Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3003778-45.2024.8.06.0000.
AGRAVANTE: FRANCISCA DA SILVA LINS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento e agravo interno. Tutela de urgência. Transferência de leito. Necessidade de cirurgia com urgência. Recurso conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. 1. Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto pela autora contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente na transferência imediata da paciente para hospital terciário a fim de realização cirúrgica de múltiplas fraturas. 2. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em analisar se agiu com acerto, ou não, a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência, negando à paciente a transferência para hospital terciário com suporte cirúrgico a fim de que a mesma possa realizar cirurgia relativa às suas múltiplas fraturas (fx de úmero proximal (CID 10:S422), fx de fêmur (CID 10:S72), fx de olecrano (CID 10:52.9). 3. Razões de decidir: 3.1. Diante do julgamento do agravo de instrumento que deu origem ao agravo interno, na mesma sessão que este, resta configurada a perda de objeto do segundo agravo. 3.2 A decisão primeva merece reforma, uma vez que tratou a cirurgia objeto dos autos como caráter eletivo, porém, consta dos laudos médicos apresentados que se trata de cirurgia em caráter de urgência, portanto não há o que se falar em fila de espera da Central de Regulação do Estado do Ceará. 3.3 In casu, observa-se nos autos que há declaração do médico (ID 89691909 dos fólios de primeiro grau) datada de 17/07/2024, afirmando que a paciente é pessoa idosa, 85 anos, encontrando-se internada desde 15/06/2024, apresentando múltiplas fraturas: (fx) de úmero proximal (CID 10 S422), fratura em olécrano (CID 10 52.9) e fratura em fêmur (CID 10 S72), necessitando de transferência para hospital terciário, com urgência, a fim de realizar os procedimentos cirúrgicos para evitar exacerbação das complicações já existentes. 3.4 Desse modo, comprovado que a parte autora necessita da cirurgia urgente, conforme se constata nos documentos médicos adunados aos autos, não há de ser adotada outra medida senão a de compelir a Administração Pública a fornecer a intervenção, garantindo respeito à Constituição Federal. 4. Dispositivo e tese: Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e provido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3003778-45.2024.8.06.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o agravo interno e, quanto ao agravo de instrumento, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisca da Silva Lins, figurando como agravados o Município de Fortaleza e o Estado do Ceará, em face do comando proferido pelo Juízo de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente na transferência imediata da autora para leito de enfermaria de hospital terciário para procedimento cirúrgico de fratura. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em suma, a imprescindibilidade e urgência na transferência para hospital terciário com o serviço de cirurgia de fratura e com leito de UTI para recuperação pós operatória, haja vista que a paciente idosa de 85 anos se encontra internada, desde junho de 2024, necessitando de cirurgia devido às fraturas em úmero proximal (CID 10 S422), fratura em olécrano (CID 10 S529) e fratura em fêmur transtrocantérica (CID 10 S721). Ao final, suplica pela antecipação da tutela recursal pretendida e, no mérito, a concessão imediata da transferência e do procedimento. Decisão interlocutória desta relatoria (ID 13780305). Interposição de Agravo Interno (ID 14673709). Contrarrazões ao agravo interno apresentadas pelo Ente Municipal, pugnando pelo desprovimento do recurso. Parecer do Ministério Público opinando pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento interposto pela autora, a fim de reformar a decisão do juiz a quo e conceder a tutela antecipada pleiteada na exordial, em razão do caráter de urgência da cirurgia. É o relatório. VOTO DO AGRAVO INTERNO De início, considerando que estou trazendo a julgamento, conjuntamente, o agravo de instrumento e o agravo interno, passo a decidir acerca do agravo interno antes de adentrar no cerne da querela ventilada nos autos. Na esteira do que já delineei no relatório da presente decisão, a autora, Francisca da Silva Lins, interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo de origem que indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente na transferência imediata da autora para leito de enfermaria de hospital terciário para fixação cirúrgica da fratura. Liminarmente, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal, pleito indeferido por esta Relatoria (Id nº 13780305), ensejando a interposição de agravo interno pela agravante, sob o fundamento, em suma, da existência da probabilidade do direito, da urgência da realização do procedimento considerando os graves riscos de complicações já existentes, havendo a possibilidade de agravamento do quadro clínico. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o recurso de agravo interno é cabível contra decisão unipessoal do relator, seja ela com conteúdo de interlocutória ou de sentença, cujo objetivo é justamente levar a causa ao julgamento do órgão colegiado competente. Outrossim, o agravo interno se limita unicamente a combater a decisão interlocutória (que, in casu, indeferiu o pleito de antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento), com o escopo de submeter o decisum da Relatoria ao colegiado, objetivando sua reforma. Todavia, considerando que o agravo de instrumento já se encontra em condições de imediato julgamento, tendo sido formada a relação processual recursal, com a oportunidade de oferecimento das contrarrazões por um dos agravados, tem-se a perda do objeto do agravo interno. Ora, se o próprio mérito da lide recursal submetida ao órgão julgador ad quem está sendo julgado, não existe mais razão para decidir acerca de uma decisão liminar, com natureza precária e cujos efeitos perduram justamente até a decisão final proferida por ocasião do julgamento meritório da controvérsia recursal. Destarte, ao julgar na mesma sessão o agravo de instrumento que deu origem ao agravo interno, resta configurada a perda do objeto do último recurso. Corroborando com este entendimento, destacam-se os julgados que seguem: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPLICA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Insurge-se o recorrente contra a decisão interlocutória que indeferiu o efeito suspensivo requestado no agravo de instrumento nº. 0620270-90.2019.8.06.0000. 2. O julgamento do agravo de instrumento nesta sessão implica na perda do objeto deste agravo interno, tornando-se inócua a discussão acerca dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo. 3. Recurso prejudicado. (TJ-CE - AGT: 06202709020198060000 Lavras da Mangabeira, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. 1. Tratando-se as matérias arguidas no Agravo Interno das mesmas abordadas no mérito do Agravo de Instrumento, o julgamento deste acarreta a prejudicialidade daquele. 2. Agravo Interno prejudicado. (TJ-BA - AGV: 80311691920218050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) Isto posto, pelas razões expostas, fica prejudicado o agravo interno. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalte-se, neste momento, que, dada a natureza do provimento jurisdicional que se busca com o presente recurso de agravo de instrumento, a presente apreciação limita-se à manutenção ou não da decisão atacada. Nesse sentido, é cediço que o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisões que versem sobre tutelas provisórias (art. 1.015, I, do CPC), por sua própria natureza, está atrelado a um juízo de cognição sumária, de modo que o tribunal, ao apreciar esta espécie recursal, deve se ater unicamente a analisar se a interlocutória agravada, ao conceder ou negar o pedido de tutela provisória formulado na exordial, obedeceu criteriosamente aos requisitos estabelecidos na legislação processual. Sob esse prisma, principia-se pontuando que, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" e, nesse viés, passa-se a verificar o preenchimento ou não dos pressupostos para o deferimento da prestação jurisdicional ora pretendida. A questão em discussão consiste em analisar se agiu com acerto, ou não, a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência, negando à paciente a transferência para hospital terciário com suporte cirúrgico a fim de que a mesma possa realizar cirurgia relativa às suas múltiplas fraturas: (fx de úmero proximal (CID 10:S422), fx de fêmur (CID 10:S72), fx de olecrano (CID 10:52.9). Ao meu sentir, merece reforma a decisão primeva, uma vez que tratou a cirurgia como caráter eletivo, porém, consta dos laudos médicos apresentados que se trata de cirurgia em caráter de urgência, portanto não há o que se falar em fila de espera da Central de Regulação do Estado do Ceará. In casu, observa-se nos autos que há declaração do médico (ID 89691909 dos fólios de primeiro grau) datada de 17/07/2024, afirmando que a paciente é pessoa idosa, 85 anos, encontrando-se internada desde 15/06/2024, apresentando múltiplas fraturas: (fx) de úmero proximal (CID 10 S422), fratura em olécrano (CID 10 52.9) e fratura em fêmur (CID 10 S72), necessitando de transferência para hospital terciário, com urgência, para realizar os procedimentos cirúrgicos a fim de evitar exacerbação das complicações já existentes. Ademais, coaduno com o posicionamento do ministério público de que restou caracterizada a urgência, uma vez que o procedimento encontra-se caracterizado na escala SWALIS A21, havendo risco da paciente ter agravamento no quadro clínico: SWALIS Critério SWALIS (Surgical Waiting List Info System) é uma classificação da solicitação eletiva, para determinar a priorização dos pacientes da fila, estratificado em cinco categorias: Categoria A2: Paciente com as atividades diárias completamente prejudicadas por dor, disfunção ou incapacidade. Risco de incurabilidade. Disponível em:. Acesso em: 7 mar. 2024. (Id. 15016626) Como é cediço, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sendo que, diante de casos excepcionais, compete ao judiciário agir de forma justa, com o intuído de assegurar esse direito. A Constituição Federal tratou do direito fundamental à saúde em diversos artigos, predizendo que é dever do Estado garantir a saúde, logo, compete ao Poder Público, indistintamente, prestar ampla assistência médica e farmacêutica aos que dela necessitam. Cito alguns artigos: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) Destarte, a saúde é direito social presente na Constituição Federal entre o rol de direitos fundamentais de acordo com o art. 6º, CF/88. A Carta Magna aduz ainda que compete a todos os Entes Federados o dever de promoção da saúde, consoante se infere através da leitura do inciso II, do artigo 23, CF/88, portanto não pode o ente público furtar-se de tal obrigação. Desse modo, comprovado que a parte autora necessita da cirurgia urgente, conforme se constata nos documentos médicos adunados aos autos, não há de ser adotada outra medida senão a de compelir a Administração Pública a fornecer a intervenção, garantindo respeito à Constituição Federal. Cumpre ainda mencionar que, de acordo com o art. 1º, III da Carta Magna, a dignidade humana constitui fundamento da República Federativa do Brasil, devendo-se garantir a sobrevivência da autora. Nestes termos, o direito à vida é o mais fundamental de todos, tendo em vista tratar-se de requisito de existência e conditio sine qua non ao exercício dos demais direitos e garantias previstas no ordenamento jurídico. Portanto, ao negar o fornecimento do procedimento pleiteado de transferência para hospital terciário com capacidade para a realização da cirurgia, bem como a realização da cirurgia, o agravado omite-se de garantir o direito fundamental à saúde e à vida, descumprindo, portanto, o dever constitucional e praticando ato que atenta contra a dignidade humana. Isto posto, comprovada a incapacidade financeira da requerente em arcar com os custos do tratamento sem o prejuízo do seu sustento e sendo recomendado pelo médico que a acompanha a necessidade da cirurgia ora prescrita, resta indiscutível o dever dos Entes Públicos em custearem o procedimento para garantir a saúde da requerente, pois a sua falta poderá gerar graves e irreparáveis danos. Logo, estando presente a verossimilhança do alegado pela agravante e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, se afigura evidenciado, em favor da autora, pelo teor da documentação acostada aos autos originários, especialmente pelo quadro clínico apresentado, a imperiosa autorização da transferência de hospital e da cirurgia solicitada, na forma dos documentos apresentados com a exordial. DISPOSITIVO Portanto, diante de todo o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, deferindo a tutela de urgência pleiteada, determinando aos entes públicos que realizem a transferência da paciente para hospital terciário, a fim de que seja realizada a cirurgia objeto dos autos, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G1/G8
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCISCA DA SILVA LINS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 3003778-45.2024.8.06.0000
