Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo n. 3000121-32.2019.8.06.0013 DECISÃO
Trata-se de demanda que se encontra na fase de cumprimento de sentença. Ante o bloqueio de valores em conta bancária via BACENJUD, em conformidade à decisão de id. 84254527, a parte executada apresentou petição sob o id. 89792904, aduzindo que o valor bloqueado consiste em parcela de caráter alimentar, imprescindível ao sustento da executada, tratando-se de sua aposentadoria. Afirma a executada que os bloqueio efetuados a privaram da sua subsistência mensal. Pede a liberação da quantia. Intimado o exequente para se manifestar, este requereu a manutenção do bloqueio conforme atesta certidão de id. 90205803. É o que importa relatar. Decido. Ao interpretar a regra geral do artigo 833, IV, do CPC/2015, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família." EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). Portanto, é de se concluir que a situação da impenhorabilidade de tal valor deve ser sopesada em cada caso concreto. No âmbito do Juizados Especiais, tal flexibilização ganha ainda mais relevo, porquanto a penhora se faz para facilitar a satisfação da obrigação em contexto social em que não raro as duas partes são hipossuficientes. Se o devedor não tem interesse em fazer o pagamento parcelado, o Estado tem interesse em prestar a tutela jurisdicional de forma efetiva. Nesse sentido é a diretriz do FONAJE que, ainda na vigência do CPC/73, entendeu pela mitigação da impenhorabilidade dos móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado (art. 649, II, CPC73), no âmbito dos Juizados Especiais, devendo-se buscar bem não essencial à habitabilidade, para fins de satisfação da tutela jurisdicional. É o que consta no ENUNCIADO nº 14: "Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis". Assim, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, a penhora de salário é possível quando tal medida não comprometer a subsistência digna do devedor e sua família. No caso, a executada trouxe apenas alegações de que toda a sua renda estaria comprometida com gastos de subsistência próprios e de sua família. Não há nos autos prova de que o bloqueio de percentual da remuneração afetaria sua dignidade ou subsistência. Portanto, entendo por razoável a penhora, no percentual de 10% dos rendimentos da executada, até a satisfação da dívida exequenda.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela executada para determinar (1) a liberação da quantia bloqueada, indicada no documento de Id 89792906, mantendo-se o bloqueio do percentual de 10% dos seus rendimentos considerando, para tanto, o valor dos proventos da autora, conforme acostado sob o Id 89792906; e (2) que seja realizada a penhora, mensalmente, no percentual de 10% dos rendimentos da executada, até a satisfação da dívida exequenda, que deverá ser atualizada pelo exequente. Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO