Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001459-91.2018.8.06.0154.
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM
APELADO: CONSULTORIA EM PUBLICIDADE RCA LTDA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0001459-91.2018.8.06.0154
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM
APELADO: CONSULTORIA EM PUBLICIDADE RCA LTDA EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM. VALOR COBRADO SUPERIOR A 50 ORTN. ADMISSIBILIDADE (ART. 34 DA LEF). EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO N° 547 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL A MAIS DE 01 (UM) ANO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E ECONOMICIDADE. CRÉDITOS EXEQUENDO NO VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. Inicialmente, verifica-se que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, inclusive atendendo ao requisito do art. 34 da LEF, considerando que, na data da propositura da ação, o valor correspondia a R$ 996,96 (novecentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos), enquanto o montante cobrado é de R$ 1.104,82 (mil reais e cento e quatro reais e oitenta e dois centavos). 02. A Corte Constitucional e o CNJ estabeleceram algumas balizas referentes à possibilidade de se extinguir a ação de execução fiscal por ausência de interesse de agir - baixo valor, sendo necessários alguns requisitos: "que o valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento; que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." (Tema 1184 do STF e Resolução 547/2024 do CNJ). 03. Neste contexto, observa-se que o caso sob análise amolda-se às prescrições estabelecidas no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184) e no ato normativo provindo do Conselho Nacional de Justiça (Resolução Nº 547/2024), na medida em que o crédito exequendo é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); a presente ação foi ajuizada em 2018 e, passados mais de cinco anos, até o presente momento não foi possível localizar a parte executada (Id. 13551361, 13551343, 13551132), apesar das buscas no sistemas de informações (Id. 13551139), nem foram localizados bens passíveis de penhora (Id. 13551315, Id. 13551314), inexistindo, portanto, movimentação útil há mais de um ano. 04. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES DESEMBARGADORA RELATORA RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Quixeramobim, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, movida em desfavor de Consultoria em Publicidade RCA Ltda Na exordial a exequente ajuizou a presente ação de execução fiscal objetivando receber o valor de R$ 1.104,82 (mil reais e cento e quatro reais e oitenta e dois centavos). O magistrado de piso julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/15, sob o entendimento, em suma, de ausência de interesse de agir ante a dívida cobrada ter valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação requerendo o seu provimento, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem. Sem contrarrazões, não tendo sido perfectibilizada a citação. Desnecessária a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça ante a previsão da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifica-se que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, inclusive atendendo ao requisito do art. 34 da LEF, considerando que, na data da propositura da ação, o valor correspondia a R$ 996,96 (novecentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos), enquanto o montante cobrado é de R$ 1.104,82 (mil reais e cento e quatro reais e oitenta e dois centavos), de acordo com os critérios de atualização definidos em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp nº. 1.168.625/MG)1 e obtido na "calculadora do cidadão", disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. No mérito, o cerne da controvérsia consiste em aferir a possibilidade, ou não, de extinção da execução fiscal, com fulcro na ausência de interesse de agir (art. 485, inc. VI), em razão do valor cobrado ser considerado de pequeno valor. De início, adianto que não merecem prosperar as alegativas recursais do ente municipal, devendo a sentença ser mantida. Explico. A Corte Constitucional e o CNJ estabeleceram algumas balizas referentes à possibilidade de se extinguir ação de execução fiscal por ausência de interesse de agir - baixo valor. O STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, tratou da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, no dia 19 de dezembro de 2023, fixando a seguinte tese: TEMA 1184 - 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por sua vez, o CNJ instituiu a Resolução 547/2024 estabelecendo medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em decorrência do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), destacando-se, especialmente, o disposto no artigo 1º da referida Resolução, vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Verifica-se pois que pode-se extinguir uma Ação de Execução por ausência de interesse de agir em razão do baixo valor mas, para tanto, são necessários alguns requisitos: "que o valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento; que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." (Resolução 547/2024) Neste contexto, observa-se que o caso sob análise amolda-se às prescrições estabelecidas no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184) e no ato normativo provindo do Conselho Nacional de Justiça (Resolução Nº 547/2024), na medida em que o crédito exequendo é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); a presente ação foi ajuizada em 2018 e, passados mais de cinco anos, até o presente momento não foi possível localizar a parte executada ((Id. 13551361, 13551343, 13551132), apesar das buscas no sistemas de informações (Id. 13551139), nem foram localizados bens passíveis de penhora (Id. 13551315, Id. 13551314), mesmo havendo várias diligências à sua procura, inexistindo, portanto, movimentação útil há mais de um ano. Segue julgados desta corte acerca do tema: APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.355.208/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da análise dos autos, é possível inferir que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. 2. A questão em análise consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, por considerar, primeiramente, ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. 3. Em tais situações, deve prevalecer o precedente qualificado do STF que, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 184), com repercussão geral reconhecida, assentou o seguinte entendimento: "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.". 4. Em assim sendo, alternativa não resta senão a manutenção do julgamento de 1º grau. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00170826220138060158, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/05/2024) PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VALOR SUPERIOR À 50 ORTN. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.355.208/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da análise dos autos, é possível inferir que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. 2. A questão em análise consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, por considerar, primeiramente, ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. 3. Em tais situações, deve prevalecer o precedente qualificado do STF que, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, assentou o seguinte entendimento: "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.". 4. Em assim sendo, alternativa não resta senão a manutenção do julgamento de 1º grau. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0017082-62.2013.8.06.0158, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/04/2024, data da publicação: 08/05/2024- PJE) APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.355.208/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 00515326020218060090, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/07/2024) Ressalte-se que o entendimento adotado pela jurisprudência leva em consideração o elevado número de ações de execução fiscal de pequeno valor em trâmite no Poder Judiciário, as quais se processam por longos períodos e, em muitos casos, não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em demasia os cofres públicos. Vale ressaltar que a extinção do presente feito não impossibilita ajuizamento de nova ação desde que respeitado o valor, bem como a Administração Pública poderá utilizar de meios administrativos para a cobrança da dívida tributária, tais como protesto e comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, medidas por vezes mais eficientes do que o ajuizamento de ação perante o Judiciário.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, para lhe negar provimento, mantendo a sentença recorrida em sua totalidade. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora-Relatora G06/G1