Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0269015-32.2020.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: GENARIO ALVES DOS SANTOS JUNIOR EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, em sessão virtual, por unanimidade de votos, em retratar o acórdão para dar provimento ao Recurso Inominado, reformando a decisão do juízo a quo, nos termos do voto do relator RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0269015-32.2020.8.06.0001
Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): GENARIO ALVES DOS SANTOS JUNIOR Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. HIGIDEZ DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICABILIDADE DO RE Nº 1.338.750-RG - TEMA Nº 1177/STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, em sessão virtual, por unanimidade de votos, em retratar o acórdão para dar provimento ao Recurso Inominado, reformando a decisão do juízo a quo, nos termos do voto do relator (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Genário Alves dos Santos Júnior, em desfavor do Estado do Ceará, para requerer que o requerido se abstenha de efetuar o desconto da contribuição previdenciária à base de 9,5% (nove e meio por cento) sobre o total de seus proventos, mas somente sobre a parcela que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e, ainda, que seja o requerido condenado ao pagamento das diferenças correspondentes, até a data do efetivo cumprimento da decisão judicial, onde aduziu, em breve escorço: que é militar inativo; que passou a sofrer desconto em seus proventos por conta do advento da Lei Nacional 13.954/2019, que alterou o Decreto-Lei 667/1969; e que referido desconto afronta a norma constitucional estatuída no art. 40, § 18, pois só deve incidir contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões que superem o limite máximo para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme o disposto no art. 201 da CRFB/1988. Parecer Ministerial (ID 13125946): Sem analise do mérito. Sobreveio sentença (ID 13125833), exarada pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: Outrossim, hei por bem CONCEDER o pleito de tutela de urgência para o fim de determinar a imediata suspensão dos descontos referentes à contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos da parte requerente, qual deve incidir somente sobre a parcela que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS) à alíquota antes aplicada, posto que inexistem óbices previstos na Lei 9.494/1997 (art. 1º) e na Lei 8.437/1992 (art. 1º, § 3º), à luz do Enunciado 729 do STF, para causas de natureza previdenciária. Intime-se o requerido para efetivar o imediato cumprimento da decisão concessiva do pleito de tutela de urgência. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. O Estado do Ceará interpôs recurso inominado (ID 13125948), alegando, que a pretensão autoral esbarraria nas inovações da Lei Federal nº 13.954/2019, sendo constitucional a regulação por lei ordinária (Art. 142, §3º, inciso X, da CF/88), a qual estaria em consonância com a competência para edição de normas gerais conferida no inciso XXI do Art. 22 e no inciso XII do Art. 24, ambos da CF/88, bem como que inexiste direito adquirido. Defende não ter ocorrido violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos do servidor público, bem como que não seria aplicável, ao caso, a teoria do fato consumado, rogando pela aplicação da taxa SELIC e não do IPCA-E como indexador de juros. Em contrarrazões (ID 13125949), o autor rebate os argumento do recorrente, arguindo que a edição da Lei 13.954/2019, teria afrontado o pacto federativo, ao ato jurídico perfeito, estaria ocorrendo redução de vencimentos, pede que seja aplicado o IPCA-E e não a taxa SELIC, como indexador de juros. Roga pela manutenção da sentença. Esta Turma Recursal, nos termos do acórdão de ID 13125794, conheceu e negou provimento ao recurso do ente público. Deu-se a interposição de recurso extraordinário pela parte requerida, ID. 13125800. Após o julgamento do RE 1.338.750-RG, Tema nº 1.177-RG, a Presidência desta Turma Recursal (ID 13303543) houve por bem remeter os autos a esta Relatoria, para avaliação do acórdão objeto do recurso extraordinário interposto, verificando se estaria em consonância, ou não, com o julgado na Corte Maior e possibilitando exercer o juízo de retratação, se fosse o caso. É o relatório. VOTO
Cuida-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, que trata da admissibilidade dos recursos excepcionais: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...). II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; Esta Turma reconhece a necessidade de se retratar a fim de reformar a decisão, adequando-a ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que examinando a matéria, especificamente em relação à questionada constitucionalidade da Lei Federal Lei 13.954/2019 sob comento, deslindou a controvérsia, por meio do julgamento do RE 1.338.750-RG, sob o regime de repercussão geral - Tema 1177, ao decidir pela inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019, modulando os efeitos do julgamento. Com isso, restou preservada a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Tal se deu em consideração ao impacto que a decisão causaria no equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos e em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva. Cite-se: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator Min.: LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022). Destaque-se que a norma processual vigente determina aos magistrados a observância dos acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinários, bem como, sendo proferido acórdão em discordância à tese do Supremo, fixada com repercussão geral, determina que seja o processo com Recurso Extraordinário interposto encaminhado para juízo de retratação: CPC, Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; CPC, Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (...).
Diante do exposto, voto por, EXERCENDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHECER do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, para DAR-LHE PROVIMENTO, de modo a aplicar a modulação de efeitos realizada pelo STF, no RE nº 1.338.750-RG, o que implica na REFORMA da sentença de origem, para julgar IMPROCEDENTE a pretensão autoral de restituição dos valores. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Deixo de condenar em honorários advocatícios, na forma do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, vez que a parte recorrente logrou êxito em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023