Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: GILDSON SOBREIRA DE LIMA
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros S E N T E N Ç A Gildson Sobreira de Lima ajuizou ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência contra o Estado do Ceará, no sentido de que "o Estado do Ceará e a Polícia Militar do Ceará adotem com urgência a matrícula do requerente no CHO PMCE/2021, se abstendo a Administração Pública da exigência em relação ao autor de ser submetido a esforço físico, até que deixe de apresentar as sequelas advindas da Covid 19, posto que supostamente transitória, bem como a devida reposição de aulas e notas perdidas e caso de retardamento em cumprimento da decisão.". Alega o autor que, por mérito intelectual, passou em 11º lugar no Curso de Habilitação de Oficiais da Administração, cumprindo todos os requisitos do Edital quanto à apresentação dos exames requeridos. Ocorre que foi desligado do CHO por, em razão de ter tido Covid-19 em estado grave (com intubação), a COPEM exigir apresentação de exame cardiológico para o autor se tornar apto à fase de aptidão física. Contudo, argui o autor que tal exame não estava previsto no Edital, sendo, portanto, ilegal sua exigência para submissão à etapa seguinte do certame. Emenda à inicial no ID 37991915. Em despacho de ID 37992126, dei prevalência ao contraditório e deixei de analisar a tutela no momento inicial do processo. Em sua contestação no ID 37991919, o Estado do Ceará, sustentou a existência de óbice ao ingresso no Curso, a observância ao princípio da separação dos poderes e a ausência dos requisitos para a concessão da tutela. Consta réplica no ID 37992143, ratificando os termos da petição inicial. O Promotor de Justiça que atua nesta vara apresentou parecer de ID 37991921, opinando pela improcedência do pedido autoral. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato do pedido nos moldes do artigo 355, I do CPC/2015 uma vez que os fatos já se encontram suficientemente comprovados pela documentação acostada aos autos, e tendo em vista que as partes não requereram a produção de outras provas. Cinge-se a controvérsia judicial no exame de legalidade do ato que eliminou o promovente do Curso de Habilitação de Oficiais na etapa do teste físico, realizado em condições supostamente adversas. Tenho reiteradamente firmado em decisões nesta unidade jurisdicional que a ingerência do Poder Judiciário quanto à invalidação de notas e avaliação de títulos de banca examinadora de concurso público é algo excepcionalíssimo, só merecendo a interferência jurisdicional quando flagrante a prática de ato revelador de patente ilegalidade ou abuso de poder, o que não se tem no caso em exame. É cediço que a ordem constitucional vigente estabelece que os cargos públicos devem ser providos através de concurso, consagrando o princípio da ampla acessibilidade, desde que preenchidos os requisitos legais para que o ente público possa selecionar, de forma impessoal e isonômica, aqueles que melhor se habilitam para o exercício de suas atividades. Impende ressaltar que, ao realizar a inscrição, os concorrentes aceitam as regras do edital do concurso que vinculam tanto a Administração como os candidatos, uma vez que o edital se torna a lei do certame, sendo integralmente respeitadas suas regras, exceto em caso de ilegalidade. Nesse sentido, o edital do CHO nº 002/2021 trouxe em seu bojo previsão expressa, no item 2.11 e seguintes, acerca dos exames médicos que os candidatos aprovados no exame intelectual deveriam apresentar, sob apreciação da COPEM/SEPLAG. Sabendo-se disso, não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, substituindo o juízo de conveniência e oportunidade, sob pena de flagrante violação ao princípio constitucional da separação dos poderes, principalmente quando não há indícios de arbitrariedades ou afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Portanto, entendo que cabe ao candidato se preparar para realizar os exames nas condições que for designado. Verifico que, conforme ID 37991916, a parte autora teve oportunidade de realizar novo exame complementar cardíaco para atestar sua aptidão para a etapa seguinte, mas não compareceu. Não seria isonômico conceder ao candidato uma segunda oportunidade, já que foi sua escolha o não comparecimento, tendo em vista que outros candidatos também foram convocados para a perícia médica em questão. Nesse sentido, adoto igualmente como fundamento as razões declinadas pelo Promotor de Justiça que atua nesta Vara, no sentido de que "não tendo o autor demonstrado que atendia a todas as exigências legais de caráter obrigatório e o preenchimento de outras exigências para realizar o Curso de Habilitação, já que a sua submissão ao Teste de Aptidão Física na condição em que se encontrava poderia acarretar a danos ainda mais graves à sua saúde, somos pela improcedência do pedido autoral.". Assim, uma vez que não foi demonstrada nenhuma ilegalidade/abusividade por parte da administração pública, não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo, não assistindo razão às pretensões do promovente. Por todo o exposto, rejeito os pedidos do autor. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, já que não se teve proveito econômico neste julgamento, o que faço por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC/2015, tendo em vista que a natureza e a importância da causa não se mostram tão relevantes, bem como o lugar da prestação de serviço, e por não se exigir tanto tempo para o trabalho do advogado, apesar do evidente grau de zelo do Procurador do ente estatal que integra esta ação. Todavia, atendendo ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC/2015, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, 7 de agosto de 2024. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0245375-63.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Curso de Formação]