Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO MAGNA VEREDAS
REU: FRANCISCO DANIEL CELEDONIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001640-96.2024.8.06.0003 Vistos em Inspeção Interna. 01. Inicialmente, verifico que os autos de nº 3001485-93.2024.8.06.0003 e os autos de nº 3001640-96.2024.8.06.0003 têm os mesmos fatos, mesmas partes e mesma causa de pedir. 02. Sendo a conexão matéria de ordem pública, pode o julgador decidir tal questão independentemente de requerimento das partes e em qualquer grau de jurisdição. 03. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DO INSTITUTO DA CONEXÃO - REUNIÃO DOS FEITOS - NECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO - NULIDADE DA SENTENÇA QUE JULGA APENAS UM DOS FEITOS. - A conexão é o instituto do Direito Processual que ocorre sempre que duas demandas tenham o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Visando evitar decisões contraditórias e prejudiciais às partes, o legislador houve por bem determinar a reunião de feitos que tenham identidade de objeto e causa de pedir - Possível o reconhecimento de ofício da conexão por se tratar de matéria de ordem pública ligada à competência jurisdicional. (TJ-MG - AC: 10000160797114001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 21/02/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2017) (grifo nosso). 04. Com efeito, o art. 55 do CPC dispõe que "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". 05. A conexão é causa de modificação da competência relativa e enseja a reunião dos processos para julgamento simultâneo com o escopo de evitar pronunciamentos discrepantes, prestigiando ainda o princípio da economia processual. 06. Assim, como se vê, o princípio da economia processual se faz presente de modo a justificar a reunião das ações, que clamam pela realização do julgamento conjunto de ambos os processos ajuizados contra o requerido evitando-se, com isso, o risco de decisões díspares ou contraditórias. Pois, o processamento das ações em separado poderá acarretar desfecho diverso, em uma e outra dessas ações, o que importaria inegável desprestígio para o Poder Judiciário. 07.
Ante o exposto, reconheço e determino a conexão das ações, passando agora ao julgamento de ambas. 08. A parte autora, já qualificada, ajuizou as presentes Ação de Cobrança e Execução de Título Extrajudicial em face da parte demandada, também já qualificada. 09. A parte autora foi intimada para esclarecesse a propositura de duas ações, com objetos idênticos, devendo requerer o que entendesse cabível, sob pena de extinção. No entanto, em ambos os feitos, deixou transcorrer o prazo sem que nada tenha apresentado ou requerido. 10. É o breve Relatório. DECIDO. 11. Não pode o aparato judiciário ficar à mercê do desinteresse das partes, aguardando, indefinidamente, a boa vontade da autora para se manifestar. 12. A inércia autoral restou sobejamente comprovada, não havendo outro caminho senão a extinção do feito. 13. Assim preconiza o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil: "Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" 14. Posto isto, decreto a EXTINÇÃO dos presentes feitos, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. 15. Publicada e Registrada digitalmente. Intimem-se. 16. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se os autos com as baixas devidas. Fortaleza, data digital. PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular