Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: ESTADO DO CEARA e outros
Requerido: REU: Mario David Ribeiro Zanzara S E N T E N Ç A Cuidam os autos de ação de reparação de danos proposta pelo Estado do Ceará em desfavor de Mário David Ribeiro Zanzara, objetivando provimento jurisdicional reparatório, em razão de danos provenientes de colisão automobilística, requerendo a condenação do demandado ao pagamento da quantia de R$ 11.582,22 (onze mil, quinhentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos) a título de ressarcimento pelos danos causados. Narra o autor que, no dia 28.01.2004, no cruzamento das ruas Tereza Cristina com Luiz de Miranda, bairro Benfica, em Fortaleza/CE, foram provocados danos na viatura da Polícia Militar CP Cotam 05, Sprinter, prefixo 22498, o condutor do referido veículo, ora réu, avançou a preferencial da primeira rua, vindo a colidir com o ônibus Mercedez Benz, cor azul, de placa HDX 1693, da empresa Maratur, conduzido pelo Sr. Eliésio Bastos de Sousa. Afirma que os peritos do instituto de criminalística SSPDC compareceram ao local do acidente e concluíram que a sua causa deu em razão do avanço da via preferencial por parte do requerido. Por fim, afirma que a colisão à viatura policial causou danos orçados no valor de R$ 11.582,22, pleiteando, assim, o ressarcimento do prejuízo. Embora devidamente citado (id 38388782), o requerido não apresentou manifestação nos autos, o que acarretou a decretação dos efeitos da revelia nos termos da decisão de id 38388196, determinando-se, ainda, a intimação do autor para manifestar interesse na produção de outras provas. O Estado do Ceará deixou de se manifestar. Foi anunciado o julgamento do processo no estado em que se encontra (id 38388216). É o relatório. Decido. O cerne da questão consiste em analisar se houve responsabilidade por dano material em razão da colisão entre a viatura da Polícia Militar CP Cotam 05, Sprinter, prefixo 22498, conduzida pelo réu, e o ônibus Mercedez Benz, cor azul, de placa HDX 1693, da empresa Maratur. Inicialmente, cumpre assinalar que a pretensão do ente público de ser ressarcido por danos decorrentes da prática de atos ilícitos praticados por particulares observa os requisitos previstos no art. 186, do Código Civil, haja vista se tratar de responsabilidade civil subjetiva. Dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil, que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Pela leitura dos artigos, depreende-se que, para se configurar o dever de reparação, é necessária a cumulação dos seguintes pressupostos: a) conduta comissiva ou omissiva; b) culpa lato sensu; c) dano; e, d) nexo causal. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui ônus do Estado do Ceará provar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na conduta negligente ou imprudente do requerido ao conduzir a viatura de propriedade da polícia militar do estado do ceará e colidir com outro veículo. Compulsando os documentos que instruem os autos, observa-se que o Laudo Pericial emitido pelo instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS - (ID 3838837, fls. 1/3) e subscrito por dois peritos foi conclusivo quanto à culpa do réu pela ocorrência do sinistro, senão vejamos: "Diante do que foi anteriormente exposto e posteriormente analisado, os peritos concluem que o acidente de tráfego em estudo se deveu a postergação da sinalização PARE, por parte da Sprinter em questão". No caso dos autos, o réu, condutor da viatura da Polícia Militar CP Cotam 05, Sprinter, prefixo 22498, não obedeceu à sinalização de PARE e avançou a preferencial no cruzamento das ruas Tereza Cristina com Luiza Miranda, vindo a colidir com o ônibus da empresa Maratur, conforme se depreende do referido laudo pericial. Sendo assim, necessária a comprovação de quatro pressupostos essenciais para haver a responsabilização, quais sejam: a conduta humana, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do agente pela não observância do dever de zelo e cuidado a todos imposto. Na hipótese, é incontroversa a ocorrência do sinistro, isto é, que o veículo conduzido pelo requerido avançou a preferencial e colidiu com o ônibus da empresa Maratur. Soma-se a isso, a conclusão e parecer emitido nos autos do Inquérito Técnico de id 38388539, fls. 5/6, que imputou ao promovido a responsabilidade pelos danos causados à viatura policial. Nessa perspectiva, é indiscutível a imprudência do réu, tendo em vista o descumprimento das medidas de segurança a que estava obrigado a observar e que poderia ter evitado a colisão, o que enseja a sua responsabilização pelos danos materiais causados. No que tange ao valor pleiteado a título de ressarcimento pelos danos causados ao veículo do ente público, pleiteia o Estado do Ceará a indenização pelos custos com reparo da viatura, no montante de 11.582,22. Nesse sentido, apresentou três orçamentos, pugnando pelo ressarcimento dos danos com base no orçamento de menor valor (id 38388541, fl. 7). Verifico que o referido orçamento discrimina os itens necessários ao reparo do veículo, o que é razoável para comprovar os danos materiais advindos da colisão entre os automóveis, sobretudo comparando com a conclusão do laudo pericial (ID 3838837, fls. 1/3). É certo que os orçamentos apresentados são unilaterais. Por outro lado, o promovente apresentou três orçamentos com valores diversos, requerendo que seja levado em conta os prejuízos relatados no orçamento de menor valor. Nessa perspectiva, entendo que, além de o valor constante de tal orçamento se mostrar razoável e verossímil, não se pode perder de vista que o réu não apresentou qualquer prova que pudesse elidi-lo, demonstrando que o mesmo não é idôneo ou não corresponde à verdade, sobretudo porque declarado revel, fazendo presumir como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Embora essa presunção seja relativa, admitindo prova em sentido contrário, não há nos autos elementos capazes de elidir o que foi apresentado pelo ente público. Portanto, restou configurada a responsabilidade do promovido pelo ressarcimento dos prejuízos causados ao veículo do ente público.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0062267-90.2005.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito]
Diante do exposto, julgo procedente o pedido autoral, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 11.582,22 (onze mil, quinhentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, em benefício do Estado do Ceará, acrescida de correção monetária e juros moratórios. O crédito do autor deverá ser atualizado mediante observância da variação do INPC, com incidência da data do dano ao veículo, ocasião em que incidirão os seus efeitos sobre a atualização do quantum debeatur. Os juros moratórios serão devidos a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Não havendo recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se este procedimento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza, 7 de agosto de 2024. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito