Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010254-73.2018.8.06.0126.
Recorrente: ESTADO DO CEARA
Recorrido: JOAO MARQUES DE LIMA Ementa: Processual Civil e tributário. Apelação cível. Extinção da execução fiscal pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). Prévia intimação do exequente. Inércia. Proibição de comportamento contraditório. Precedentes. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação civil objetivando a reforma de sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do CPC, com fundamento em alegada insuficiência do pagamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese, é correta a extinção da execução fiscal pelo pagamento do débito. III. Razões de decidir 3. O Estado do Ceará, ora apelante, foi intimado especificamente e teve oportunidade para questionar a integralidade e/ou a validade do pagamento efetuado, mas nada apresentou. Assim, com fundamento na boa-fé e na proteção da confiança, não é possível adotar comportamento contraditório. 4. Caso concreto: desnecessidade de intimação para se manifestar "sob pena de extinção do processo", tendo em vista que a extinção teve como fundamento o pagamento da dívida (art. 924, II, do CPC) e não abandono da causa ou falta de interesse processual, situações em que tal advertência seria exigível. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A pretensão recursal do apelante, alegando insuficiência do pagamento, configura atuação processual contraditória, pois, instado a se manifestar sobre o pagamento realizado, nada impugnou. Essa conduta afronta a boa-fé na relação processual e o princípio insculpido na máxima nemo potest venire contra factum proprium". _________ Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 4º, 5º, 6º e 924, II. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 35594 AgR, Relator: CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/10/2020; STJ, EDcl no REsp n. 1.684.907/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe de 14/11/2018. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0010254-73.2018.8.06.0126 [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação para negar a ela provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que extinguiu a execução fiscal em razão do pagamento extrajudicial do débito. Petição inicial (id 14379446):
cuida-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DO CEARÁ em desfavor de JOAO MARQUES DE LIMA, para a cobrança de crédito decorrente de dívida não tributária, materializado nas CDA de n.º 2015.96869-1. Sentença (id 14379466): no juízo de origem julgou extinto o processo, em virtude da manifestação do executado sobre o pagamento do débito executado, não impugnado pelo exequente quando intimado especificamente, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Apelação (id 14379486): o ESTADO DO CEARÁ, apelante, defende a reforma da sentença, em razão da insuficiência do pagamento realizado, uma vez que não contemplou os acréscimos legais exigíveis. Contrarrazões (id 14379490): sustenta, em suma, o desprovimento do recurso. Afirma que pagou o valor constante no mandado de citação, não havendo impugnação do exequente quando intimado especificamente para se manifestar sobre o pagamento. Feito que dispensa a manifestação da PGJ, conforme assentado na Súmula nº 189 do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório, no essencial. VOTO Verifica-se que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de regência, dispensado o preparo ao Estado do Ceará. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, admite-se o recurso. Nas razões recursais (id:14379486), o ESTADO DO CEARÁ, ora apelante, afirma: 1) resta evidente a insuficiência do depósito realizado, de modo que não pode o mesmo ser considerado satisfatório, diante da dicção emanada do art. 924, II, do CPC; e 2) a jurisprudência exige que a sentença de extinção além de ser precedida de intimação pessoal deve advertir a parte sobre a extinção no caso de descumprimento, abrindo o específico prazo para que se promova o andamento do feito. Busca o provimento do recurso. Nas contrarrazões (id:14379490), JOÃO MARQUES DE LIMA defende: 1) não houve impugnação ao pagamento integral do débito, operando-se a preclusão; e 2) o Art. 1º, § 8º, da LEF determina que "Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos", o que é reforçado pela Súmula nº 392 do STJ. Pediu confirmação da sentença. Sem preliminares, passo ao exame de mérito. A apelação deve ser desprovida. Explico. Percebe-se que a parte executada, ora apelada, pagou a dívida tão logo tomou ciência da execução fiscal (id:14379455). Todavia, intimado para se manifestar sobre o pagamento realizado (ids:14379460, 14379461, 14379462 e 14379463), o ESTADO DO CEARÁ nada apresentou, razão pela qual a sentença apelada (id:14379466) concluiu pela exatidão do pagamento realizado, extinguindo a execução fiscal diante do pagamento do débito, na forma