Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000005-15.2024.8.06.0154.
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM APELADA: TASSIA TAMARA SILVA FEITOSA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível (id. 13784494) interposta pelo Município de Quixeramobim contra sentença (id. 13784492) proferida pelo Juiz Rogaciano Bezerra Leite Neto, da 2ª Vara da Comarca daquela localidade, que extinguiu a execução fiscal movida contra Tassia Tamara Silva Feitosa pela ausência de interesse de agir na lide. Em sua petição inicial (id. 13784384), a Municipalidade propôs uma execução no valor de R$4.745,24 (quatro mil, setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), relativa a débitos de IPTU não adimplidos pela recorrida. Foram infrutíferas as tentativas de citação da executada, que não foi encontrada no endereço proposto pela Fazenda Municipal, constando a informação de que "mudou-se", conforme retorno de carta com aviso de recebimento (id. 13784491, p. 1). Decorridos quase nove meses do ajuizamento, o Magistrado de origem extinguiu o feito sob a alegação de inexistir interesse de agir na lide, ante o pequeno valor da execução (id. 13784492). Fundamentou, para tal, que a) execuções fiscais de baixo valor são prejudiciais ao funcionamento do Judiciário e dos cofres públicos, pois consomem tempo útil e outros recursos de suas procuradorias; e b) o valor mínimo definido pelo Ente Municipal para o ajuizamento das ações executórias deve ser proporcional, atendendo ao princípio da eficiência administrativa. Irresignado, o Município de Quixeramobim interpôs apelação nos autos (id. 13784494), aduzindo que o valor de alçada para suas execuções no ano de 2024 é de R$1.373,01 (mil, trezentos e setenta e três reais e um centavo) e que submeter a análise de conveniência do ajuizamento à regra estipulada na Resolução n.º 597/2024 do CNJ fere o pacto federativo. Antes que a ré fosse citada por edital para a apresentação de contrarrazões, contudo, os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça. Dispensada a intervenção do Ministério Público Estadual (Súmula 189 do STJ). É o relatório. Decido. Conforme relatei acima, verifica-se que os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça sem que a executada tivesse sido citada, anteriormente, para compor o polo passivo da demanda. Em situações menos complexas, quando os autos chegam ao meu gabinete desacompanhados de contrarrazões, tenho determinado que tais expedientes sejam realizados pela Secretaria Judiciária de segundo grau, em prestígio à celeridade e economia processual. No caso em apreço, todavia, a situação possui um aspecto peculiar. Constato que o Juízo de Quixeramobim realmente tentou realizar a citação da ré (id.13784491), mas, após a sua sentença, ordenou apressadamente que os autos fossem remetidos a esta Corte, sem observar o rito previsto para a citação por edital (art. 256 do CPC). Além disso, é provável que a demanda importe em atuação da Defensoria Pública do Estado como curadora especial do devedor, o que também deveria ter sido respeitado pela instância de origem. Tal conduta revela evidente error in procedendo na condução dos autos, que inviabilizou a correta formação da relação processual. Logo, tendo em vista que incumbe ao Juízo singular intimar as partes para contrarrazões antes de remeter o processo ao órgão ad quem, nos moldes do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC, entendo necessária a devolução dos autos ao primeiro grau para a realização das diligências acima indicadas. Nessa orientação, cito julgados de minha relatoria: Apelação Cível nº 0002632-08.2015.8.06.0106, data do julgamento: 08/12/2022, data da publicação: 07/12/2022; Apelação Cível nº 0000141-75.2012.8.06.0189, data do julgamento: 07/07/2022, data da publicação: 06/07/2022.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição da apelação cível com a devida baixa, devendo os autos retornarem ao Juízo singular para efetivação da citação por edital e, sendo o caso, encaminhados à Curadoria Especial, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa em sede recursal, condição indispensável ao futuro encaminhamento regular da contenda a este Tribunal. Decorrido in albis o prazo recursal, devolva-se o feito ao Juízo de origem, com baixa na distribuição deste gabinete, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, 09 de agosto de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A14