Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000017-56.2024.8.06.0048.
APELANTE: ANTONIA NILDA ALVES RUFINO
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000017-56.2024.8.06.0048 [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar] APELAÇÃO CÍVEL
Apelante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARA
Apelado: ESTADO DO CEARA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA PELO ENTE FEDERATIVO. DEVIDA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SAÚDE. MATÉRIA DE VALOR INESTIMÁVEL. TEMA 1076 DO STJ. FIXAÇÃO DA VERBA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), POR SE TRATAR DE CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 8-A DO CPC À DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nas demandas obrigacionais de saúde, o bem jurídico que se busca alcançar não é o remédio, a cirurgia ou o insumo em si. Estes são apenas os meios/instrumentos pelos quais se busca garantir o direito à saúde e à própria vida. Por isso, entende-se que o bem jurídico é inestimável, salvaguardando não apenas os direitos supramencionados, como também o princípio constitucional da dignidade humana (Tema 1.076 do STJ). 2. Nesse sentido, como o fornecimento à parte autora do medicamento requerido é bem de caráter inestimável (direito à saúde), cujo valor não se pode mensurar por ser a ação um instrumento de concretização e salvaguarda do direito à vida e à saúde, não se pode aqui relacionar o valor dos honorários sucumbenciais com o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou com o valor da causa. 3. A decisão do Juízo de primeira instância de deixar de arbitrar os honorários advocatícios por ausência de pretensão resistida pelo Estado do Ceará não merece prosperar, visto que esse ente federativo não provou ter obedecido a decisão interlocutória de Id. 13454786, a qual concedeu a tutela de urgência para o fornecimento do fármaco pleiteado, e nem a sentença de Id. 13455010, na forma prevista nos comandos judiciais. Ademais, é desnecessária a comprovação de requerimento administrativo da parte autora, inclusive quando o medicamento constar na RENAME. 4. Dessa maneira, quanto ao valor, atribuo os honorários sucumbenciais a serem pagos em favor da Defensoria Pública pelo Estado do Ceará em R$ 1.000,00 (um mil reais), por estar em consonância com a jurisprudência deste ente fracionário, não se mostrando irrisório ou desarrazoado. 5. Frise-se a inaplicabilidade do art. 85, § 8º-A do CPC à Defensoria Pública, porquanto a intenção do legislador foi a de garantir uma remuneração adequada dos profissionais da Advocacia privada, e não da Defensoria Pública, que recebe subsídio fixo para o desempenho da nobre missão de defender os hipossuficientes (art. 134, da CF). 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível contra sentença de id. 13455010, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Baturité, que julgou procedente o pedido autoral, condenando o Estado do Ceará na obrigação de fazer consistente no fornecimento à parte autora do medicamento AFLIBERCEPTE, solução de uso intravítreo, Elylia 40mg/ml, 01 injeção mensal, durante 3 (três) meses, seguindo, assim, as instruções médicas presentes no id. 13454780, e ratificando, dessa forma, a decisão interlocutória de id. 13454786. Outrossim, o Juízo a quo, no mesmo comando sentencial, determinou a não condenação em honorários advocatícios do ente federativo supracitado com base no princípio da causalidade. Sentença: o Juízo de primeiro grau, em conformidade com orientações médicas colacionadas aos autos, reconheceu a importância do fornecimento à parte autora do medicamento AFLIBERCEPTE, solução de uso intravítreo, Elylia 40mg/ml, 01 injeção mensal, durante 3 (três) meses, com o intuito de prover cuidado médico adequado ao tratamento de sua enfermidade. Além disso, o Juízo a quo estabeleceu que, por não haver prova de requerimento administrativo da promovente com data anterior ao ajuizamento da ação, deve-se deixar de condenar o Estado do Ceará em verba honorária, uma vez que este não teria resistido à pretensão autoral. Apelação da Defensoria Pública do Estado do Ceará: a Defensoria Pública do Estado do Ceará contesta, por meio do apelo de id. 13455013, o entendimento sentencial que deixou de condenar em honorários advocatícios o ente público promovido por acreditar que este não resistiu à pretensão da parte autora. O Órgão Defensorial afirma que não só houve, como ainda haveria, ao tempo da interposição da peça apelatória, resistência do Estado do Ceará em fornecer a medicação na forma determinada pelo Juízo a quo. Desse modo, a Defensoria Pública do Estado do Ceará, ao sustentar que o ente federativo supracitado deu causa à presente ação, pleiteia, com base no princípio da causalidade e no princípio da sucumbência, que a sentença de id. 13455010 seja parcialmente reformada no sentido de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 20% sobre o valor da causa, conforme requerido na inicial, seguindo o disposto no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, em caso de não provimento do recurso, pede o enfrentamento da suposta violação ao artigo 85, §2º, do CPC com o objetivo de ser realizado o devido prequestionamento. Contrarrazões do Estado do Ceará: o Estado do Ceará apresentou contrarrazões de id. 13455023, pedindo o não provimento do recurso da Defensoria Pública do Estado do Ceará. O ente federativo promovido argumenta que não há como ocorrer sua condenação em honorários de sucumbência, pois não seria possível concluir que o Estado do Ceará deu causa à presente ação. De modo subsidiário, em caso de reforma da sentença para condenar o promovido a pagar honorários advocatícios, este pleiteia que a verba honorária sucumbencial seja arbitrada por apreciação equitativa, conforme disposto no art. 85, §8º, do CPC, no montante máximo de R$1.000,00 (um mil reais), seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE). Para isso, também alega que os processos de saúde não possuem proveito econômico e são de baixa complexidade. Parecer do Ministério Público: opinou pelo conhecimento e pelo provimento do apelo. Vieram os autos conclusos. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo, constatando-se serem devidos os honorários advocatícios diante da sucumbência do vencido que deu causa ao processo, devendo arcar com o pagamento dos honorários ao advogado do vencedor, conforme art. 85 do CPC. Por ser verba de caráter alimentar e remunerar o patrono da parte vencedora, guarda relação com o trabalho realizado pelo advogado durante o processo. Dessa forma, a fixação da remuneração do causídico deve ser condizente com o nível do trabalho por ele desenvolvido. Ocorre que, quando o direito que se busca salvaguardar é o direito à saúde e à vida, a fixação dos honorários advocatícios encontra um obstáculo, pois o objeto da causa é um bem de valor inestimável. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou Tema 1.076 dispondo que: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii)Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Vislumbra-se que nas demandas obrigacionais de saúde o bem jurídico que se busca alcançar não é o remédio, a cirurgia ou o insumo em si. Estes são apenas os meios/instrumentos pelos quais se busca garantir o direito à saúde e à própria vida. Por isso, entende-se que, nas causas de saúde, o bem jurídico é inestimável, salvaguardando não apenas os direitos supramencionados, como também o princípio constitucional da dignidade humana. Esse foi o entendimento exposto pelo STJ que, em sede de agravo em recurso especial, dispôs que: "nas demandas que objetivam o tratamento de saúde, não se pleiteia uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas sim a concretização de um direito fundamental à saúde e à vida, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável", veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide. 2. Nas demandas contra o Estado que objetivam tratamento de saúde (fornecimento gratuito de medicação, insumo, procedimento cirúrgico, tratamento clínico etc.), não se pleiteia uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas a concretização do direito fundamental à saúde ou à própria vida, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável. 3. De acordo com o art. 85, § 4º, III, do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários mediante a tarifação percentual prevista no § 3º pressupõe a obtenção de algum proveito econômico com o encerramento do processo, ainda que não imediatamente mensurável. 4. Quando absolutamente inestimável o proveito econômico resultante do término da causa, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC. 5. Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como no caso em apreço, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, pois, independentemente do montante dispendido com a prestação pleiteada, o proveito econômico obtido pelo litigante, como dito, é imensurável. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1734857 RJ 2020/0185767-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) (grifos nossos) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1719420 RJ 2020/0152269-8, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023). Nesse sentido, como o fornecimento à parte autora do medicamento AFLIBERCEPTE, solução de uso intravítreo, Elylia 40mg/ml, 01 injeção mensal, durante 3 (três) meses, é bem de caráter inestimável (direito à saúde), cujo valor não se pode mensurar por ser a ação um instrumento de concretização e salvaguarda do direito à vida e à saúde, não se pode aqui relacionar o valor dos honorários sucumbenciais com o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou com o valor da causa. Assim, o magistrado, ao analisar o caso concreto, tem ampla liberdade para estipular os honorários de forma "equitativa", observando não apenas o bem jurídico imediato, mas também a complexidade da demanda, sua duração e os atos nela empregados. Contudo, na presente situação, o juízo a quo deixou de arbitrar os honorários advocatícios por ausência de pretensão resistida pelo Estado do Ceará, todavia, esse entendimento não merece prosperar, visto que o ente federativo promovido não comprovou ter obedecido a decisão interlocutória de Id. 13454786, a qual concedeu a tutela de urgência para o fornecimento do fármaco à parte autora, e nem a sentença de Id. 13455010, na forma prevista nesses comandos judiciais. Ademais, desnecessária se faz a comprovação de requerimento administrativo da parte autora, inclusive quando o medicamento constar na RENAME. Nessa lógica, apresenta-se a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. AUTOR, MENOR E HIPOSSUFICIENTE, COM DIAGNÓSTICO DO TRANSTORNO DE DEFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE NECESSITANDO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR E DE FÁRMACO PREVISTO NA LISTA DA RENAME. ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O RECORRENTE VINHA PROVIDENCIANDO, REGULARMENTE, O TRATAMENTO BUSCADO PELO POSTULANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 02007003120228060049, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/09/2023) Dessa maneira, quanto ao valor, arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), por estar em consonância com a jurisprudência deste ente fracionário, não se mostrando irrisório ou desarrazoado. Esta e. Corte tem assim entendido, conforme julgados a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAMENTO EM LEITO DE UTI. NÃO CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM HONORÁRIOS. SÚMULA 421, STJ. AFASTAMENTO. CAUSÍDICO NÃO PERTENCENTE AOS QUADROS DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. PROVEITO ECONÔMICO DE VALOR INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Cinge-se a controvérsia recursal à insatisfação do apelante com a ausência de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios. 2- In casu, houve equívoco da Magistrada a quo ao inferir que o advogado do autor estaria vinculado aos quadros da Defensoria Pública do Estado, razão por que é de ser afastada a Súmula 421 do STJ e reformada parcialmente a sentença. 3- Por se tratar de direito à saúde, o feito possui proveito econômico inestimável, de sorte que o arbitramento da verba sucumbencial deve ocorrer por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC). Honorários arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Precedentes deste Tribunal. 4- Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de agosto de 2019. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - APL: 01331856520188060001 CE 0133185-65.2018.8.06.0001, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 12/08/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/08/2019) (grifos nossos) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO ADVINDO DA DEMANDA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sentença de piso extinguiu o feito com julgamento de mérito arbitrando honorários de sucumbência no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a serem pagos pelo Município em favor da Defensoria Pública. 2. Quanto ao valor da condenação em honorários, a discussão deve relacionar-se com os fatos da causa, de forma que efetivamente condiga com o trabalho desempenhado pelo causídico, a teor do que determina o artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, não podendo caracterizar retribuição ínfima, nem tampouco demasiada. 3. Os §§2º e 8º do artigo 85 do CPC/15 trazem de forma clara a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo magistrado de forma equitativa, tendo em vista os fatos ocorridos dentro do processo decidido 4. No tocante à pretensão de majoração/minoração dos honorários fixados, como no caso em tela, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o quantum definido pelo juízo de origem, a título de honorários advocatícios, somente pode ser alterado em sede de recurso quando absurdamente excessivo ou irrisório. (STJ. AgRg no Ag 1047420/SP. Relator (a) Ministro SIDNEI BENETI (1137). Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 20/10/2009. Data da Publicação/Fonte Dje 17/11/2009) 5. O valor da condenação em honorários deve ser alinhado aos precedentes dessa Corte Judiciária. Consoante precedentes dessa Corte, em casos de baixa complexidade, mas de importância em relevo ao bem da vida litigado, mostra-se digna a fixação honorária em R$1.000,00 (mil reais). 6. Apelação Cível conhecida e provida. (destaquei) (Apelação nº 0142931-25.2016.8.06.0001, Relator o Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Órgão julgador:1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/06/2019; Data de publicação: 21/06/2019) (grifos nossos) É importante frisar a inaplicabilidade do art. 85, § 8º-A do CPC à Defensoria Pública do Estado do Ceará. Para maior esclarecimento, apresenta-se a redação da norma: § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) O dispositivo legal supracitado não se aplica à Defensoria Pública, pois a intenção do legislador foi a de garantir uma remuneração adequada aos profissionais da Advocacia privada, e não aos da Defensoria Pública, que recebem subsídio fixo para o desempenho da nobre missão de defender os hipossuficientes (art. 134, da CF). Veja-se, senão, a exposição de motivos constante no Projeto de Lei nº 5.284/2020 que viria a se transformar na Lei Federal nº 14.365/2022, que acrescentou o § 8º-A ao art. 85, do CPC: No que diz respeito às regras propostas com o intuito de atenderem a novas exigências do mercado, posso citar, ilustrativamente, a disciplina das sociedades de advogados, que observam todas as particularidades dessa espécie de sociedade simples; a imposição de novos parâmetros para que a fixação de honorários advocatícios por arbitramento judicial dê ensejo, de fato, a uma remuneração 'compatível com o trabalho e o valor econômico da questão' Disponível em <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1944297&filename=Tramitacao-PL%205284/2020>. Não por outro motivo, a Lei Federal nº 14.365/2022 trouxe um conjunto de mudanças voltadas especificamente aos membros da Advocacia privada: Art. 1º Esta Lei altera as Leis nºs 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal. Há ainda outra razão, mais importante, para não se aplicar à Defensoria Pública a tabela de honorários da OAB, na forma do art. 85, § 8º-A, do CPC, a saber, a própria jurisprudência do Plenário do STF. Com efeito, a Corte Constitucional, em sua composição plenária, já decidiu que "os Defensores Públicos não precisam estar inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para desempenhar suas funções institucionais" (ADI 4636/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/11/2021) e que "é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil" (RE 1240999/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/11/2021, Repercussão Geral - Tema 1074). Esses precedentes de caráter vinculante do STF são inequívocos de que os Defensores Públicos estão vinculados a regime jurídico diverso dos advogados particulares, o que, por conseguinte, afasta a aplicabilidade do art. 85, § 8º-A, do CPC à Defensoria Pública. Não poderia, pois, a Defensoria Pública ora não se sujeitar ao regime da advocacia privada, naquilo que lhe convém, e ora se submeter a ele, naquilo que lhe for favorável, a fim de receber honorários conforme a tabela da OAB. A 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal já tem precedentes nesse sentido, como se verifica das seguintes ementas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC). PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC). IMPOSSIBILIDADE. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS (TEMA 1074/STF). PRECEDENTES DO TJCE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), firmou a tese jurídica segundo a qual ¿é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil¿, oportunidade em que também se manifestou no sentido de que a Defensoria Pública e a Advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 2.Inaplicável a primeira parte do § 8º-A, do art. 85, do CPC, aos membros da Defensoria Pública, porquanto a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração e tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, considerando a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da Defensoria Pública. 3.Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0240380-36.2023.8.06.0001 Fortaleza, Data de Julgamento: 04/12/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/12/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC). OMISSÃO. APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC). IMPOSSIBILIDADE. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO IMPUGNADO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1- Não se revela possível aplicar a tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, mencionada na primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC, à Defensoria Pública Estadual. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 ( RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: ¿É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil¿ (j. em 04/11/2021), também se manifestou no sentido de que a defensoria pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 2- Ao acrescentar o § 8º-A ao art. 85 do Código de Processo Civil, o legislador buscou estabelecer balizas legais à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa. No entanto, a primeira parte da referida norma não tem aplicação aos membros da Defensoria Pública, uma vez que a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração nem tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, à míngua de identidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da defensoria pública. 3- Deve prevalecer o entendimento do STJ: ¿o § 8º do art. 85 do CPC/ 2015 possui aplicação subsidiária e excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade¿ ( REsp 1.898.122/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. em 16/03/2021, DJe 19/03/2021; cf. também REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 4- Na presente hipótese, deu-se à causa o valor de R$ 1.275,00 (um mil, duzentos e setenta e cinco reais), porquanto o proveito econômico da lide consistia no custeio de passagens aéreas para o requerente e a acompanhante, entre os Municípios de Juazeiro do Norte e Fortaleza, a fim de que fosse realizado o tratamento de saúde do autor, transplantado hepático. De sorte que a fixação da verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um dos réus, na esteira de precedentes desta Corte Estadual, é medida equânime. 5- Aclaratórios conhecidos e desprovidos. (TJ-CE - EMBDECCV: 00066002320188060112 Juazeiro do Norte, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 12/06/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/06/2023) Aqui, não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário, pois apenas se interpreta a hipótese de incidência da lei, dentre os sentidos possíveis extraíveis da norma. Dessarte, tratando-se de mera interpretação dentre as exegeses possíveis da lei, não há afastamento ou não aplicação da literalidade do texto legal (art. 37, da CF), mas mera consagração do entendimento mais razoável dentre aqueles possíveis. Por esse motivo, a decisão não carece de submissão à cláusula de reserva de plenário. Isto é, não é caso de aplicação do art. 97, da CRFB/88 e Súmula Vinculante nº 10, transcritos abaixo: Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Súmula vinculante nº 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Assim, conheço da apelação, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença de primeiro grau, no sentido de arbitrar o valor dos honorários de sucumbência e condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), fixados com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, já com acréscimo da fase recursal (art. 85, § 11, do CPC), destinados exclusivamente ao aparelhamento da Defensoria Pública, vedado o seu rateio entre os membros da instituição, mantendo a sentença nos demais termos. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator