Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0682901-34.2000.8.06.0001.
EMBARGANTE: JOÃO PAULO DA SILVA LOPES (REP. POR FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA)
EMBARGADOS: MUNICIPIO DE FORTALEZA; INSTITUTO DR JOSE FROTA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES, ACERCA DA TESE APRESENTADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. CASO EM EXAME Embargos de declaração manejados pelo autor, contra acórdão prolatado pela 1ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação interposto pelo ora embargante que, por sua vez, atacou sentença proferida nos autos da ação de indenização ajuizada pelo embargante em desfavor do Município de Fortaleza e do Instituto Dr. José Frota - IJF. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão colegiada teria deixado de observar e valorar as provas coligidas nos autos, incorrendo em omissão no enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo. RAZÕES DE DECIDIR No caso, o acórdão embargado analisou o caso de forma coerente e sem omissões, tendo apreciado as teses suscitadas e as provas produzidas. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" - Súmula 18 do TJCE. DISPOSITIVO Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. _______ Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no REsp: 1413590 SP 2013/0348712-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020; TJ-CE - EMBDECCV: 02437789320208060001 CE 0243778-93.2020.8.06.0001, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 31/05/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2021; Súmula nº 18 do TJCE. ACÓRDÃO
autor: '2. Em resposta ao ofício nº 424/206 - PJ, da Procuradoria Geral do Município de Fortaleza de 20 de março de 2006 informamos que: a) Consta a internação de João Paulo da Silva Torres no IJF no dia 27 de setembro de 2004 às 10h18min; b) Consta nos arquivos do Hospital as seguintes informações: Hora de entrada na emergência às 10h18min, hora de saída da emergência às 13h59min, hora de entrada no bloco cirúrgico às 13h59min, hora de saída do bloco cirúrgico às 21h36min, todos horários no dia 27 de setembro de 2004; c) Ao chegar ao IJF o diagnóstico inicial fora de esmagamento do 4º quirodáctilo direito, portanto não havia condições técnicas e anatômicas de re-implantação do dedo decepado; d) Os profissionais que assistiram o paciente foram: Dr. Edson Meneses da Nóbrega, cirurgião plástico - CRM 1388, e a Dra. Vânia Maria Nogueira Ribeiro, cirurgiã plástica - CRM 4291'. No documento intitulado Registro de Atendimento Emergencial do Instituto Dr. José Frota (ID's 12682808 a 12682809), consta como motivo do atendimento "Esmagamento no 4º Quir. Dir. (...)". Em ID 12682835, observa-se declaração a respeito do atendimento do autor, subscrita pela Dra. Vânia Maria Nogueira Ribeiro (uma das cirurgiãs plásticas que atenderam o demandante), na qual esta informa que "o procedimento cirúrgico efetuado foi a regularização e confecção de coto de amputação por inviabilidade de outro tipo de procedimento cirúrgico reparador". Assevera ainda que o procedimento cirúrgico não teve intercorrências, tendo o paciente recebido alta em seguida. Dessa forma, tendo sido demonstrada a ausência de condições técnicas e anatômicas de reimplantar o dedo do promovente, que fora esmagado, não se mostra aplicável, na hipótese, a teoria da perda de uma chance. Por outro lado, constata-se que o processo tramitou regularmente, com observância ao contraditório e à ampla defesa, e sem configuração de cerceamento de defesa. Com efeito, em ID's 12682810 a 12682811 constata-se a intimação da parte autora para falar sobre a contestação. No entanto, nada foi apresentado ou requerido, conforme certidão em ID 12682813. Foi determinada em ID 12682824 a intimação do demandante para requerer a citação do IJF para compor o polo passivo. Em ID 1262827, verifica-se petição do autor, requerendo a inclusão do IJF no feito, tendo o aludido Hospital apresentado contestação em ID 12682836, acompanhada de documentos. Novamente instado a se manifestar (ID 12682838), o promovente apresentou réplica em ID 12682841. Em ID 12682843, o Juízo de primeiro grau oportunizou às partes a especificação de novas provas que pretendessem produzir, consignando que eventual silêncio seria interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento antecipado. Em ID 12682846, o autor requereu a produção de prova pericial, "com a finalidade de comprovação da amputação traumática da falange distal do 4º quirodáctilo direito, e das consequências da referida lesão na vida do assistido". A parte demandada não apresentou requerimento de produção de provas (certidão de decurso de prazo em ID 12682849). O pedido de produção de prova pericial foi indeferido por ocasião da prolação da sentença (ID 12682851), nos seguintes termos: "Inicialmente, quanto ao pedido de produção de prova pericial, entendo por indeferi-la, isso porque, conforme se apura dos autos, não restam dúvidas quanto a amputação da falange distal do 4º quirodáctilo direito da parte autora João Paulo da Silva Lopes". Perfilho o entendimento da sentença nesse tocante. De fato, conforme consta no petitório em ID 12682846, a prova pericial requerida visava a comprovar a amputação, fato incontroverso nos autos. Quanto às consequências do acidente na vida do promovente, tal fato, por si só, não implica responsabilidade civil estatal, mormente se não há constatação de conduta ilícita dos demandados, nem, consequentemente, do nexo causal. Acrescente-se que o fato ocorreu em 2004, tendo o requerimento de produção de prova pericial sido formulado em 30/01/2022. Por fim, insta ressaltar que, nas razões recursais, não há alegação de cerceamento de defesa ou reiteração do pedido de produção de prova pericial, que se mostra efetivamente inócua no caso em apreciação. Assim, não vislumbro cerceamento de defesa ou nulidade na sentença. Mister reproduzir trechos da decisão objurgada (ID 12682851): 'No caso em análise, conforme se apura das provas trazidas aos autos, o senhor João Paulo da Silva Lopes, menor de idade a época da propositura da ação, sofreu um acidente ao brincar com colega de sala, que levou a amputação traumática da falange distal do 4º quirodáctilo direito. Sustenta, para tanto, que a amputação se deu em razão da demora do atendimento no Hospital Instituto José Frota - IJF, isso por que não obstante tenha dado entrada no referido hospital por volta das 10 horas e 18 minutos da manhã, o procedimento cirúrgico só ocorreu às 21 horas e 30 minutos da noite, quando já não era possível a implantação do dedo decepado. Não obstante os argumentos autorais, entendo que a súplica autoral não merece prosperar. Explico. Conforme Prontuário do autor (id. 37606921) o mesmo de fato deu entrada no Instituto José Frota - IJF as 10:18, sendo que ao contrário do que argumenta, as 13:59 já se encontrava em sala de recuperação, recebendo alta hospitalar as 21:36, na mesma data que deu entrada no hospital. Ademais, conforme se afere de declaração exarada pelo Diretor Executivo do Instituto José Frota (id. 37606920), o autor teve diagnostico inicial de esmagamento do 4º quirodáctilo direito, o que impossibilitou, dada a ausência de condições técnicas e anatômicas, o reimplante do dedo. 'Ao chegar ao IJF o diagnóstico inicial fora de esmagamento do 4º quirodáctilo direito, portanto, não havia condicções técnicas e anatômicas de re-implantação do dedo decepado'. A cirurgiã plástica que realizou a regularização dos tecidos traumatizados e confeccionou o coto de amputação no autor foi clara em afirmar a "inviabilidade de outro tipo de procedimento cirúrgico reparador", em Declaração de id. 37606293, ratificando, assim, o declarado pelo Diretor Executivo do IJF. Desde, do narrado evidencia-se que o senhor João Paulo da Silva Lopes recebeu tratamento médico adequado, não havendo por consequência falha na prestação do serviço, isso porque o mesmo recebeu tratamento adequado a minimizar os efeitos dos danos advindos do acidente sofrido, sendo devidamente medicado e passado por procedimento cirúrgico o qual os médicos que lhe atenderam entenderam por pertinente, sem que seja possível aferir eventual mora no atendimento, isso porque pouco mais de 03 (três) de ter dado entrada no hospital, já se encontrava em sala de recuperação. Desde, em detida análise conjunta da narração fática trazida à baila pela parte promovente, em conjunto com os documentos acostado aos autos, não vislumbro, por parte do hospital da rede municipal, ou de agente deste ente, qualquer conduta omissa, imperita ou negligente hábil a se concluir como ensejadora do resultado causado na promovente, não se perfectibilizando, assim, nexo causal passível de se atribuir culpa àquela unidade hospitalar ou ao profissional de saúde'. O art. 373, I do CPC estabelece o seguinte: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...)". Convém transcrever os seguintes julgados, nos quais não foi constatada a conduta ilícita ou o nexo causal: (...) Assim, não havendo comprovação de conduta omissiva ilícita por parte dos demandados, nem do nexo causal entre o dano e a conduta estatal, não há que se falar em responsabilidade dos apelados pelos danos morais e materiais alegados pela parte ora apelante". Ressalte-se que o STJ e este E. TJCE entendem que o julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DANO MATERIAL E MORAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA REFORMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ( CPC/1973, ART. 535). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" ( REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o órgão julgador não se pronunciou a respeito. Hipótese que, ademais, não constitui omissão, uma vez que, no caso, anulada a sentença que extinguira o processo sem julgamento de mérito, a questão relativa à eventual preclusão da prova pericial anteriormente determinada fica devolvida à primeira instância, a quem competirá decidir esta e outras questões, no decorrer da instrução processual. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do apelo extremo (Súmula 283/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (destacou-se) STJ - AgInt no REsp: 1413590 SP 2013/0348712-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DE PRECEDENTES DE CORTES SUPERIORES, MENCIONADOS NO RECURSO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA. SUPOSTO VÍCIO QUANTO AO EXAME DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA. ÓRGÃO JUDICANTE QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 18 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O recurso de embargos de declaração tem finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não possui caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, prestando-se também à correção de erro material, na forma do art. 1.022 do CPC. 2. A omissão que autoriza a interposição dos aclaratórios refere-se à ausência de fundamentação ou apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II c/c parágrafo único, I e II, CPC). 3. Ocorre que, a análise dos autos revela que não restou configurado o vício apontado, mas sim, o descontentamento do recorrente com o resultado do julgamento, porquanto a 1ª Câmara de Direito Público desta Corte enfrentou a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Em suas razões, alega o embargante, em síntese, que o Acórdão objurgado incorreu em omissão acerca de alguns dispositivos citados, bem como deixou de enfrentar precedentes do STF e STJ suscitados no recurso de Apelação. 5. Entretanto, conforme relatado, a Emérita 1ª Câmara de Direito Pública desta Corte, quando do exame do recurso voluntário de Apelação Cível, assentou que quanto aos precedentes do STF citados pela apelante, que o RE nº 439.796 foi julgado em 06/11/2013, ou seja, antes da vigência da EC nº. 87/2015; que a ADI nº 5.866 foi extinta em 30/04/2019, sem resolução de mérito e que o RE nº. 580.903 foi julgado poucos dias após a vigência da epigrafada Emenda Constitucional. Nesse sentido, restou entendido que os precedentes epigrafados relevara-me inaplicáveis à hipótese vertente, porquanto relativos a fatos ocorridos em outro contexto. 6. Ademais, registre-se, por oportuno, que inexistiu na peça recursal anterior menção a precedentes do Superior Tribunal de Justiça no que concerne ao mérito da questão apreciada. 7. Na mesma medida, é essencial destacar que o Órgão Julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, como ocorreu na espécie. 8. Daí que das razões expendidas sobressai a nítida intenção de rediscutir o mérito do julgado, o que é inviável nesta via estreita, a teor da Súmula nº. 18 do repositório de jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim editada: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 9. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão mantido. (destacou-se) TJ-CE - EMBDECCV: 02437789320208060001 CE 0243778-93.2020.8.06.0001, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 31/05/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2021. Na realidade, verifica-se que a parte embargante pretende rediscutir a matéria, com a consequente alteração do julgado, o que se torna inviável na estreita via dos embargos declaratórios e impossibilitado pela Súmula nº 18 desta Corte, pela qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por outro lado, o mencionado art. 1.022 do CPC contém as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, recurso destinado a sanar vícios na decisão judicial, mas que, ao certo, não tem como objetivo provocar nova análise sobre a questão fática e jurídica nem sobre os argumentos debatidos nos autos. Os embargos declaratórios servem para aclarar, ou seja, melhorar a decisão, o que não se observa no presente caso. Só operaria efeitos modificativos se houvesse situação de nulidade absoluta, o que não é o caso, sendo via inadequada para alterar a decisão nos termos propostos, de forma profunda e abrangente. Vejamos o entendimento consolidado nesta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INADMITIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EVIDENTE INTUITO DE REEXAME DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Revelam os autos embargos de declaração manejados pelo Estado do Ceará, em face de acórdão proferido pela 1º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (fls. 206/212), sob esta relatoria, o qual analisou o Recurso de Apelação Cível interposto. 2. O objeto da demanda é verificar pretensa contradição concernente ao reconhecimento da legitimidade passiva do Estado do Ceará. 3. "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Súmula 18 TJCE. 4. Nesse sentido, diversamente do disposto em sentença proferida pelo Juízo a quo, houve provimento, admitindo, em consonância aos precedentes dispostos, a legitimidade passiva do Estado do Ceará. Houve, de modo evidente, a posição da 1ª Câmara de Direito Público, sendo incabível alegação de vício de contradição. 5. Recurso conhecido e desprovido. (destacou-se) TJ-CE - EMBDECCV: 00164966420178060035 Aracati, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 22/08/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS ENTRE SI. TENTATIVA DE OBTER O REJULGAMENTO DE QUESTÕES DECIDIDAS SOB O MANTO DE EQUIVOCADA ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJCE. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E JURÍDICOS INVOCADOS. PRÉ-QUESTIONAMENTO (ART. 1.025 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. TJ-CE - EMBDECCV: 00024098020158060130 Mucambo, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 27/06/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 18, TJCE. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1- Sobre a prescrição quinquenal, a Turma Julgadora enfrentou a matéria, consignando que esta incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, e não sobre o fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo (Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça). Logo, estariam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, fazendo jus o servidor à incorporação de um anuênio a cada ano de serviço público prestado, circunstância observada pelo Magistrado a quo. 2- Não há omissão a suprir pela via dos aclaratórios, atraindo a hipótese a aplicação da Súmula 18 deste TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 3- Recurso conhecido e desprovido. TJ-CE - EMBDECCV: 00105032420188060126 CE 0010503-24.2018.8.06.0126, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 09/11/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2020. Subsidiariamente, o embargante requer o pronunciamento expresso sobre os dispositivos constitucionais e legais suscitados, para fins de prequestionamento. Contudo, a simples interposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC1. Em face do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, por não reconhecer os vícios apontados. É como voto. Fortaleza, 02 de dezembro de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator 1 Art. 1.025, CPC: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração interpostos, mas para REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 02 de dezembro de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração manejados por João Paulo da Silva Lopes, representado por Francisco das Chagas da Silva, contra acórdão prolatado pela 1ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação interposto pelo ora embargante que, por sua vez, atacou sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de indenização ajuizada pelo embargante em desfavor do Município de Fortaleza e do Instituto Dr. José Frota - IJF. A decisão unânime atacada, prolatada por esta Câmara, fora ementada nos seguintes termos (ID 13781015): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA PRATICADA POR HOSPITAL MUNICIPAL. POSSÍVEL DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE REIMPLANTAÇÃO DO DEDO DECEPADO DO AUTOR. DEMORA NÃO CARACTERIZADA. DOCUMENTOS MÉDICOS QUE INFORMAM QUE O AUTOR SOFREU ESMAGAMENTO COM AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DA FALANGE DISTAL DO 4º QUIRODÁCTILO DIREITO. INVIABILIDADE TÉCNICA E ANATÔMICA DA REIMPLANTAÇÃO CONSTATADA POR DOCUMENTOS MÉDICOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONDUTA OMISSIVA ILÍCITA. NEXO CAUSAL ENTRE A ATUAÇÃO ESTATAL E OS DANOS SOFRIDOS NÃO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE ESTATAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O apelante sustenta a responsabilidade civil do Município, a ocorrência de negligência e a aplicabilidade, na hipótese, da teoria da perda de uma chance. Alega ainda que o dano moral, no caso, é in re ipsa. 2. No caso, consta da inicial que no dia 27/09/2004, por volta das 9h10min, o autor foi vítima de um acidente que ocasionou o esmagamento com amputação traumática da falange distal do 4º quirodáctilo direito, fato ocorrido em uma escola municipal em Maracanaú, quando uma aluna, ao fechar uma janela, provocou o fato acima descrito. Prossegue o autor narrando que a escola solicitou rapidamente uma ambulância e conduziu o requerente ao Hospital de Maracanaú, tendo o dedo amputado sido conservado em material apropriado e levado pelo pessoal da ambulância. Narra ainda que não foi possível fazer a cirurgia em Maracanaú, razão pela qual o promovente foi encaminhado ao Instituto Dr. José Frota, em Fortaleza, tendo dado entrada no IJF às 10h18min, porém o procedimento cirúrgico somente teria sido realizado às 21h30min, quando, segundo os médicos que atenderam o demandante, já não era possível a implantação do dedo decepado. 3. A responsabilidade objetiva tem seu amparo constitucional no art. 37, § 6º da CF/88, e é explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade civil do ente estatal é objetiva, bastando apenas, nos casos de ação ou omissão específica ilícita, a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo imputado à Administração Pública e o dano. 4. Na hipótese, o prontuário do paciente, emitido pelo IJF e anexado pelo próprio promovente, indica os horários de atendimento e de saída do autor, todos do dia 27/09/2004, a saber: atendimento às 10h18min; internação às 13h59min; e saída às 21h36min. Dessa forma, o horário informado na inicial como sendo o da realização do procedimento cirúrgico não está de acordo com o que consta no prontuário anexado pelo próprio demandante, não se vislumbrando demora no atendimento. 5. Na espécie, os documentos médicos anexados aos autos informam que o autor sofreu esmagamento com amputação traumática da falange distal do 4º quirodáctilo direito, e que o procedimento cirúrgico efetuado foi a regularização e confecção de coto de amputação, ante a ausência de condições técnicas e anatômicas de reimplantação do dedo decepado. 6. Tendo o dedo do apelante sido esmagado, e constatada a inviabilidade técnica e anatômica da reimplantação, não se mostra aplicável, no caso em apreciação, a teoria da perda de uma chance. 7. Não havendo comprovação de conduta omissiva ilícita por parte dos demandados, nem do nexo causal entre o dano e a conduta estatal, não há que se falar em responsabilidade dos apelados pelos danos morais e materiais alegados pela parte ora recorrente. 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença confirmada, com elevação da verba honorária sucumbencial. Aduz o embargante (ID 14193433) que a decisão colegiada teria deixado de observar e valorar as provas coligidas nos autos, incorrendo em omissão no enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo, nos termos dos arts. 1022 e 489, § 1º, IV do CPC. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, objetivando o provimento do recurso de anteriormente apelação interposto. Subsidiariamente, requer o pronunciamento expresso sobre os arts. 369, 1.022 e 489, § 1º, IV do CPC, para fins de prequestionamento. Os embargados, apesar de intimados, não ofereceram contrarrazões ao recurso. Considerando o reiterado posicionamento da PGJ acerca da desnecessidade de sua oitiva nos aclaratórios, esta Relatoria deixou de encaminhar os autos à apreciação da Procuradoria-Geral de Justiça. É o breve relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Aduz o embargante que a decisão colegiada teria deixado de observar e valorar as provas coligidas nos autos, incorrendo em omissão no enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo, nos termos dos arts. 1022 e 489, § 1º, IV do CPC. Não lhe assiste razão. Observando-se a decisão colegiada embargada, constata-se que esta analisou o caso de forma coerente e sem omissões, tendo apreciado as teses suscitadas e as provas produzidas. Confira-se trechos do Voto condutor (ID 13781015): "2 - Da análise da presença da conduta ilícita, do dano e do nexo causal Consigne-se que, nestes autos, o autor não imputa qualquer conduta ilícita à Escola municipal onde ocorreu o acidente que decepou seu dedo, não tendo sido analisada na presente demanda uma possível responsabilização do Município de Maracanaú em razão dos atos ocorridos na aludida instituição de ensino. O autor, ora apelante, relata que não foi possível fazer a cirurgia em Maracanaú, razão pela qual foi encaminhado ao Instituto Dr. José Frota, em Fortaleza, tendo dado entrada no aludido Hospital às 10h18min. Todavia, segundo consta na inicial, o procedimento cirúrgico somente teria ocorrido às 21h30min, quando, segundo os médicos que atenderam o demandante, já não era possível a implantação do dedo decepado. No entanto, constata-se que o horário informado na inicial como sendo o da realização do procedimento cirúrgico não está de acordo com o que consta no prontuário anexado pelo próprio demandante. Com efeito, em ID 12682772 vislumbra-se prontuário do paciente, emitido pelo IJF, e anexado pelo próprio promovente, no qual constam os horários de atendimento e de saída do autor, todos do dia 27/09/2004, a saber: atendimento às 10h18min; internação às 13h59min; e saída às 21h36min. Dessa forma, não se vislumbra a alegada demora no atendimento do autor. Ademais, observam-se ao final do documento (ID 12682772) as seguintes informações: 'Motivo: ESMAGAMENTO COM AMPUTAÇÃO TRAUMATICA DA FALANGE DISTAL DO 4º QUIRODACTILO DIREITO. REALIZADO: CONFECÇÃO DE COTO DE AMPUTAÇÃO DO 4º QUIRODACTILO DIREITO, PELA DRa. VANIA MARIA NOGUEIRA RIBEIRO CRM-4291. PACIENTE VITIMA DE ACIDENTE EM JANELA DO COLEGIO'. (negritou-se) Não há, no citado documento, qualquer menção a uma tentativa de reimplantação do dedo do autor, mas sim, a informação de esmagamento com amputação traumática da falange distal do 4º quirodáctilo direito, o que tornou inviável a reimplantação, conforme outros documentos a seguir referenciados. No documento em ID 12682805, subscrito pelo Dr. Grijalva Otávio Ferreira da Costa, Diretor Executivo do IJF, constam as seguintes informações a respeito do caso do