do art. 924, II, do CPC. É o suficiente para julgar o recurso. Segundo os arts. 4º, 5º e 6º, do CPC: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Os dispositivos tratam da garantia fundamental de razoável duração do processo e dos deveres de boa-fé e cooperação impostos a todas as partes de um processo judicial ou administrativo. O Estado do Ceará, ora apelante, foi intimado especificamente e teve oportunidade para questionar a integralidade e/ou a validade do pagamento efetuado, mas nada apresentou. Assim, com fundamento na boa-fé e na proteção da confiança, não é possível adotar comportamento contraditório, figura típica da boa-fé objetiva, aplicável nas relações jurídicas com fundamento na proteção da confiança e na segurança jurídica. Esta última, segundo Feijó Coimbra "é um dos termos do binômio que, com a liberdade, forma o sustentáculo da felicidade humana" (COIMBRA, Feijó. Direito Previdenciário Brasileiro. Edições Trabalhistas. 5. ed. Rio de Janeiro, 1994, p. 50). O Supremo Tribunal já se manifestou sobre a obrigatoriedade de o Estado brasileiro, em sentido amplo, estar vinculado ao princípio da proteção da confiança legítima: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. CUSTEIO DO TRATAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE NO PERÍODO EM QUE O MEDICAMENTO REQUERIDO NÃO ERA REGISTRADO NA ANVISA. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ante as peculiaridades do caso e em observância aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé, bem como do direito constitucional à vida e à saúde, cabe ao plano de saúde custear o tratamento realizado pela agravada com o medicamento Revlimid no período que antecedeu o registro do referido fármaco na Anvisa. II - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1307919 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/05/2022, PUBLIC 02-06-2022) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. POSSE E EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1347543 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021, PUBLIC 10-01-2022) No julgamento do Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 35.594, o Ministro Celso de Mello reforçou a observância do "princípio da proteção da confiança legítima" pela Administração Pública: Na realidade, os postulados da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, enquanto expressões do Estado Democrático de Direito, mostram-se impregnados de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922, Red. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES), em ordem a viabilizar a incidência desses mesmos princípios sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado, para que se preservem, desse modo, situações administrativas já consolidadas no passado, ainda mais quando fundadas em lei (DJe 8.10.2020). Portanto, no caso, o esgotamento do prazo, sem impugnação do pagamento realizado, acarretou a proibição de comportamento contraditório com fundamento na proteção da confiança legítima e na segurança jurídica. Sobre o assunto, Menezes Cordeiro assevera: I. O abuso do direito apresenta-se, afinal, como uma constelação de situações típicas em que o Direito, por exigência do sistema, entende deter uma actuação que, em princípio, se apresentaria como legítima. (...) II. O primeiro e, porventura, mais impressivo tipo de actos abusivos organiza-se em torno da locução venire contra factum proprium ou, mais simplesmente, venire. (...) Estruturalmente, o venire postula duas condutas da mesma pessoa, lícitas em si, mas diferidas no tempo. Só que a primeira - o factum proprium - é contraditada pela segunda - o venire. O óbice que justificaria a intervenção do sistema residiria na relação de oposição que, entre ambas, se possa verificar. (Do abuso de direito: Estado das Questões e Perspectivas, in Revista do Advogado, nº 65, Lisboa, 2005, p. 356). Antônio Junqueira de Azevedo complementa: 16. A expressão venire contra factum proprium consubstancia o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento anterior; há quebra da regra da boa-fé porque se volta contra as expectativas criadas - em todos, mas especialmente na parte contrária. É figura jurídica antiga - ao que parece, medieval (…). 17. Do ponto de vista que agora nos interessa, pode-se dizer que tanto a lei brasileira quanto a jurisprudência, ainda que sem referência nominal, consagram largamente a proibição de venire contra factum proprium. (Azevedo, Antonio Junqueira de. Estudos e pareceres de direito privado. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 167). É exatamente o caso dos autos. Em casos análogos de execução fiscal, o STJ também reconheceu a aplicação do venire: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. SUPERVENIÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA. ART. 462 DO CPC/73. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. PRECEDENTES DO STJ. COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, o Tribunal a quo, em autos de Embargos à Execução Fiscal, manteve a sentença que julgara parcialmente procedente o pedido, a fim de determinar a incidência da alíquota de 1,20%, prevista na redação original da LC 07/73, do Município de Porto Alegre, para o lançamento de IPTU do exercício de 1995, assim como determinou o normal prosseguimento da execução. (...) IV. Nas razões de Agravo Regimental, alega a parte recorrente a existência de fato novo, capaz de influir no julgamento da lide, consistente na superveniência do trânsito em julgado de sentença proferida, em seu favor, em autos de Ação Declaratória - proposta anteriormente do ajuizamento dos presentes Embargos à Execução -, na qual postulara "seu direito à isenção ao pagamento de IPTU sobre seus imóveis, cumulado com pedido de anulação de todos os débitos existentes". (...) VIII. Ademais, ao informar apenas agora, nas razões de Agravo Regimental, que ajuizara ação declaratória, anteriormente aos presentes Embargos à Execução, discutindo a relação jurídico-tributária em debate nos Embargos, deixando de comunicar esse fato no curso do processo, sem apresentar qualquer razão para tanto, incorre em comportamento processual contraditório e reprovável. Nesse contexto, independentemente de efetiva superveniência de coisa julgada, a influir no julgamento da lide, ante a vedação ao venire contra factum proprium, também aplicável ao Processo Civil, incabível a pretensão de que se acolha, por esse motivo, o pedido deduzido na inicial dos presentes Embargos à Execução Fiscal. IX. A irresignação do ora agravante, por conseguinte, encontra-se direcionada contra seu próprio ato. Ressalte-se que o "exercício de posições jurídicas em contradição não permite dar eficácia a ambas as condutas" (STJ, AREsp 1.228.294/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 1°/03/2018). X. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 129.858/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.) RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO. 1. A simples afirmação da agravante de que a suspensão da execução fiscal em razão da adesão ao programa de parcelamento não possui o condão de desconstituir a garantia do juízo não se mostra suficiente a infirmar o decidido, o que revela deficiência de fundamentação recursal, a atrair a Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 2. Afronta a boa-fé na relação processual e o princípio insculpido na máxima nemo potest venire contra factum proprium a linha defendida pela agravante. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.641.319/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 30/8/2017.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS VINCULADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ATIVIDADE-MEIO. NÃO INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO. 1. Não passa despercebido o comportamento processual contraditório do embargante quando, instado a se manifestar sobre possível perda de objeto, concluiu ser caso de "não acolhimento da pretensão da recorrente" (fl.630, e-STJ). Essa atuação processual contraditória afronta a boa-fé na relação processual e o princípio insculpido na máxima nemo potest venire contra factum proprium. 2. Ademais, como bem apontou a parte contrária, "ao aderir ao Plano de Regularização de Créditos Tributários, instituído pela Lei 22.549/2017, a embargada efetuou o pagamento dos honorários referentes ao débito ora discutido" (fl. 661, e-STJ). Ante a necessidade de análise de legislação local, eventual pedido de condenação da embargada em honorários advocatícios deverá ser apreciado pelo juízo de origem. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merece acolhida a irresignação. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.684.907/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe de 14/11/2018.) No caso, portanto, a pretensão do apelante de pedir a reforma da sentença por "insuficiência do pagamento" esbarra na proibição de comportamento contraditório. Além disso, não há falar em necessidade de intimação para se manifestar sob pena de extinção do processo, tendo em vista que a extinção não foi em decorrência de abandono da causa ou falta de interesse processual, situações em que tal advertência seria exigível. Houve, aqui, extinção do processo com fundamento no pagamento da dívida (art. 924, II, do CPC), não se exigindo a advertência de que o exequente deve se manifestar sobre o pagamento sob pena de extinção do processo. Logo, é de rigor confirmar a sentença e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO. Apesar do provimento, inviável majoração de honorários, em razão de não terem sido arbitrados na sentença e tal ponto não ter sido impugnado em recurso da parte executada. Conclusões. Dispositivo.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, NEGAR A ELE PROVIMENTO É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator