Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0267240-80.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CONCAL - CONSTRUTORA CAETANO LTDA, ALEXANDRE CLEMENTE CAETANO, JOSE MARIA GADELHA CAETANO APENSO: [] DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de ação de execução ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de CONCAL - CONSTRUTORA CAETANO LTDA, ALEXANDRE CLEMENTE CAETANO e JOSE MARIA GADELHA CAETANO, com fundamento em cédula de crédito bancário, com saldo devedor no montante de R$ 36.577,47 (trinta e seis mil, quinhentos e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos). Através da petição de ID. 91225789, o executado ALEXANDRE CLEMENTE CAETANO arguiu, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente do título, ao qual deveria ser aplicado o prazo prescricional trienal, por força do art. 2.028 do Código Civil de 2002. Manifestação do exequente em ID. 99162654. É o relatório. Decido. In casu,
trata-se de uma ação de título extrajudicial fundamentada em cédula de crédito bancário, com saldo devedor no montante de R$ 36.577,47 (trinta e seis mil, quinhentos e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos). Inicialmente, ratifico a aplicação do novo prazo prescricional do título executivo, em conformidade com o art. 2.028 do Código Civil de 2002, uma vez que a cártula executada (ID. 91226335): 1) foi emitida em 1994, antes do novo código civil, e; 2) à época da entrada em vigor do CC/2002, não havia transcorrido ainda mais da metade de seu prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916: Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinàriamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas. (Código Civil de 1916) Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. (Código Civil de 2002) Ademais, saliento que o novo prazo prescricional de cédula de crédito bancário é efetivamente de 3 (três) anos (Art. 5º da Lei 6.840/80 c/c Art. 52 do Decreto-Lei 413/69 e Art. 70 da LUG). O instituto da prescrição encontra fundamento tanto no Código Civil como na legislação especial, sendo aplicado como uma sanção à negligência do titular do direito que deixou de acionar a justiça por um tempo estatuído em lei, não socorrendo, a lei, a parte que revela desinteresse ou descaso, por mais justo e lídimo que seja o direito pretendido. No processo de execução, sabe-se que o prazo prescricional para cômputo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo prescricional legalmente previsto para a execução do título. Nesse contexto, urge trazer à análise o art. 924, V, do CPC/15, pelo qual: "Extingue-se a execução quando (…) ocorrer a prescrição intercorrente". Todavia, embora previsto expressamente somente no novo CPC, o instituto já vinha sendo constantemente aplicado quando da vigência do antigo Código Processual (CPC/73). Embora tenha havido controvérsia acerca da aplicação desse instituto na prática, de modo a serem identificadas as hipóteses de sua incidência, em especial perante processos que tramitaram sob a égide do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia por meio do julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC. Vejamos a ementa da decisão em referência: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Como se observa, ficou decidido, no julgado, que: 1) incide a prescrição intercorrente nos processos regidos pelo CPC/73; 2) o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); e 3) deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Para comprovação do início do prazo prescricional se faz necessário que o juízo determine a intimação do exequente para promover seu andamento e que este permaneça inerte. Saliento que, após a passagem do prazo para manifestação sem a efetiva realização da determinação judicial ou qualquer manifestação do exequente, é que se caracteriza a inércia do credor, que marca o início da fluência de prazo prescricional no decurso da ação, e estabelecimento do termo a quo do prazo de prescrição intercorrente. No presente caso, não há que se falar em prescrição intercorrente. Compulsando os autos, após o despacho citatório (ID. 91226343), datado de 27/02/1996, o executado ALEXANDRE CLEMENTE CAETANO compareceu voluntariamente aos autos para informar que não possui bens para quitação da dívida (ID. 91226344), ao passo que a diligência para citação da construtora CONCAL restou infrutífera (ID. 91226349). Foi empreendida outra tentativa de citação da CONCAL em endereço diverso, a pedido do exequente em petição de ID. 91226356, juntada aos autos em 29/23/1996, mas que também se mostrou ineficaz (ID. 91226363). Por esse motivo, o exequente requereu o arresto de bens dos executados em 26/06/1996 (ID. 91226364). Realizado o arresto em 21/10/1996 (ID. 91226369). Ato contínuo, em 25/11/1996, o banco exequente pugnou pela certificação acerca das diligências realizadas após a efetivação do arresto (ID. 91227078). Na data de 03/04/1997, requereu pela citação editalícia dos executados (ID. 91227085), mas o pleito foi indeferido em decisão de ID. 91227086, ocasião na qual o exequente foi intimado para apresentar endereço atualizado dos executados. Certidão de atestando a publicação da intimação no Diário Oficial de Justiça que circulou na data de 02/05/1997 (ID. 91227088). O feito restou sem movimentações até a data de 08/11/2000, quando o exequente requereu a juntada de substabelecimento de novo patrono, a vista dos autos e a restituição de prazo em curso, caso houvesse (ID. 91227090). Nova petição do exequente em 04/12/2000 (ID. 91227094), reiterando o pedido de citação dos executados via edital. Manifestação do juízo em 02/05/2001 (ID. 91227098). Edital de citação em ID. 91227100, com comprovação de sua publicação em ID. 91227105. Em seguida, o feito teve regular processamento, com discussão acerca da adjudicação dos bens penhorados (ID. 91227113) e requerimento de remessa dos autos à contadoria pela Curadoria Especial (ID. 91227725 e seguintes). Despacho intimando o exequente para manifestar interesse no feito (ID. 91227734), que requereu a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para atender à determinação (ID. 91227741). Na data de 10/02/2014, houve despacho concedendo a dilação do prazo por 30 (trinta) dias (ID. 91227743), sem que houvesse a intimação da parte exequente. Certidão de encaminhamento dos autos para a digitalização em 08/10/2014 (ID. 91227746). Certidão de início de prazo de 30 (trinta) dias em 23/12/2014 (ID. 91227747). Manifestação da exequente em 22/01/2014, requerendo penhora on line através do sistema SISBAJUD (ID. 91221918). Após, o feito novamente prosseguiu dentro da habitualidade, com demora atribuível ao Poder Judiciário, a exemplo dos despachos de ID. 91221921 e ID. 91224976, que decidiram acerca de pedidos do exequente mais de 1 (um) ano após o protocolo das petições. No caso em apreço, apesar de ter havido, por desídia do exequente, paralisação processual pelo período compreendido entre 02/05/1997 e 08/11/2000, ou seja, 3 (três) anos e 6 (seis) meses, entendo que não restou configurada a prescrição intercorrente. Reitero que, após a passagem do prazo para manifestação sem a efetiva realização da determinação judicial ou qualquer manifestação do exequente, é iniciada fluência de prazo prescricional no decurso da ação, que é o de 1 (um) ano somado ao prazo prescricional do próprio título executivo, qual seja, 3 (três) anos.
Ante o exposto, uma vez que a inércia do exequente não perdurou pelo prazo de 4 (quatro) anos, descabe o reconhecimento da prescrição intercorrente, de modo que rejeito, com base na lei e na jurisprudência fixada pelo STJ, o pedido de extinção da execução. Por consequência, rejeito a defesa oposta pelo executado, pelos fundamentos acima declinados, e determino a intimação da parte exequente para dar prosseguimento à presente execução, requerendo o que entender de direito. Por se tratar de mero incidente processual, não é cabível a condenação de honorários advocatícios. P.R.I. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)