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisca da Silva Lins, figurando como agravados o Município de Fortaleza e o Estado do Ceará, em face do comando proferido pelo Juízo de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente na transferência imediata da autora para leito de enfermaria de hospital terciário para fixação cirúrgica da fratura. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em suma, a imprescindibilidade e urgência na transferência para hospital terciário com o serviço de fixação cirúrgica da fratura e com leito de UTI para recuperação pós operatória, haja vista que a paciente idosa de 85 anos se encontra internada, aguardando agendamento da cirurgia há quase 2 meses, para fixação de fraturas em úmero proximal (CID 10 S422), fratura em olécrano (CID 10 S529) e fratura em fêmur transtrocantérica (CID 10 S721), impossibilitada de receber alta. Ao final, súplica pela antecipação da tutela recursal pretendida e, no mérito, a concessão imediata da transferência e do procedimento. É o breve relato. Decido. Torna-se imperioso consignar que para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal nos termos do art. 995 do CPC é necessária a demonstração escorreita do atendimento aos requisitos das tutelas provisórias de urgência previstos no art. 300 da lei processual, quais sejam, o fumus boni iuris, que se consubstancia na plausibilidade da tese jurídica exposta pelo recorrente que leva à presunção de que logrará êxito quando do julgamento do mérito do recurso, e o periculum in mora, que se traduz no risco de dano com a demora na apreciação do pleito recursal. Analisando a questão trazida à baila, em juízo de cognição sumária, própria do momento, entendo não estarem presentes os requisitos indispensáveis ao deferimento da súplica da agravante. Os documentos apresentados na petição inicial demonstram a necessidade de transferência para um hospital terciário e a realização de cirurgia, no entanto, não há comprovação da urgência nem especificação detalhada dos procedimentos cirúrgicos necessários (IDs 13776323 - fls. 12 e 18). Neste momento de cognição sumária, não se evidencia risco iminente de óbito ou de perda de membro em caso de demora na realização dos procedimentos. Dessa forma, não há justificativa para a concessão da antecipação de tutela, assim a ausência de elementos suficientes que justifiquem o preterimento de outros pacientes na fila de espera do SUS, portanto, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não restaram comprovados. Destarte, se faz necessário analisar trecho proferido do MM. Juiz de Direito constante na decisão de ID 13776323 (fls. 06/11) destes fólios, que transcrevo in verbis: Importante ressaltar que, apesar de intimada para juntar aos autos a sua classificação na escala Swalis (classificação da solicitação eletiva, para determinar a priorização dos pacientes da fila de espera), quedou-se inerte. (...) O pedido de um leito não pode ser meio de se antecipar, à revelia de uma ordem cronológica e de gravidade, um procedimento cirúrgico, salvo urgência, excepcional da medida, não demonstrada, visto que no caso, o leito visado seria tão somente após a realização da cirurgia. (...) A ordem de cirurgia, em regra, deve ser definida pelo médico do SUS, próximo da realidade, e do coletivo de pacientes, em ordem de gravidade e antiguidade. Reconheço que a questão em análise é extremamente complexa e exige uma reflexão aprofundada sobre as particularidades do caso e suas implicações. No presente momento, não há evidências de que a autoridade administrativa tenha agido em prejuízo ao suposto direito da parte requerente, tampouco que os demais integrantes da "fila de espera" possuam menor urgência em relação à promovente. Por conseguinte, entendo que o pleito liminar carece dos requisitos necessários para sua concessão, já que se trata de cirurgia e que não restou evidenciado o risco de vida, e, ainda, dada a possibilidade de preterição dos demais pacientes que também estão na fila de espera do SUS, necessitando a questão ser melhor analisada. Mister ressaltar que esta decisão é liminar e não exaure o objeto do agravo, podendo ser modificada por ocasião do julgamento do mérito do recurso. Ex positis, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem suas contrarrazões (art. 1.019, II, do CPC). Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, em obediência às disposições do art. 1.019, III, do CPC/2015, voltando-me em seguida conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G5