Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000745-27.2023.8.06.0115.
APELANTE: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE
APELADO: D DE FREITAS RIBEIRO LOCACOES RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível (id. 13784740) interposta pelo Município de Limoeiro do Norte contra sentença (id. 13784738) proferida pelo Juíza Maria Luisa Emerenciano Pinto, da 2ª Vara Cível da Comarca daquela localidade, que extinguiu a execução fiscal movida contra D de Freitas Ribeiro Locações pela ausência de interesse de agir na lide. Em sua petição inicial (id. 13784728), a Municipalidade propôs uma execução no valor de R$1.185, 79 (mil, cento e oitenta e cinco reais e setenta e nove centavos), relativa a débitos tributários não adimplidos pelo recorrido. Decorridos quase nove meses do ajuizamento, a Magistrada de origem extinguiu o feito sob a alegação de inexistir interesse de agir na lide (id. 13784738), uma vez que a parte exequente não comprovou a efetividade do ajuizamento da presente ação. Fundamentou, para tal, que, além do valor do crédito tributário ser inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), a Fazenda Pública Municipal não demonstrou o esgotamento dos meios extrajudiciais para solução da demanda, a fim de impedir a movimentação desnecessária do Poder Judiciário. Irresignado, o Município de Limoeiro do Norte interpôs apelação nos autos (id. 13784740), requerendo: a) a nulidade da sentença recorrida, por cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do contraditório; b) a suspensão da ação por 90 dias para que seja adotada a tentativa de conciliação/protesto do título. Antes que o réu fosse citado para a apresentação de contrarrazões, contudo, os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça. Dispensada a intervenção do Ministério Público Estadual (Súmula 189 do STJ). É o relatório. Decido. Conforme relatei acima, verifica-se que os autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça sem que o executado tivesse sido citado, anteriormente, para compor o polo passivo da demanda. Em situações menos complexas, quando os autos chegam ao meu gabinete desacompanhados de contrarrazões, tenho determinado que tais expedientes sejam realizados pela Secretaria Judiciária de segundo grau, em prestígio à celeridade e economia processual. No caso em apreço, todavia, a situação possui um aspecto peculiar. Constato que o Juízo de Limoeiro do Norte não comprovou qualquer tentativa de citação do réu, ordenando apressadamente, após a sua sentença, que os autos fossem remetidos a esta Corte, conduta esta que revela evidente error in procedendo na condução do processo, o que inviabilizou a correta formação da relação processual. Logo, tendo em vista que incumbe ao Juízo singular intimar as partes para contrarrazões antes de remeter o processo ao órgão ad quem, nos moldes do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC, entendo necessária a devolução dos autos ao primeiro grau para a realização das diligências acima indicadas. Nessa orientação, cito julgados de minha relatoria: Apelação Cível nº 0002632-08.2015.8.06.0106, data do julgamento: 08/12/2022, data da publicação: 07/12/2022; Apelação Cível nº 0000141-75.2012.8.06.0189, data do julgamento: 07/07/2022, data da publicação: 06/07/2022.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição da apelação cível com a devida baixa, devendo os autos retornarem ao Juízo singular para efetivação da citação do executado, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa em sede recursal, condição indispensável ao futuro encaminhamento regular da contenda a este Tribunal. Decorrido in albis o prazo recursal, devolva-se o feito ao Juízo de origem, com baixa na distribuição deste gabinete, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, 09 de agosto de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A14