Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FERNANDO ALMEIDA DOS SANTOS
Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA
RECORRENTE: LUANA MENEZES DE MORAES
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 3018382-08.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FERNANDO ALMEIDA DOS SANTOS,, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando que seja determinado ao Ente promovido que reenquadre a requerente na referência da tabela vencimental correspondente ao seu cargo que mais se aproxime do valor previsto para o cargo no Edital do Concurso Público, com pagamento retroativo de todas as diferenças desde o efetivo exercício até o cumprimento da decisão; ou subsidiariamente, seja determinado que se complemente o vencimento-base do requerente até o mesmo valor do previsto em Edital do Concurso Público, com pagamento retroativo de todas as diferenças desde o efetivo exercício até o cumprimento da decisão; ou o pagamento da VPNI, nos termos da Lei 18.338/2023 ao requerente, com pagamento retroativo de todas as diferenças desde o efetivo exercício até o cumprimento da decisão, tudo nos termos da exordial e documentos que acompanham. Relata, em síntese, que se inscreveu para o concurso da Fundação Regional de Saúde - FUNSAÚDE (então fundação pública de direito privado instituída pelo Requerido, hoje extinta), regulado pelo edital n° 01, de 24 de junho de 2021, visando o provimento de 1.792 ( mil setecentos e noventa e dois ) empregos públicos de nível superior e 2.749 (dois mil setecentos e quarenta e nove ) empregos públicos de nível médio na área assistencial da fundação, para o emprego público de ENFERMEIRO TERAPIA INTENSIVA, com previsão de 140 (cento e quarenta) vagas, com remuneração inicial fixada em edital de R$ 6.600,00 (Seis mil e seiscentos reais) e carga horária semanal de 36 (quarenta) horas, tendo a ele sido atribuído o número de inscrição 300450030130. Aduz que, após realizadas regularmente todas as etapas do concurso, o candidato logrou êxito, obtendo uma pontuação total de 77 (setenta e sete) pontos, sendo classificado na 32ª posição para o cargo no qual havia se inscrito (dentro, portanto, do número de vagas previsto no edital em questão), situação que foi devidamente publicizada e formalizada pelo órgão público por meio do edital n° 10/2022. Menciona que a FUNSAÚDE realizou as primeiras convocações ao longo do ano de 2022, porém em abril de 2023 foi aprovada a Lei Estadual nº 18.338/2023, que extinguiu a Fundação Regional de Saúde, com transferência para a Secretaria da Saúde do Estado de todo o patrimônio e pessoal da Fundação, inclusive, os futuros servidores aprovados no concurso público, porém ainda não convocados. Afirma que a Portaria nº 150/2023 efetivou a transmudação de regime jurídico dos ex-empregados da Fundação Regional de Saúde para as normas estatutárias previstas na Lei 9.826/1974. Com relação ao aspecto remuneratório, a regra foi a de enquadrar o ex-empregado na referência inicial na tabela vencimental correspondente ao seu cargo no regime estatutário e, em caso de decréscimo remuneratório entre o seu cargo ocupado no regime estatutário e o salário recebido na FUNSAÚDE, realização do pagamento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. Por conseguinte, afirma a promovente que a regra para os ex-empregados é de não haver decréscimo remuneratório, mantendo-se a integridade da remuneração prevista em edital; contudo, caso diverso ocorreu com os candidatos aprovados que ainda não tinham sido convocados pela FUNSAÚDE, como é o seu caso, uma vez que a Lei nº 18.338/2023 excetuou esses novos convocados do recebimento da VPNI, nos termos de seu art. 5º, §2º. Assim, aduz a parte autora, que os convocados após a extinção da FUNSAÚDE deveriam ser enquadrados na referência inicial na tabela vencimental correspondente ao seu cargo no regime estatutário, porém sem qualquer regra que mitigue o decesso remuneratório, com exclusão de recebimento da VPNI, o que entende violar o princípio da isonomia e da vinculação ao Edital, razão pela qual ingressa com a presente demanda. Eis o sucinto relatório, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, com manifestação do Ministério Público pugnando pela improcedência da ação em todos os seus termos. DECIDO. Preliminarmente nada foi arguido. Avançando ao mérito, o cerne da controvérsia reside no exame de suposta infringência ao princípio da isonomia, levando-se em conta que os candidatos aprovados em concurso para emprego público, convocados após a extinção da FUNSAÚDE, foram enquadrados na referência inicial na tabela vencimental correspondente ao seu cargo no regime estatutário, porém sem qualquer regra que mitigasse o decesso remuneratório, com exclusão de recebimento da VPNI. Pois bem. Diante da controvérsia posta em juízo, é necessário observar que, com a Lei nº 18.338/2023, a FUNSAÚDE foi extinta, sendo incorporada pela SESA - Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, realizando a transferência do quadro de pessoal já contratado pela então entidade da administração indireta, para a Secretaria referida. Neste sentido, destaca-se abaixo dicção legal quanto aos servidores absolvidos pela Administração Direta, nos seguintes termos: Art. 2.º Para implantação do disposto no art. 1.º, a Sesa absorverá, na data de publicação desta Lei, o quadro de pessoal da Fundação Regional de Saúde - FUNSAÚDE, instituída na Lei n.º 17.186, de 24 de março de 2020. § 1.º Em face do caput deste artigo, passam a se submeter ao regime estatutário, Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974: I - os empregados do quadro permanente da Funsaúde na data de publicação desta Lei, então sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho; (...) § 2.º Os empregados a que se refere o inciso I, do § 1.º, serão enquadrados em cargos e em plano de cargos ou legislação remuneratória que guardem pertinência com as competências dos empregos exercidos na Funsaúde, o que ocorrerá da seguinte forma: I - na Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, c/c a Lei n.º14.238, de 10 de novembro de 2008 e legislações posteriores para os empregados médicos; II - na Lei Complementar n.º 270, de 10 de dezembro de 2021, e legislações posteriores para os empregados que trabalham em áreas de atividade-meio; III - na Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, e legislações posteriores para os profissionais da área da saúde, excetuados os médicos. § 3.º O enquadramento previsto no § 2.º dar-se-á da seguinte forma: I - o ex-empregado será enquadrado na referência inicial na tabela vencimental correspondente ao seu cargo no regime estatutário; II - havendo decesso remuneratório no enquadramento, considerando o somatório do salário recebido pelo ex-empregado, incluídas gratificações e demais vantagens de caráter permanente, ainda que variáveis, com a nova remuneração no regime estatutário, a diferença será devida e paga como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI (grifo nosso); Da dicção do texto legal, aqueles ex-empregados da antiga FUNSAÚDE, seriam enquadrados na referência inicial na tabela vencimental correspondente ao seu cargo no regime estatutário; e em casos de decesso remuneratório, a diferença deveria ser paga como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. Já nos casos daqueles aprovados dentro do número de vagas do concurso, não convocados até a extinção da FUNSAÚDE, a regra de enquadramento encontra-se estipulada no art. 5o da Lei nº 18.338/2023, conforme destaca-se: Art. 5.º Todos os candidatos aprovados dentro das vagas disponibilizadas no concurso público realizado pela FUNSAÚDE, conforme os Editais n.º 01, 02 e 03, de 2021, serão convocados e nomeados para integrar o quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, sob o regime jurídico funcional da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974. § 1.º A nomeação de que trata o caput deste artigo dar-se-á nos cargos com competência correspondente no quadro da Sesa, observados, para a correlação, os enquadramentos funcionais anteriormente realizados para os ex-empregados da FUNSAÚDE. § 2.º A remuneração do servidor reger-se-á segundo os exatos termos da legislação de regência do correspondente cargo, não aplicável, para fins de remuneração, o disposto no inciso II, do § 3.º do art. 2.º desta Lei. (grifo nosso) De fato, o texto legal é bastante claro, no sentido de não ser possível estender o pagamento da VPNI ao promovente, pois a Administração Pública pauta-se pelo princípio da legalidade; e a norma afirma que os candidatos aprovados dentro das vagas disponibilizadas no concurso público realizado pela FUNSAÚDE, conforme os Editais n.º 01, 02 e 03, de 2021, posteriormente convocados, não terão aplicados às suas remunerações os ditames do disposto no inciso II, do § 3.º do art. 2.º da Lei em análise. Por conseguinte, não há como se cogitar de decesso remuneratório, uma vez que tal situação restringe-se aos ocupantes de cargos ou empregos públicos e não àqueles aprovados em concurso, pendente de nomeação, nos termos do art.37, XV da CF, segundo o qual o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I (grifo nosso). Assim, muito embora a Lei Estadual no 18.338/2023, em seu art. 5o, seja taxativa ao afirmar que todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas, seriam convocados e nomeados para integrar o quadro de pessoal da Secretaria de Saúde, gerando uma expectativa de direito; não há para estes candidatos, nem ao menos ainda contratados, direito adquirido a regime jurídico de vencimentos. Sobre o tema, atente-se para o seguinte aresto da lavra do Superior Tribunal de Justiça, in verbis (destacou-se): ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA DO SUS. ENQUADRAMENTO INICIAL. INTEGRANTE DA CLASSE "A". ÉGIDE DA LEI ESTADUAL N.º 7.360/2000. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO INICIAL NA CLASSE "C". INGRESSO NA CLASSE E PADRÃO INICIAL DA CARREIRA. LEGALIDADE. ENQUADRAMENTO EM PADRÃO INTERMEDIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que o provimento originário de cargos públicos deve se dar na classe e padrão iniciais da carreira, conforme a lei vigente na data da nomeação, ainda que o edital do certame contivesse previsão de ingresso em outro padrão da carreira e de vencimento. 