Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0183567-72.2012.8.06.0001.
APELANTE: JOAO EVANGELISTA DE LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0183567-72.2012.8.06.0001
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELA REMISSÃO SUPERVENIENTE DO DÉBITO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, a qual julgou extinta a Ação de Execução Fiscal pela remissão superveniente do débito, nos termos da Lei Municipal nº 10.607/2017, sem condenação em honorários, conforme art. 26 da Lei 6.830/80. Irresignada, a Defensoria Pública interpôs apelação, insurgindo-se apenas quanto à ausência de condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios, aduzindo, em suma, ser viável a condenação em honorários em sede de execução, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, e que ao exequente competia requerer a extinção do processo ante a ocorrência da remissão e, assim não procedendo, terminou por exigir a provocação do executado, fato este a ensejar a caracterização da sucumbência na medida em que restou demonstrada ser indevida a cobrança constante do título executivo extrajudicial. Contrarrazões não apresentadas. Desnecessária a manifestação do Ministério Público, nos termos da Súmula 189 do STJ. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Passo a analisar o mérito. Pretende a Defensoria Pública a reforma parcial da sentença de primeiro grau, no que tange, tão somente, à ausência de condenação do ente público em honorários advocatícios. No caso em tela, o Juízo a quo, ao julgar a Ação de Execução Fiscal extinta, em razão da superveniente remissão do débito, nos termos da Lei Municipal nº 10.607/2017, deixou de condenar as partes em honorários, com fundamento no art. 26 da Lei 6830/80. A controvérsia recursal reside, portanto, em analisar a possibilidade de se condenar a Fazenda Pública no pagamento de honorários sucumbenciais ao executado, em decorrência de extinção da execução fiscal com base na remissão da dívida. De início, afasta-se a argumentação da recorrente de que a extinção do feito ocorreu em decorrência da exceção de pré-executividade, visto que a ratio decidente expressamente se embasa no petitório atravessado pelo exequente (Id 13260098), o qual informa a remissão do débito, não havendo expresso acolhimento da defesa do executado. Em relação ao ônus das partes em caso de remissão, o art. 26 da Lei de Execuções Fiscais define que "se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". Há de se observar, portanto, que mesmo antes de ser proferida decisão, já se encontrava prevista a extinção do crédito, em virtude de legislação superveniente à sua constituição, afastando, assim, a hipótese de condenação da Fazenda Municipal ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do referido art. 26 da Lei nº 6.830/1980 - LEF. Desse modo, tratando-se de execução fiscal e configurada situação prevista no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, certo é que o dispositivo deverá ser aplicado, em detrimento do previsto no §1º do art. 85 do CPC. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no que se refere ao descabimento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão da superveniência de lei que ensejou a remissão do crédito tributário. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI QUE ENSEJOU A REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HIPÓTESE EM QUE NÃO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FAZENDA PÚBLICA, POIS, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO, A AÇÃO TINHA CAUSA JUSTIFICADA. ARTIGO 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. 1. Mostra-se inviável a apreciação da suposta violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o recorrente não protocola embargos de declaração apontando eventual omissão eventualmente ocorrida no julgamento do recurso no Tribunal de origem. 2. A orientação da Primeira Seção/STJ é pacífica no que se refere ao descabimento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão da superveniência de lei que ensejou a remissão do crédito tributário. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1406442 PR 2013/0320245-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2014) (g.n). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º AO 6º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O prequestionamento implícito ocorre quando, embora ausente a citação expressa aos dispositivos legais, a matéria neles disciplinada - e nos seus precisos termos - é abordada no provimento jurisdicional. 2. No caso, as situações descritas no art. 85, §§ 2º ao 6º, do CPC/2015 não foram abordadas no acórdão hostilizado. 3. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. O acórdão recorrido consignou: "O Juízo a quo proferiu sentença, cm 25/07/2017, extinguindo a execução fiscal na forma do art. 26 da Lei n° 6.830/80, sem a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. A sentença deve ser mantida. Como já dito acima, de acordo com o princípio da causalidade, o relevante é aferir quem deu causa ao ajuizamento da ação. E não há dúvidas de que, no caso, foi o próprio Executado, na medida em que o débito era devido no momento propositura da execução. Tanto é assim que o Executado não questionou em momento algum a imposição dos 'honorários previdenciários', limitando-se a defender que estavam abrangidos pela expressão 'encargos legais' e, portanto, pela remissão prevista na Lei n° 11.941/09. A demora da União em requerer a extinção da ação - corretamente ajuizada - não é suficiente para que lhe sejam transferidos os ônus sucumbenciais. Além disso, a demora foi justificada, na medida em que, de fato, havia controvérsia jurisprudencial sobre a possibilidade ou não de dispensa do pagamento de honorários com base na norma remissiva" (fl. 530, e-STJ). 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, de modo que somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. 6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a revisão do que foi decidido pelas instâncias ordinárias acerca da aplicação do princípio da causalidade só seria possível mediante reexame do acervo probatório dos autos, o que não é adequado em Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp n. 1.809.073/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 17/6/2019.) (g.n). Outrossim, o entendimento da jurisprudência é firme no sentido de que a extinção da execução fiscal, em virtude de remissão de débito superveniente ao lançamento tributário e à propositura da ação, afasta a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência. Senão vejamos: Apelação cível - Execução fiscal extinta, sem julgamento de mérito, na forma do art. 924, III do CPC, por força da remissão do débito fiscal, conforme Decreto Estadual nº 61.625/2015 - Ausência de condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios - Apelo interposto pelo patrono da apelante visando a fixação da verba em tela - Inaplicabilidade do Tema nº 421 do STJ - Interpretação do § 6º do art. 85 que deve ser realizada em consonância com o princípio da causalidade - Demanda extinta por ato superveniente e alheio à conduta processual das partes - Executada que, ademais, deu ensejo a propositura do feito, ao não quitar débito ICMS declarado - Jurisprudência do C. STJ e desta C. Câmara uníssona no sentido do descabimento da condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios nos casos de extinção por remissão da dívida tributária - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 90059336119978260014 São Paulo, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 19/10/2023, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/10/2023) EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL Nº 22.549/2017. CONDICIONANTE. DESISTÊNCIA DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. EXECUTADO COOBRIGADO CITADO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. VERBA DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - A extinção da execução fiscal em virtude da remissão concedida segundo a Lei Estadual nº 22.549/2017, superveniente ao lançamento tributário e à propositura da execução fiscal, afasta a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência. E isso ocorre tanto porque a desistência, pelo advogado do sujeito passivo, é condição para a remissão, quanto porque o artigo 26 da Lei n.º 6.830/1980 dispõe, expressamente, que, se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. A "orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios 'quando a execução fiscal é extinta em razão da superveniência de lei que ensejou a remissão do crédito tributário" (AgRg nos EREsp 1139726/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 30/11/2011) - O curador especial nomeado para a defesa do revel citado por edital deve ser remunerado pelo Estado de Minas Gerais, e essa remuneração, que não se confunde com os honorários de sucumbência, é devida inclusive na hipótese em que a execução fiscal é extinta em virtude da remissão de crédito fazendário. (TJ-MG - AC: 10480010228389001 Patos de Minas, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 06/12/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2021) Para fundamentar este posicionamento, lanço mão ainda dos seguintes precedentes desta egrégia Corte de Justiça: Ementa: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO SUPERVENIENTE DO DÉBITO. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 26, LEI Nº 6.830/80. PRECEDENTES STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 01. A controvérsia recursal reside em analisar a possibilidade de condenar a Fazenda Pública no pagamento de honorários sucumbenciais ao executado, em decorrência de extinção da execução fiscal com base na remissão da dívida (art. 924, III, c/c art. 775, ambos do CPC). 02. Afasta a argumentação do recorrido de que a extinção do feito ocorreu em decorrência da exceção de pré-executividade, visto que a ratio decidente expressamente se embasa no petitório atravessado pelo exequente, o qual informa a remissão do débito, não havendo o acolhimento da defesa do executado. 03. Em relação ao ônus das partes em caso de remissão, o art. 26 da Lei de Execuções Fiscais define que ¿se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes¿, razão pela qual assiste razão ao ente público, pois a condenação imposta se enquadro no conceito de ¿ônus¿, devendo, pois, ser afastada. Precedentes. 04. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença REFORMADA para afastar a condenação do Município de do Estado do Ceará no pagamento dos honorários advocatícios, ante a subsunção do caso à norma disposta no art. 26, da Lei nº 6.830/80. (TJ-CE 0002599-89.2005.8.06.0034 Classe/Assunto: Apelação Cível / Sucumbenciais Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Comarca: Aquiraz Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 27/02/2023 Data de publicação: 27/02/2023). Ementa: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR LEI MUNICIPAL SUPERVENIENTE. DEFENSORIA PÚBLICA NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A quaestio iuris posta no recurso envolve o cabimento ou não da condenação do Município de Fortaleza em honorários sucumbenciais em prol da Defensoria Pública do Estado do Ceará em virtude de sentença que extinguiu a execução fiscal pela prescrição referente ao exercício de 2003, bem como pela remissão do crédito tributário operada pela Lei Municipal nº 10.607/2017 do Município de Fortaleza, referente ao período de 2004 a 2007. 2. Com efeito, extinta a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição e remissão do crédito tributário que embasa o presente feito executivo, não há lugar para fixação de honorários em favor do executado, pois não é possível dizer que este tenha sagrado-se vencedor na demanda. 3. A bem da verdade, o executado deu causa ao ajuizamento do feito executivo, considerando que o inadimplemento do crédito tributário devido ao Município de Fortaleza fora inscrito em dívida ativa e objeto da presente execução fiscal. 4. Destarte, a prescrição e remissão, esta última conferida por legislação superveniente afasta qualquer ônus ao Poder Público, conforme preconiza o artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais, tendo em vista que estavam presentes antes da prolatação da sentença. 5. Nesse sentido, é indevida a condenação do ente público municipal em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará. 6. Recurso apelatório conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE 0016367-79.2008.8.06.0001 Classe/Assunto: Apelação Cível / Sucumbenciais Relator(a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 16/11/2022 Data de publicação: 16/11/2022). Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR REMISSÃO SUPERVENIENTE. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Tratam os autos de apelação cível por meio da qual a Defensoria Pública do Estado do Ceará pugna pela condenação do Município de Fortaleza ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal. 2. Observa-se que o feito executivo foi extinto por superveniente remissão do crédito tributário, prevista na Lei Municipal nº 10.607/2017. 3. Sendo assim, deve incidir na espécie o art. 26 da Lei nº 6.830/80, segundo o qual, sendo cancelada a certidão de dívida ativa antes da decisão de 1ª instância, deverá a execução fiscal ser extinta sem qualquer ônus para as partes. 4. Havendo justo motivo para a inscrição da devedora em dívida ativa quando da propositura da ação, não há que se falar em aplicação do princípio da causalidade em relação à Fazenda Pública. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (TJ-CE 0158766-92.2012.8.06.0001 Classe/Assunto: Apelação Cível / Sucumbenciais Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 24/01/2022 Data de publicação: 24/01/2022). Portanto, considerando que a presente ação de execução fiscal foi extinta em virtude de hipótese de remissão de crédito, prevista no art. 12 da Lei Municipal nº. 10.607/2017, consoante aos argumentos expostos, entendo pela aplicabilidade do art. 26 da Lei 6.830/1980, não havendo que se falar em condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. DISPOSITIVO Ex Positis, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos dispositivos legais e jurisprudenciais acima invocados, conheço do recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2