10.000,00). Além disso, transcorreu mais de um ano desde o ajuizamento da ação sem qualquer medida constritivo útil à execução, fazendo cumprir o requisito temporal exigido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. 5. Por outro lado, não foi observada a exigência de que seja ausente a citação do executado ou a localização de seus bens. Primeiro, vê-se que o réu foi citado nos autos por meio de carta com aviso de recebimento, não se podendo afirmar que este ainda não integrava a lide. Além disso, embora a Fazenda Pública Municipal tenha requerido medidas constritivas para a localização de bens do executado, o Juízo de origem tornou sem efeito a ordem para a realização de tais diligências, antecipando de forma apressada a extinção do feito. Tal medida vai de encontro com o dever de cooperação dos sujeitos do processo e o poder geral de cautela do juiz, previstos respectivamente nos arts. 6º e 297, caput, do Código de Processo Civil. Não foram cumpridos, portanto, todos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 6. Sentença anulada para o regular processamento da execução. 7. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de agosto de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível (id. 13404374) interposta pelo Município de Icó contra sentença (id. 13404372) proferida pelo Juiz Ronald Neves Pereira, da 1ª Vara Cível daquela localidade, que extinguiu a execução fiscal movida contra Antônio Lucas Alves pela ausência de interesse de agir na lide. Em sua petição inicial (id. 13404340), a Municipalidade propôs uma execução no valor de R$4.850,30 (quatro mil oitocentos e cinquenta reais e trinta centavos), relativa a débitos de IPTU não adimplidos pelo recorrido. Citado (id. 13404346), o devedor deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação. O exequente, então, requereu ao Juízo que fossem deferidas medidas coercitivas para pagamento do débito, notadamente a penhora on-line via SISBAJUD (id. 13404366). Após apreciar e deferir o referido pedido (id. 13404368), o Magistrado de origem tornou sem efeito sua decisão (id. 13404369) e intimou a Fazenda Pública para se manifestar sobre o interesse em dar prosseguimento ao feito, em razão do baixo valor da execução. Em resposta, a Municipalidade aduziu que não havia razão para a extinção do feito, pois o processo se encontrava em tramitação regular, sem qualquer mora em sua marcha processual, e não estava parado há mais de 1 (um) ano, como exigido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. Apesar disso, o Juízo a quo extinguiu o feito sob a alegação de inexistir interesse de agir na lide (id. 13404372), ante o baixo valor da execução. Fundamentou, para tal, que o Conselho Nacional de Justiça editou Resolução que declara legítimo o encerramento de tais ações executórias quando o valor for inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) - entendimento condizente com a a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral. Irresignado, o exequente interpôs apelação nos autos, aduzindo que a sentença violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição e que a Resolução editada pelo Conselho Nacional de Justiça causa prejuízo aos pequenos municípios, que não possuem outros meios para realizar a cobrança de débitos fiscais. Afirmou, também, que o débito objeto de execução nos autos atualmente supera o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual o interesse de agir é manifesto. Sem contrarrazões em razão da revelia do executado (id. 12713183). Dispensada a intervenção do Ministério Público Estadual (Súmula 189 do STJ). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se a controvérsia a aferir se o Juízo a quo poderia ter extinto a execução pela ausência de interesse de agir, nos termos contidos na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Sobre a matéria, reputo necessário esclarecer que o Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 1.184 de Repercussão Geral mediante a seguinte redação: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Com base no entendimento firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, definindo os parâmetros para que tais extinções ocorram: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. Verifica-se, assim, que os magistrados estão autorizados a extinguir as execuções fiscais em que o valor da cobrança seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento. Esse ato, todavia, depende de duas condições: (i) que o processo esteja há mais de um ano sem movimentação útil e (ii) que não tenha havido citação do executado ou não tenham sido localizados bens penhoráveis em seu nome. In casu, vislumbro que o processo foi autuado em 30/009/2021, mas até o momento não houve qualquer medida constritiva útil à execução. Logo, considerando que a sentença foi proferida em 08/07/2024 (mais de um ano após o ajuizamento), entendo que foi cumprido o requisito temporal exigido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. Por outro lado, no que toca à ausência de citação do executado ou à não localização de seus bens, entendo que tal exigência não foi devidamente observada. Primeiro, vê-se que o réu foi citado por meio de carta com aviso de recebimento, conforme acostado no documento de id. 13404346. Não se pode afirmar, então, que este ainda não integrava a lide. Além disso, embora a Fazenda Pública Municipal tenha requerido medidas constritivas para a localização de bens do executado, o Juízo de origem tornou sem efeito a ordem para a realização de tais diligências, antecipando de forma apressada a extinção do feito. Tal medida vai de encontro com o dever de cooperação dos sujeitos do processo e o poder geral de cautela do juiz, previstos respectivamente nos arts. 6º e 297, caput, do Código de Processo Civil. Nesse aspecto, por não ter observado todos os requisitos indicados na Resolução nº 547/2024 do CNJ, reputo equivocada a extinção do feito pelo Juízo de origem, devendo ser anulada a sentença ora recorrida. Do exposto, conheço do apelo para dar-lhe provimento, anulando a sentença impugnada. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A13