Execução de Título ExtrajudicialEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 13.043,70
Órgão julgador
2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2026 Documento: 202203126
15/05/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 202203126
14/05/2026, 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
12/05/2026, 14:27
Retificado o movimento Conclusos para despacho
27/04/2026, 13:12
Conclusos para julgamento
27/04/2026, 13:12
Conclusos para despacho
27/04/2026, 10:41
Juntada de certidão
27/04/2026, 10:41
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DA SILVA em 20/04/2026 23:59.
21/04/2026, 01:16
Publicado Intimação em 13/04/2026. Documento: 199025232
13/04/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026 Documento: 199025232
10/04/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 199025232
09/04/2026, 15:30
Proferido despacho de mero expediente
08/04/2026, 16:30
Conclusos para despacho
23/03/2026, 11:13
Decorrido prazo de PAULA DA SILVA RAMOS DE LIMA em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 01:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
16/03/2026, 18:42
Documentos
Intimação da Sentença
•14/05/2026, 10:52
Sentença
•12/05/2026, 14:27
27/04/2026, 13:12
Conclusos para despacho
27/04/2026, 10:41
Juntada de certidão
27/04/2026, 10:41
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DA SILVA em 20/04/2026 23:59.
21/04/2026, 01:16
Publicado Intimação em 13/04/2026. Documento: 199025232
13/04/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026 Documento: 199025232
10/04/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 199025232
09/04/2026, 15:30
Proferido despacho de mero expediente
08/04/2026, 16:30
Conclusos para despacho
23/03/2026, 11:13
Decorrido prazo de PAULA DA SILVA RAMOS DE LIMA em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 01:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
16/03/2026, 18:42
Juntada de Petição de diligência
16/03/2026, 18:42
Expedição de Outros documentos.
09/03/2026, 14:05
Ato ordinatório praticado
09/03/2026, 14:05
Expedição de Ofício.
25/02/2026, 11:10
Juntada de certidão
24/02/2026, 15:03
Proferido despacho de mero expediente
23/02/2026, 16:17
Conclusos para despacho
03/02/2026, 08:58
Decorrido prazo de CEMAN em 27/01/2026 23:59.
28/01/2026, 01:12
Expedição de Outros documentos.
20/01/2026, 14:42
Juntada de certidão
20/01/2026, 14:40
Expedição de Ofício.
09/01/2026, 13:09
Juntada de certidão
08/01/2026, 10:27
Juntada de certidão
19/12/2025, 11:21
Decorrido prazo de Ceman de Juazeiro do Norte/CE em 17/12/2025 23:59.
18/12/2025, 03:48
Confirmada a comunicação eletrônica
09/12/2025, 09:33
Expedição de Outros documentos.
09/12/2025, 09:33
Juntada de certidão
09/12/2025, 09:32
Expedição de Ofício.
28/11/2025, 12:22
Proferido despacho de mero expediente
25/11/2025, 11:19
Conclusos para despacho
14/11/2025, 15:35
Juntada de certidão
14/11/2025, 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
27/05/2025, 15:30
Expedição de Mandado.
27/05/2025, 15:05
Expedição de Mandado.
20/05/2025, 16:24
Juntada de certidão
20/05/2025, 15:39
Juntada de certidão
19/05/2025, 09:30
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
30/04/2025, 14:50
Decorrido prazo de DIOGO ORDEP C. MOURA em 26/03/2025 23:59.
31/03/2025, 08:34
Juntada de entregue (ecarta)
29/03/2025, 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
12/03/2025, 11:56
Proferido despacho de mero expediente
11/03/2025, 16:39
Conclusos para decisão
05/03/2025, 13:52
Juntada de Petição de petição (outras)
02/03/2025, 20:36
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
01/03/2025, 00:58
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135135630
14/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135135630
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001062-94.2024.8.06.0113.
EXEQUENTE: INBELLE INSPIRACAO DE BELEZA LTDA
EXECUTADO: DIOGO ORDEP C. MOURA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por INBELLE INSPIRAÇÃO DE BELEZA LTDA em desfavor de DIOGO ORDEP C. MOURA, ambas as partes qualificadas nos autos epigrafados. Frustrada a citação da parte executada pela via postal, a exequente foi intimada, através de seu advogado constituído, para o fim de apresentar endereço atualizado do devedor, possibilitando o regular prosseguimento do feito (Id n. 132524319), contudo, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, ao teor da certidão registrada no Id n. 134637539. Verifica-se que foram empregadas todas as diligências disponíveis para a localização do devedor e de bens penhoráveis, restando todas infrutíferas. Assim, decido julgar extinta a presente fase processual por sentença, sem julgamento de mérito, em conformidade com o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95. Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei no. 9.099/95, posto que não há provas de que as partes agiram com litigância de má-fé. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.
13/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135135630
12/02/2025, 18:03
Extinto o processo por devedor não encontrado
11/02/2025, 16:32
Conclusos para julgamento
06/02/2025, 13:54
Juntada de certidão
04/02/2025, 14:23
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
04/02/2025, 09:52
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
04/02/2025, 09:47
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132524319
27/01/2025, 00:00
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
24/01/2025, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132524319
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: INBELLE INSPIRACAO DE BELEZA LTDA
EXECUTADO: DIOGO ORDEP C. MOURA ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual. Considerando que a carta de citação/intimação expedida à parte executada, restou devolvida pelos Correios, SEM êxito na entrega, contendo a indicação "MUDOU-SE" (Id.132421050), encaminho:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001062-94.2024.8.06.0113 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente, através de seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado da parte supracitada, sob pena de extinção do feito. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema. RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTA Diretora de Gabinete LUCAS MOURA GOMES SILVA Estagiário
24/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132524319
23/01/2025, 11:05
Ato ordinatório praticado
22/01/2025, 16:07
Juntada de documento de comprovação
16/01/2025, 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
07/01/2025, 12:41
Proferido despacho de mero expediente
19/12/2024, 13:35
Conclusos para despacho
03/12/2024, 17:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
25/11/2024, 12:05
Juntada de Petição de petição (outras)
05/11/2024, 19:57
Conclusos para julgamento
05/11/2024, 12:41
Juntada de certidão
05/11/2024, 12:40
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
05/11/2024, 00:11
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 109568174
25/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109568174
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 3001062-94.2024.8.06.0113.
EXEQUENTE: INBELLE INSPIRACAO DE BELEZA LTDA.
EXECUTADO: DIOGO ORDEP C. MOURA D E S P A C H O:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em conclusão. Cuidam-se os autos de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, proposta por INBELLE INSPIRAÇÃO DE BELEZA LTDA., em desfavor de DIOGO ORDEP C. MOURA, devidamente qualificados nos autos do processo eletrônico em epígrafe. Como é sabido, para que microempresas e empresas de pequeno porte possam ajuizar suas demandas no Juizado Especial Cível, deverão comprovar sua condição no momento da propositura da demanda, conforme dispõe o Enunciado 135 do Fonaje: Enunciado 135 - O acesso da microempresa ou da empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. E compulsando os autos, verifica-se que a parte demandante se trata de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada com porte "ME", e que esta não apresentou qualificação tributária atualizada, como também não colacionou nos autos comprovante de endereço atualizado. Destarte, determino que seja procedida a intimação da parte autora/exequente para que, em até 05 (cinco) dias, junte documento comprobatório de capacidade postulatória perante o Juizado Especial, nos termos do art. 8º, §1º,II da Lei 9.099/95 e Enunciado 135 do FONAJE, como também proceda a juntada de comprovante de endereço atualizado, dos últimos 06 (seis) meses. Ademais, atente a parte autora que o comprovante de faturamento anexado deve ser o documento oficial transmitido pelo fisco, qual seja, a folha de rosto da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) do ano de 2023, que indica o faturamento da empresa informado por meio idôneo, pelo qual evidencia qualificação tributária atualizada e condição de ME ou EPP, nos termos da LC 123/2006, demonstrando ser optante pelo simples, e que a receita bruta aferida pela empresa acionante em cada ano-calendário não ultrapassa a renda bruta de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), no caso da microempresa, ou R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), no caso de empresa de pequeno porte. Comprovada a capacidade postulatória e reconhecida legitimidade ativa da empresa no âmbito dos Juizados Especiais, prossiga o feito em seu trâmite regular, devendo os autos serem remetidos ao fluxo processual "concluso para despacho". Caso contrário, voltem-me conclusos para sentença de extinção. Intime-se a parte autora/exequente por intermédio de seu causídico habilitado nos autos digitais Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B
24/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109568174
23/10/2024, 16:31
Proferido despacho de mero expediente
23/10/2024, 15:52
Conclusos para despacho
04/09/2024, 12:14
Juntada de Petição de petição (outras)
03/09/2024, 19:38
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90096194
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3001062-94.2024.8.06.0113.
EXEQUENTE: INBELLE INSPIRACAO DE BELEZA LTDA
EXECUTADO: DIOGO ORDEP C. MOURA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em conclusão. Considerando que a parte autora deste feito não juntou nos autos seus atos constitutivos, muito menos comprovante de sua qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte. Como cediço, ao teor do que dispõe o art. 8º, §1º, da lei 9.099/95, somente são admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, as as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. Assim também dispõe o Enunciado 135 do Fonaje: "O acesso da microempresa ou da empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda". Por conseguinte, INTIME-SE a demandante para que proceda à necessária emenda em sua Inicial, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante documento fidedigno, a fim de comprovar a sua qualificação tributária como microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123/2006, sob pena de indeferimento da Inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual. Uma vez atendida, no prazo e nos moldes acima estabelecidos, a determinação supra, encaminhe-se o feito para a deliberação pertinente (despacho inicial de execução de título extrajudicial). Não atendida a determinação, encaminhe-se o feito para extinção sem resolução do mérito. Intime-se a parte promovente, de forma eletrônica, por conduto de seu(s) causídico(s) habilitado(s) nos autos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO c.
15/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90096194
15/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90096194