2. Nessa linha de entendimento, tendo a lei de regência previsto as formas de progressão na carreira (em classes e níveis), bem como determinado que a progressão horizontal seja de uma classe para outra imediatamente superior, não faz sentido que, ao tomar posse no cargo, seja enquadrada na Classe "C", sem haver ocupado nenhuma classe inferior. 3. Recurso desprovido. (RMS n. 34.733/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015.) Vale acrescentar que ao julgar o RE nº 563.708/MS, afeto ao Tema nº 24 da sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica, ad litteram: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. (STF - RE 563708, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013). Destaca-se que, com esse argumento de ofensa à isonomia, pretende o autor um efetivo aumento de remuneração, o que atrai a aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, a qual determina que: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Por todo o exposto, verifica-se que não há de se falar em inconstitucionalidade, por ocasião da promulgação da Lei Estadual no 18.338/2023, especificamente seu art. 5o, § 2º, uma vez estar a norma em consonância com o texto constitucional, bem como jurisprudência pacificada de nossos Tribunais Superiores, no sentido de que não há no caso concreto ofensa à irredutibilidade vencimental, pois o promovente, enquanto candidato aprovado, ainda não nomeado quando da promulgação da Lei em análise, não detinha qualquer relação jurídica prévia, devendo submeter-se aos termos da lei vigente no ato de sua nomeação. Assim sendo, nos termos da Lei Complementar n.º 270, de 10 de dezembro de 2021, que criou o grupo operacional técnico- administrativas da saúde - ADS, a qual o promovente encontra-se vinculado, seu anexo X prevê o nível vencimental inicial do cargo de Analista de Gestão da Saúde, no valor de R$ 1.612,67 (um mil, seiscentos e doze reais e sessenta e sete centavos), considerando-se, portanto, correto o enquadramento realizado pela Administração Pública, no momento da nomeação e posse do autor. Cabe informar, que embora exista no âmbito desse juizado decisões anteriores pela procedência, esse juízo se convenceu do contrário após reanalise dos casos e decisões reiteradas da 3ª Turma Recursal. Vejamos trechos da decisão da Turma Recursal em casos análogos: 3003853-81.2024.8.06.0001
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Luana Menezes de Moraes, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988. A controvérsia recursal repousa em identificar se é possível ao Poder Judiciário aumentar/estender benefícios a servidor público sob fundamento de isonomia. A demanda objetiva que seja determinado ao ente promovido que reenquadre o requerente na referência da tabela vencimental correspondente ao seu cargo que mais se aproxime do valor previsto para o cargo no Edital do Concurso Público, com pagamento retroativo de todas as diferenças desde o efetivo exercício até o cumprimento da decisão; ou subsidiariamente, seja determinado que se complemente o vencimento-base do requerente até o mesmo valor do previsto em Edital do Concurso Público, com pagamento retroativo de todas as diferenças desde o efetivo exercício até o cumprimento da decisão; ou o pagamento da VPNI, nos termos da Lei 18.338/2023 ao requerente, com pagamento retroativo de todas as diferenças desde o efetivo exercício até o cumprimento da decisão; bem como requer condenação do Estado do Ceará, a título de danos morais, na quantia de R$40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos da exordial e documentos que acompanham. (...) Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado. Ab Initio, cumpre asseverar o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, a respeito do Tema n. 315-RG - RE 592.317, sendo fixada a seguinte tese: "Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Não é despiciendo apresentar a ementa do leading case: Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte. Recurso extraordinário provido. (RE 592317, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Como se não fosse suficiente, destaca-se a Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". (...)
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, observado o Tema n. 315-RG - RE 592.317 do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a" do diploma instrumental." Neste viés, com relação ao pleito de condenação em danos morais, igualmente entendo pela improcedência, em conformidade com os fundamentos despendidos neste decisum, considerando-se, ademais, que a Administração Pública agiu em total consonância com a legalidade estrita, não estando, portanto, caracterizados os requisitos para a Responsabilidade Civil do Estado.
Diante do exposto, mormente considerando a exegese perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ciência ao MP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Uma vez transitado em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito