Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0122576-04.2010.8.06.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
APELADO: IRCEU CIGNACHI EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE CONFIGURADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que declarou a extinção da execução fiscal, tendo em vista a ocorrência de prescrição intercorrente. 2.Conforme entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.340.553/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, cujo curso somente será interrompido pela efetiva constrição patrimonial e/ou a efetiva citação, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 3.No caso em apreço, a Fazenda Pública Municipal tomou ciência da não localização do executado em 06/09/2012, tendo iniciado automaticamente o prazo de suspensão de 1 ano, que encerrou no dia 06/09/2013. Assim, em 07/09/2013, deu início a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente, que transcorreu em 07/09/2018, sem que o exequente realizasse quaisquer medidas para a localização de bens passíveis de penhora. 4.Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Fortaleza em face da sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara de Execuções Fiscais, que, nos autos da Ação de execução Fiscal, promovida em desfavor de Irceu Cignachi ME, extinguiu o feito com o julgamento o mérito, em face da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §§ 4º e 5º da Lei nº 6.830/80 c/c art. 924, V e art. 487, II, ambos do CPC. Nas razões recursais (ID. 13233033), o apelante, após breve relato dos fatos, alega que o início do prazo de suspensão processual de 1 ano deveria contar a partir do dia 26/02/2020, quando o Ente Público tomou conhecimento acerca da tentativa de bloqueio de valores pelo sistema Bacenjud, e não em 06/09/2012, quando tomou ciência do cumprimento do mandado de citação e penhora do executado. Além disso, afirma não foi dada a oportunidade a Fazenda Pública de se manifestar sobre a prescrição intercorrente, tendo em vista que o juiz, ao perceber a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, antes mesmo de ouvir a Fazenda Pública, proferiu sentença, sendo evidente desrespeito ao princípio do contraditório. Por fim, requer o deferimento do recurso e a consequente reforma da sentença. A parte executada/recorrida, mesmo após intimada, conforme a certidão de ID. 13233037, deixou de apresentar as contrarrazões à apelação. Instada, a Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de ID. 13384475, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar acerca do mérito da causa, uma vez que a matéria trata de interesse individual puro, sem qualquer relevância social direita. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. E, pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão devolvida a esta instância revisora, cinge-se em verificar se cabe (ou não) a extinção do processo pela prescrição intercorrente do débito tributário. Pois bem. A Lei nº 6.830/80, Lei de Execuções Fiscais, determina que, quando não for encontrado o devedor e/ou bens passíveis de penhora, o juiz suspenderá o curso da execução, para que a Fazenda Pública empreenda esforços na localização do executado ou de seus bens. Decorrido o prazo de 1 ano, após nova intimação do Município, sem que haja avanço processual, o juiz determinará o arquivamento dos autos, até a prescrição intercorrente do débito, conforme o art. 40, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (grifei) Destaca-se que, em situações de execução fiscal, para a cobrança de dívida ativa de natureza tributária, o prazo de suspensão de 1 ano se inicia automaticamente, após a Fazenda Pública tomar conhecimento da tentativa frustrada de localização do devedor e/ou de bens penhoráveis. Esse, inclusive, é o teor da Súmula nº 314 do STJ, veja-se: Súmula nº 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Após análise dos autos, constata-se que o Município de Fortaleza, no dia 28/10/2010, propôs ação de execução fiscal, em face de Irceu Cignachi ME, objetivando a cobrança de débito tributário no valor de R$ 54.181,44, conforme a petição inicial de ID. 13232816 e as certidões de dívida ativa de ID's. 13232817 a 13232827. Verifica-se que o executado foi citado por mandado de citação, penhora e avaliação no dia 05/05/2011 (ID.13232831) e, conforme a certidão de ID. 13232835, o oficial de justiça deixou de realizar a penhora, em virtude da não localização de bens de propriedade do executado. No dia 25/05/2012, o réu/executado se manifestou nos autos, requerendo a juntada do substabelecimento do seu representante legal (ID. 13232837). Após intimado sobre a certidão do oficial de justiça de ID. 13232835, o Município exequente, por meio da petição de ID.13232840, protocolada aos autos em 06/09/2012, requereu a atualização do valor da dívida para R$ 75.792,29, e o bloqueio do valor atualizado via BACENJUD, em nome da parte devedora, Irceu Cignachi ME, inscrita no CNPJ de nº 04.545.044/0001-58. Pedido esse que foi deferido pelo magistrado por meio da decisão de ID. 13233006, proferida no dia 09/08/2016. Além disso, ressalto que o extrato atualizado da dívida foi anexado aos autos pelo Município, no dia 20/07/2019 (ID. 13233017), cujo montante passou a ser de R$ 178.481,11. Além disso, no dia 25/09/2019, houve tentativa de bloqueio dos valores via sistema Bacenjud, que foi infrutífero, conforme recibo de ID's. 13233020 a 13233022. Após, em 26/02/2020, o Município de Fortaleza foi intimado para se manifestar sobre a tentativa de bloqueio e para realizar a indicação de bens à penhora, no prazo de 30 dias. Como se manteve inerte, o Juízo a quo extinguiu o feito com a resolução do mérito pela prescrição intercorrente do débito, conforme a sentença de ID. 13233027. Em sede de apelação, o Município de Fortaleza alega que o início do prazo de suspensão processual de 1 ano deveria contar a partir do dia 26/02/2020, quando tomou conhecimento acerca da tentativa de bloqueio de valores pelo sistema Bacenjud, e não em 06/09/2012, quando teve conhecimento do comprimento do mandado de citação e penhora do executado. Ocorre que, o prazo de suspensão processual por 1 (um) ano tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, ou seja, após a primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis. No caso em apreço, a primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis ocorreu com o cumprimento do mandado de citação, penhora e avaliação pelo oficial de justiça, como atestado pela certidão de ID. 13232835. Portanto, o Município de Fortaleza tomou conhecimento da inexistência de bens penhoráveis em sua manifestação de ID. 13232840, protocolada no dia 06/09/2012. Acerca da alegativa do Ente Público sobre o desrespeito ao princípio do contraditório, ao afirmar que o juiz de 1º grau não lhe deu a oportunidade de se manifestar sobre a prescrição intercorrente, verifica-se que tal questionamento não merece prosperar, pois, após a tentativa infrutífera de constrição patrimonial pelo BACENJUD (ID. 13233020), o exequente foi devidamente intimado, conforme a certidão de ID. 13233024, mas se manteve inerte. Ressalta-se que apesar de não ter sido intimada para se manifestar especificamente sobre a prescrição, a Fazenda Pública, em momento algum em seu recurso apelatório apontou qualquer fato impeditivo da prescrição intercorrente. Logo, observada a prescrição, o magistrado está autorizado, de ofício, a reconhecer a extinção da pretensão executiva, na forma do art. 40, §4º, da Lei de Execuções Fiscais. Sendo assim, o juiz a quo, de forma acertada, verificou que o prazo de suspensão de 1 ano teve início automaticamente no dia 06/09/2012, finalizando-se no dia 06/09/2013, e que o prazo da prescrição quinquenal intercorrente se iniciou em 07/09/2013, transcorrendo no dia 07/09/2018, sem qualquer fato apto a interromper a decorrência do prazo prescricional. Diante disso, a decisão de 1º grau não merece qualquer reparo, já que reconheceu a prescrição intercorrente de forma fundamentada, delimitando os marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, incluindo até o período em que a execução restou suspensa. Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em decisão relatada pelo Ministro Mauro Campell Marques, em sede de Recurso Repetitivo, nos autos do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, julgado em 12/09/1/2018. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) (grifei) Corroborando com esse entendimento, transcrevo, ainda, julgados deste TJCE quando da análise de casos análogos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE DÍVIDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 40 DA LEI Nº. 6.830/80). COMANDO JUDICIAL VERGASTADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº. 1.340.553/RS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº. 1.340.553-RS), firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos "em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar nº 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução". 2. No mesmo contexto, não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e o respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal (Súmula nº. 314 do STJ). 3. Destarte, a estagnação da causa, configurada a partir da ciência estatal da primeira tentativa frustrada de constrição viabilizadora do escopo satisfativo do processo (págs. 65-67), faz deflagrar automaticamente a fluência do prazo ânuo de suspensão descrito no art. 40 da LEF, não havendo se falar, outrossim, em exigência de cumulatividade (devedor não encontrado e bens não localizados), mas duas situações que autorizam o sobrestamento, o que revela o costumeiro acerto o Juízo de planície quando da decisão que declarou a suspensividade epigrafada. [...] 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (Agravo de Instrumento - 0621571-43.2017.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/01/2020, data da publicação: 29/01/2020). (grifei) DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE BENS PENHORÁVEIS. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DA SUSPENSÃO ANUAL AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE CONFIGURADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que declarou a extinção da execução fiscal, tendo em vista a ocorrência de prescrição intercorrente. 2. Conforme entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Resp 1.340.553/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, cujo curso somente será interrompido pela efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital), não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 3. In casu, não obstante a exequente, no período compreendido entre a suspensão da execução e a sentença, tenha se manifestado nos autos, seja para requerer a reunião do feito com outras execuções fiscais que tramitavam contra a mesma devedora, seja para solicitar a penhora de veículo que localizara em nome da executada, na verdade, não houve a efetiva constrição patrimonial apta a interromper a decorrência do prazo da prescrição intercorrente. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0065186-81.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/10/2022, data da publicação: 03/10/2022). (grifei) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 314 DO STJ: EM EXECUÇÃO FISCAL, NÃO LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS, SUSPENDE-SE O PROCESSO POR UM ANO, FINDO O QUAL SE INICIA O PRAZO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS: NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA E INTIMADA A FAZENDA PÚBLICA, INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO DE SUSPENSÃO, NA FORMA DO ART. 40, CAPUT, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITO COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SUA EFETIVA ADESÃO AO SUPOSTO PARCELAMENTO.ADEMAIS, VERIFICA-SE QUE O ALEGADO PARCELAMENTO TERIA SIDO EFETUADO DEPOIS DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0026584-21.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 07/03/2023). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO, NEM BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO APÓS CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CITAÇÃO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública municipal, por considerar a ocorrência da prescrição intercorrente. O Município requer o afastamento da prescrição e a continuidade da execução fiscal, sob a alegação de que não foi observado o procedimento expresso no art. 40 da Lei nº 6.830/80. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 18/6/2008, ou seja, em momento posterior à vigência da Lei Complementar nº 118 de 9/2/2005, a qual alterou a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN para indicar o despacho de citação como marco de interrupção da prescrição. 3. Conforme entendimento do STJ no Resp. 340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo de suspensão de um ano se inicia automaticamente após a Fazenda Pública tomar conhecimento da tentativa frustrada de localização do devedor e/ou de bens penhoráveis. 4. O despacho que determinou a citação foi proferido em 5/11/2008, e, após a devolução sem cumprimento da Carta de Citação com Aviso de Recebimento em 29/1/2009, foram realizadas tentativas de citação pessoal da parte executada (fls. 11/17), providências que também não lograram êxito. 5. Diante da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, foi realizada a remessa dos autos à Fazenda Pública em 13/10/2009, para fins de cientificação, seguindo-se da apresentação de petição, em que a exequente requer a citação por edital, a qual foi deferida em 30/1/2013 e efetivada em 17/3/2014, havendo o decurso do prazo sem manifestação do executado. 6. Iniciada a suspensão anual em 16/10/2009 (fl. 20), momento em que a Fazenda Pública restou ciente da ausência de localização do devedor e de bens penhoráveis, o prazo de cinco anos para prescrição intercorrente teve início automático em 16/10/2010 e findou em 16/10/2015, impondo-se o reconhecimento da extinção da pretensão executiva. 7. Diante dos fatos, entendo que o reconhecimento de ofício da ocorrência da prescrição intercorrente não merece reparo, vez que observou o procedimento previsto no art. 40, da Lei nº 6.830/80 e o entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da prescrição intercorrente, em especial no que diz respeito ao termo inicial do prazo de suspensão do processo e do prazo prescricional quinquenal. 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível- 0083833-90.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/04/2022, data da publicação: 04/04/2022). (grifei) Nesse contexto, o reconhecimento de ofício da ocorrência da prescrição intercorrente não merece reparo, vez que observou o procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e o entendimento vinculante do STJ acerca da prescrição intercorrente.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço da apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida nos seus exatos termos. É como voto. Fortaleza, 26 de agosto de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator