Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA
RECORRIDO: RICARDO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA
Intimação - RECURSO INOMINADO: PROC. Nº 3001217-61.2024.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso inominado (ID. 14596264) interposto por Condomínio Residencial Forte Iracema em face da sentença de extinção com julgamento de mérito de lavra da 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, em desfavor de Ricardo de Oliveira do Nascimento. Se não vejamos: "Ante o exposto, julgo extinto o feito com apreciação do mérito, com amparo no art.487,II do CPC". (ID. 14596256) Ato contínuo, foi proferido despacho por esta relatoria (ID. 14728348), por meio do qual, fora determinado ao recorrente a comprovação do recolhimento referente ao preparo recursal no prazo de 48 horas ou a juntada de comprovação da hipossuficiência. Por fim, o recorrente permaneceu inerte. É o breve relatório. DECIDO, Por força da redação do art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95, o recolhimento do preparo deverá ocorrer no prazo de até 48 horas (quarenta e oito horas) seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção, não admitida a complementação intempestiva. Confira-se o Enunciado 80 do FONAJE, que estabelece regramento sobre o tema: Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) Destaque-se, a fim de evitar a oposição de embargos declaratórios, que a regra de obrigatoriedade de intimação do recorrente para complementar as custas inserta no art. 932, parágrafo único, e 1007, §§ 2º e 4º do CPC/2015 não se aplica em sede de Juizados Especiais, seja por força do Enunciado nº 168 do FONAJE, seja em razão do princípio da celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), e do princípio da especialidade (artigo 16 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais) Assim, o recurso inominado interposto é manifestamente inadmissível, uma vez que o Condomínio recorrente não efetuou o pagamento das custas processuais dentro do prazo de 48 horas exigido pelo artigo 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e pelo Enunciado nº 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, bem como não acostou a documentação exigida no despacho de ID. 14728348 ou equivalente. Saliente-se que é perfeitamente cabível que o Relator negue seguimento a recurso deserto por meio de decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III do NCPC. ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Denota-se que em sede de petição inicial (ID. 14596247) o valor da causa é de R$ 9.982,16 (nove mil, novecentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos), ao considerar a interposição do recurso em 12/09/2024 e o valor da causa temos o seguinte valor quanto ao preparo, qual seja, 1.784,18 (mil setecentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos), em conformidade com a Tabela de Custas Processuais do TJCE com vigência a partir de 02/01/2024 e o art. 42 §1º da lei 90.099 de 1995. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, POSTO QUE DESERTO, nos termos dos artigos 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Mantenha-se, dessa forma, a sentença inalterada. Condeno o recorrente ao pagamento das custas legais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE. Admoesto, desde já, a parte recorrente de que, em caso de propositura de agravo interno, sendo este julgado unanimemente improcedente ou não admitido pela Turma, aplicar-se-á multa de até 5% (cinco inteiros por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do novo CPC, sem suspensão da exigibilidade, como estatui o NCPC, art. 98, § 4º, advertência que se faz em respeito ao princípio da cooperação, o qual deve ser observado não somente pelas partes, mas também pelo Estado-juiz, norma fundamental do novo sistema processual civil brasileiro, consoante o que estabelece o art. 6º do novo Código de Processo Civil. Após certificado o trânsito em julgado, devolva-se à Comarca de Origem, com a respectiva movimentação e baixa no Sistema. Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA