Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0838952-82.2014.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: JOSE ALVES DE MACEDO DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 78728807 apresentada por JOSÉ ALVES DE MACEDO na qual alega a prescrição intercorrente do feito e a impenhorabilidade dos valores constritos. A respeito da prescrição, sustenta que o processo possui mais de 11 (onze) anos e que a prescrição deveria ser decretada. A respeito da impenhorabilidade, afirma que os valores constritos se referem a poupança. Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 87466681, defende o não cabimento da exceção, bem como a não ocorrência da prescrição intercorrente e que o Executado não comprovou suas alegações a respeito da impenhorabilidade afirmada. É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que a executada exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, o cabimento da exceção no presente neste caso é possível, pois o Executado sustenta a prescrição intercorrente e a impenhorabilidade dos valores constritos, que são matérias de ordem pública passíveis de demonstração por prova pré-constituída, bastando verificar a cronologia processual e a prova juntada aos autos. No que diz respeito à prescrição intercorrente, a contagem deve ser feita com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (Temas Repetitivos: 566, 567, 568, 569, 570 e 571), conforme abaixo: SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (Temas Repetitivos: 566, 567, 568, 569, 570 e 571) EMENTA RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (Edcl no RESp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, Dje 16/10/2018) No caso, a Fazenda tomou conhecimento da não localização do devedor em 29 de janeiro de 2015, após, a parte foi citada por edital em 19 de novembro de 2015, do qual a Fazenda tomou ciência em 11 de dezembro de 2017, conforme ID 50513949. Dessa forma, em tal momento teria ocorrido a suspensão automática do feito e em 11 de dezembro de 2018 o processo teria ido ao arquivo provisório, sendo que a prescrição o atingiria em 11 de dezembro de 2023, contudo, em 28 de abril de 2021 foram encontrados bens do devedor, conforme ID 50513945, fato este que impede a contagem da prescrição, pois bens foram localizados. Além disso, novos bens foram localizados em 25 de agosto de 2023, conforme ID 78514631, sendo este mais um fato impeditivo da decretação da intercorrente. Portanto, afasto a alegação de prescrição intercorrente. A respeito da impenhorabilidade alegada, a parte Executada juntou o documento de ID 78728808 que demonstra um extrato da Caixa Econômica Federal, mas tal extrato não traz nenhuma informação a qual conta pertence, nem se pertence ao próprio Executado, muito menos demonstra estar vinculado a uma conta poupança. Além disso, a indisponibilidade efetivada alcançou outras contas além da Caixa Econômica Federal, como da Neon Pagamentos S.A e Pag Seguro Internet. Assim, a parte Executada não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a natureza impenhorável dos valores constritos nestes autos, razão pela qual afasto a alegação de impenhorabilidade.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 78728807. Por meio do sistema SISBAJUD, encontrou-se o numerário de titularidade da parte Executada, no total de R$ 5.349,24 (cinco mil, trezentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos), o qual se encontra indisponível, conforme ID 78518394; 78518407 e 78518408. Também foram localizados os valores de R$ 182,84 (cento e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavo), conforme ID 50513945. Instado a se manifestar, eis que o Devedor apresentou esta exceção de pré-executividade. À vista do exposto, uma vez que se mostra regular a medida de indisponibilidade realizada com supedâneo no art. 854, caput e § 5º, do Novo Código de Processo Civil, CONVERTO os valores constritos em penhora, ao tempo em que DETERMINO a transferência do montante para conta judicial junto à Caixa Econômica Federal, agência 4030. Em face da insuficiência dos valores alcançados, AGUARDE-SE reforço de penhora para os fins do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais (6.830/80). Alfim, para manter os autos em perseguição ao crédito remanescente, INTIME-SE a Credora para propor as medidas cabíveis ao feito no prazo de 10 (dez) dias. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE as partes para tomarem conhecimento desta decisão. Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de agosto de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)