Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0194686-83.2019.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratuais] POLO ATIVO: GAUDENIO SANTIAGO DO CARMOPOLO PASSIVO: NILTON CLEYTON MARTINS DA ROCHA SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Execução envolvendo as partes supra nominadas. A parte autora foi intimada a proceder ao pagamento das custas judiciais devidas, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento, tendo contudo, deixado escoar in albis o prazo que lhe foi concedido. Sabe-se que, consoante o disposto no art 290 do NCPC, "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. ". No mesmo sentido, colaciono aos autos julgado do TJ- CE: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. ART. 290 DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DO STJ.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por AYMORÉ, CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Morada Nova que, em sede de Ação de Busca e Apreensão aforada em desfavor de FRANCISCO CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO, declarou a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos esteio no art. 290 do CPC. As razões recursais dizem respeito ao abandono da causa, Art. 485, III e § 1º do CPC, que, sim, reclamaria a prévia intimação tanto da parte autora quanto da promovida, caso citada, sendo a primeira na forma pessoal. Todavia, na espécie, tem-se outra hipótese, qual seja, a de cancelamento da distribuição por não recolhimento das custas iniciais. De fato, antes do decreto extintivo, a promovente foi intimada regularmente, fls. 34, quedando certificada a sua inércia, fls.35, sobreveio o decisum objurgado conforme o art. 290 do CPC, in verbis:Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Correto o procedimento adotado na origem, nega-se provimento ao recurso para manter a r. Sentença em todos os seus termos. Fortaleza, 05 de junho de 2019 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMESDE MOURA Relator (TJ-CE - APL: 00140989320168060128 CE 0014098- 93.2016.8.06.0128, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 05/06/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2019). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O juízo a quo, após indeferir a gratuidade da justiça vindicada, assinalou prazo para o pagamento das custas processuais, tendo o ora apelante permanecido silente. Em razão da inércia da parte autora, ora recorrente, prolatou a sentença objurgada, na qual indeferiu a petição inicial em razão da ausência do pagamento das custas processuais, extinguindo o feito sem resolução do mérito e condenando o ora apelante ao pagamento das referidas despesas. 2. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, o não pagamento das custas processuais, após a devida intimação da parte para fazê-lo, enseja o cancelamento da distribuição do feito. 3. Resta ilógico que o cancelamento da distribuição pela falta de recolhimento de custas processuais dê azo à condenação do autor ao pagamento das referidas custas. Precedentes desta Corte de Justiça. 4. Não restando evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, principalmente pela reforma da sentença nos termos pretendidos pelo então embargante, ora apelante, deve ser afastada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. 5. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 1º de dezembro de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJCE - AC: 01011302720198060001 CE 0101130-27.2019.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 01/12/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2020) (destaquei). Comentando o dispositivo aludido, NELSON NERY JR., ensina, que "O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença ( CPC, art. 162, § 1º)". (" Código de Proc. Civil Comentado", 2ª ed., RT, pág. 663). Isto posto, determino o cancelamento da distribuição deste feito, devendo os autos respectivos serem arquivados tão logo transitada em julgado este decisum. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito