Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050109-79.2020.8.06.0032.
AUTOR: ESPEDITA RAIMUNDA DE LIMA SILVA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE AMONTADA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE AMONTADA DECISÃO MONOCRÁTICA REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, §3º, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO NÃO CONHECIDO.
REQUERIDO: A) ao pagamento e incorporação do adicional por tempo de serviço para a autora, devendo implementar o percentual de direito devido, conforme segue: 1) ESPEDITA RAIMUNDA DE LIMA SILVA - DATA DE ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AMONTADA: 02.08.1999 (p. 02 do ID 42673950); DATA QUE FEZ JUS AO PRIMEIRO PERCENTUAL ADICIONAL, 02.08.2000; MÊS SUBSEQUENTE NO QUAL DEVERIA VIR O PAGAMENTO ADICIONAL DE 1%, 09.2000; TEMPO TOTAL DE SERVIÇO PÚBLICO NO VÍNCULO COMPROVADO ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA (26.06.2012): 12 ANOS COMPLETOS (02.08.1999 ATÉ 26.06.2012); PERCENTUAL TOTAL A QUAL FAZ JUS A PARTIR DA SENTENÇA: 12% (doze por cento). B) ao pagamento retroativo das parcelas referentes ao adicional por tempo de serviço, respeitada prescrição quinquenal, a partir do dia 05.03.2015 (considerando que a ação foi proposta em 05.03.2020), cujos valores individualizados serão calculados em liquidação de sentença, com juros moratórios na forma do Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR) e correção monetária conforme o regramento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 atualmente em vigor, atualizada na forma da lei. A correção monetária incidirá desde a data correspondente ao pagamento do percentual computado a título de adicional por tempo de serviço implementado/devido, respeitado o lustro prescricional, ao passo que os juros moratórios incidirão a partir da data da citação (art. 240 do CPC), tudo a ser calculado no procedimento de liquidação. Em face do princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais serão calculados no procedimento de liquidação de sentença, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC. (…) Não houve a interposição de recurso voluntário de nenhuma das partes. É o relatório, no que importa. Decido monocraticamente. O caso em apreço comporta o julgamento monocrático, uma vez que a análise do pleito conduz ao não conhecimento da presente Remessa Necessária, consoante passo a explanar. Ao que se colhe dos autos, a expressão econômica do direito objeto da sentença refere-se à obrigação da Administração Pública ao pagamento retroativo das parcelas referentes ao adicional por tempo de serviço, respeitada prescrição quinquenal. Como condição de eficácia da sentença em casos que envolvem a condenação da Fazenda Pública, o Código de Processo Civil prevê, na qualidade de sucedâneo recursal, a imposição de um duplo grau obrigatório (remessa necessária), prevista no art. 496 do Código de Processo Civil. No entanto, o referido artigo prevê situações em que o reexame necessário fica dispensado, nas seguintes situações abaixo descritas: Art. 496. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. De uma forma bem simples, nos termos da Lei nº 114.663/2023, o salário-mínimo, a partir de 01/01/2024, correspondia a R$ 1.412,00, valor este que deve ser considerado para fins de aplicação do artigo supratranscrito, pois que corresponde ao salário-mínimo do tempo da prolação da sentença (09/08/2024). Malgrado a condenação seja ilíquida, é fácil presumir que o numerário ao qual fará jus o autor, após a devida liquidação, não ultrapassará os 1.000 (mil) salários-mínimos, o que evidencia de forma cristalina que jamais atingirá o parâmetro tarifário preconizado no inciso I do parágrafo 3º do art. 496 do CPC. Cumpre salientar que mesmo quando ilíquida a sentença (Súmula 490, STJ), em certas hipóteses, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de afastar o reexame necessário, desde que possível mensurar o proveito econômico da demanda, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENTE ESTADUAL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DE ALÇADA. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3. O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1542426/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019) De igual teor, tem-se o REsp 1735097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. em 08/10/2019; REsp 1844937/PR, 1 a Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 12/11/2019; REsp 1.859.598/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1 a Turma, j. em 03/03/2020, dentre outros. Aliás, o entendimento neste Sodalício, em todas as Câmaras de Direito Público, caminham no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PLEITOS EXORDIAIS. DEMANDA COM VALOR ABAIXO DO TETO PREVISTO NO ART. 496, § 3º, III, DO CPC. SENTENÇA LÍQUIDA. AFASTADA A APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 490 DO STJ. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELO. PARTE APELANTE QUE ARGUI SUPOSTA INVALIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO TÍTULO, ALÉM DE IMPUTAR DÉBITO AO EX-PREFEITO. ARGUMENTOS QUE NÃO FORAM DEBATIDOS EM PRIMEIRO GRAU. CONTESTAÇÃO QUE SUSCITOU O ADIMPLEMENTO DOS VALORES E EQUÍVOCO NO ENDOSSO. INOVAÇÃO RECURSAL CONSTATADA. PRECEDENTES STJ E TJCE. INCONFORMISMO QUE TAMBÉM VISA CORRIGIR JUROS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO TEMA N 905 DO STJ E, POSTERIORMENTE À EC N. 113/2021. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARCELA, PROVIDO EM PARTE. DECISÃO REFORMADA APENAS PARA ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LÓGICOS. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença promanada pelo douto Juízo de primeiro grau em que julgou procedentes os pleitos Exordiais, condenando a parte Ré ao pagamento dos valores relativos aos cheques, na quantia de R$40.270,00 (quarenta mil, duzentos e setenta reais). 2. De pronto, afirmo que não há se falar em conhecimento da Remessa Necessária, eis que, diversamente do fundamentado pelo douto Juízo a quo, além de não se tratar de sentença ilíquida, a quantia é bastante inferior ao teto previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC. 3. Por seu turno, a Municipalidade ao interpor seu Apelo, verifico que a parte apresentou razões recursais que não foram suscitadas em primeiro grau de jurisdição, haja vista que em sua Contestação o Réu arguiu o adimplemento dos valores e a suposta irregularidade do endosso, enquanto em Apelação Cível arguiu a invalidade do título executivo apresentado apenas por cópia e os débitos se referirem ao ex-prefeito. 4. Por tais motivos, inexistindo discussão em primeiro grau sobre os referidos aspectos, patente a inovação recursal, inviabilizando a discussão dos sobreditos pontos debelados em sede Recursal, o que inviabiliza o conhecimento do inconformismo na maioria de seus pontos. Precedentes STJ. 5. Por fim, em relação ao aspecto debelado em Apelação Cível relativa aos juros, entendo cabível a irresignação e, de pronto, merecendo guarida em parte, haja vista que o douto Juízo a quo não obedeceu ao Tema n. 905 do STJ, razão pela qual deverá ser corrigida a sentença neste capítulo, aplicando-se o entendimento consolidado até a vigência da EC n. 113/2021, oportunidade em que passará a ser adotada a Taxa SELIC. 6. Reexame não conhecido. Apelo parcialmente conhecido e, nesta parcela, parcialmente provido. Decisão reformada apenas para adequar os consectários lógicos. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Cuida-se de Remessa Necessária em AÇÃO ORDINÁRIA, oriunda de sentença condenatória prolatada em pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amontada, nos autos da ação proposta por ESPEDITA RAIMUNDA DE LIMA SILVA, em desfavor do Instituto de Previdência, órgão pertencente ao Município de Amontada. No petitório exordial (id.14941034), a autora aponta que é servidora pública aposentada do município de requerido, tendo aposentando-se após 30 anos, 04 meses e 22 dias de tempo de serviço/contribuição desde 13/11/2012. Menciona que, mesmo tendo sido reconhecida no ato da aposentadoria a gratificação de adicional de tempo de serviço, o demandado paga a pensionante somente o percentual de 5% referente a 5 (cinco) anuênios, sem efetuar o pagamento referente a todo período de tempo de serviço/contribuição, ensejando o manejo da ação exordial para tal fim. Contestação acostada aos autos (id. 14941049). Em pós, o Juízo a quo julgou a lide (id.14941068), nos seguintes termos: (…) DA PARTE DISPOSITIVA. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS AUTORAIS E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma o art. 487, I, do CPC, e CONDENO O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Obrigatório e Apelação Cível de nº. 0000854-31.2000.8.06.0105, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do reexame e conhecer parcialmente do Apelo, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 15 de maio de 2023.(Apelação / Remessa Necessária - 0000854-31.2000.8.06.0105, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MOVIDA PARA COMPELIR O MUNICÍPIO DE MARACANAÚ A FORNECER MEDICAMENTO EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tem-se remessa necessária de sentença que condenou o Município de Maracanaú na obrigação de fornecer o medicamento Aripiprazol 1mg/ml, com a posologia de dois frascos por mês, por tempo indeterminado, em benefício da parte autora. 2. Atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do STJ, pela qual ¿a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas¿. 3. Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4. Reexame necessário não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer do reexame necessário, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Remessa Necessária Cível - 0201307-97.2023.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/06/2024, data da publicação: 24/06/2024) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO EM QUANTIDADE PREVIAMENTE DETERMINADA. CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A500 SALÁRIOS-MÍNIMOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §3º, II E III DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. [..]. 1. Trata o caso de apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca a realização do fornecimento de injeções intravítrea de BEVACIZUMAB e fotocoagulação a laser, conforme prescrição médica. 2. Fornecimento de medicamento em quantidade previamente determinada, não alcançando 500 (quinhentos) salários-mínimos, razão pela qual o não conhecimento do reexame necessário é medida que se impõe. […]. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0001031-18.2019.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022) Do exposto, com arrimo no art. 932, inc. III, c/c art. 496 do CPC, deixo de conhecer do reexame, porquanto inadmissível. Expedientes necessários. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator