Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0118009-12.2019.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: FRANCISCO RICARDO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, invectivando sentença id. 13461747 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Cobrança, movida em face de FRANCISCO RICARDO DE SOUZA, julgou improcedente a pretensão autoral, por entender inexistir o alegado prejuízo ao erário. Em suas razões recursais (id.13461749), a parte Apelante aduz que o recorrido descumpriu as disposições contratuais, visto que a prestação de contas junto à Secretaria da Cultura foi rejeitada, surgindo sua obrigação contratual e legal de ressarcir ao erário, pleiteando a reforma da sentença para que a demanda inicial seja julgada procedente. Intimado a apresentar contrarrazões, o apelado deixou de se manifestar (id.13461755). Vieram-me os autos conclusos. É, em resumo, o relatório. Passo à decisão Inicialmente, conheço do recurso, porquanto preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença promanada pelo douto Juízo a quo, que, ao proferir sentença, julgou improcedente a pretensão autoral. Pois bem. A regra contida no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o ônus da prova compete ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Tratando-se de ação de ressarcimento, é indispensável que a parte requerente comprove a ocorrência de dano, pois este não pode ser presumido. Se não há dano, não há o que se reparar por meio da ação ressarcitória. Assim, ao se pretender o ressarcimento ao erário por danos decorrentes do não cumprimento de convênio pelo requerido, é imprescindível que o requerente comprove que sofreu prejuízo econômico, não bastando indicar como dano o valor do convênio ou o valor que lhe é cobrado pelo descumprimento, pois estes fatos não configuram perda patrimonial. Não obstante, observando os documentos anexados, percebe-se que o recorrido não cumpriu com sua obrigação no que concerne a prestar contas, mesmo após diversas tentativas do Estado para regularizar a situação. Contudo, não se pode, com base exclusivamente nessa causa de pedir, condenar a parte demandada ao pagamento de R$3.087,89 (três mil, oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos), sob pena de ofender o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Há de se ponderar que o objeto conveniado foi executado, de modo que a finalidade inicial do termo firmado entre as partes foi alcançada. Desta forma, não há prova de má aplicação dos recursos públicos, desvio em benefício próprio ou de não efetivação do projeto cultural objeto do convênio celebrado, descaracterizando consequentemente a ocorrência de dano a ser indenizado. Portanto, ausente a prova da perda patrimonial efetiva pelo Estado, não se pode falar em ressarcimento, pois a determinação de pagamento resultaria em enriquecimento ilícito. Nesse viés, não é outro o entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. TERMO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA PARA EXECUÇÃO DE PROJETO CULTURAL. RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS RECURSOS RECEBIDOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE EXECUÇÃO DO OBJETO CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 01. Cinge-se a controvérsia em aferir se a Fazenda Estadual possui o direito de receber quantia certa, resultante do montante repassado à apelada, corrigido e acrescido dos juros legais, para a execução do projeto cultural, em razão da ausência de prestação de contas dos recursos recebidos no âmbito administrativo. 02. É entendimento uníssono deste Tribunal de Justiça que a falta de prestação de contas, por si só, não é suficiente para dar ensejo à condenação ao ressarcimento ao erário, devendo ficar demonstrado, ainda que de forma mínima, o prejuízo ao patrimônio público. 03. No caso dos autos, ficou comprovada pela apelante a realização do evento objeto do termo de cooperação de financeira, de modo que a restituição integral das verbas percebidas se demonstra indevida, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública. 04. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0107097-53.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 21/03/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PLEITOS EXORDIAIS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE COOPERAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES OBJETO DE CONVÊNIO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. AUSENTE A PROVA DO DANO EFETIVO, ELEMENTO ESSENCIAL PARA A CONSOLIDAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DESPROPORCIONAL A DEVOLUÇÃO DO VALOR INTEGRAL DOS RECURSOS QUE FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível objetivando reforma da sentença que julgou procedentes os pleitos exordiais, condenando o promovido a reparar os danos causados ao erário estadual no valor de R$ 28.672,43 (vinte e oito mil, seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos), acrescidos de juros e correção monetária. 2. A parte Apelante, irresignada com a decisão objurgada, arguir que os recursos repassados para o recorrente foram aplicados em conformidade com o projeto estipulado, assim como, o requerido executou os serviços conveniados com a utilização dos valores oriundos do FEC, na consecução dos objetivos descritos no TCF firmado. 3. Ocorre que, sem maiores digressões, os argumentos suscitados pelo Recorrente merecem guarida, pois, embora a ausência de prestação de contas no momento devido, faz-se necessário comprovar o efetivo dano ao erário, não podendo a administração condenar a devolução integral dos valores simplesmente pelo fato do promovido ter prestados contas em momento posterior, tornando-se injusto e ferindo o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Desse modo, não se pode, com base exclusivamente nessa causa de pedir, condenar a parte demandada à devolução do valor recebido e comprovadamente gasto (fls. 95-131), sob pena de ofender o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Há de se ponderar que o objeto conveniado foi executado, de modo que a finalidade inicial do termo firmado entre as partes foi alcançada. 5. Portanto, ausente a prova do dano efetivo, elemento essencial para a consolidação do dever de indenizar, torna-se desproporcional a devolução do valor integral dos recursos que foram devidamente comprovados. 6. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n. 0107155-56.2019.8.06.0001, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do inconformismo, mas, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 09 de outubro de 2023. (Apelação Cível- 0107155-56.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/10/2023, data da publicação: 09/10/2023)
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator