Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCA GLAUCIANE AMARO ALMEIDA
EXECUTADO: MARCOS HELENO VIEIRA CRUZ DECISÃO Visto em Inspeção Judicial, Portaria nº 15/2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr. Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 3000366-38.2024.8.06.0055
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por Francisca Glauciane Amaro Almeida em face de Marcos Heleno Vieira Cruz, conforme inicial de Id. 86115541 e documentação que a acompanha. A AUTORA endereça a peça ao Juízo comum, bem como requer condenação por honorários advocatícios, não especificando que postula pelo rito previsto na Lei n. 9.099/95 Todavia, verifica-se que a autora protocolou o presente feito junto ao Sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), quando, na verdade, deveria ter intentado o presente processo junto ao Sistema SAJ (Sistema de Automação da Justiça), já que não houve escolha do procedimento da Lei nº 9.099/95. Somente poderão ser protocoladas junto ao PJe as ações de competência do Juizado Especial Cível e àquelas discriminadas na Portaria nº 2449/2022 do TJCE (DJe 18/11/2022), quais sejam, ações de competência: Execução Fiscal e da Fazenda Pública, o que não ocorre com o presente feito. Desta feita, as ações de rito comum ordinário ajuizadas na Comarca de Canindé/CE, cuja competência não seja alguma das acima referidas, devem ser protocoladas no sistema SAJ. Constatado o cadastramento errado, o Juízo responsável determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual este movimento, de modo que a numeração do processo fica cancelada e não surtirá quaisquer efeitos jurídicos, em entendimento do que dispõe a Portaria nº 2432/2022 (DJe 14/11/2022), que estabelece critérios da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistema diverso.
Ante o exposto, considerando que a presente ação não tem competência Fazenda Pública ou Execução Fiscal, tampouco foi ajuizada pelo rito da Lei nº 9.099/95, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Intime-se a parte autora, podendo esta, em querendo, proceder com o protocolo da ação perante o sistema SAJ. Comunique-se ao serviço próprio para fins de cancelamento da distribuição. Expedientes necessários. Canindé/CE, data da assinatura eletrônica. Thales Pimentel Saboia Juiz de Direito.