Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3016456-26.2023.8.06.0001.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADOPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: CHURRASCARIA NATIVAS GRILL FORTALEZA LTDA DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 64836134 apresentada por CHURRASCARIA NATIVAS GRILL FORTALEZA LTDA na qual alega nulidade da certidão de dívida ativa em razão da ausência de indicação de processo administrativo. Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 79170490, alega o não cabimento da exceção, bem como a ocorrência de parcelamento do débito, o que traria como consequência a perda do objeto da exceção. No mérito, defende a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade das certidões de dívida ativa e que a ausência de processo administrativo se justifica pelo fato de que o débito cobrado se refere a ICMS apurado mensalmente. É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que a executada exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, o cabimento da exceção no presente neste caso é possível, pois o Executado sustenta a nulidade da certidão de dívida ativa, que é matérias de ordem pública passível de demonstração por prova pré-constituída, bastando verificar o próprio título executivo. A respeito da alegada perda do objeto em razão do parcelamento, é preciso destacar que o Superior Tribunal de Justiça, possui o entendimento de que a confissão da dívida não impede a discussão sobre os aspectos jurídicos do débito tributário, conforme julgado abaixo decidido sob o rito dos recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM DECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃO CORRIGIDO. VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. 1. A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN).2. A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido.3. Caso em que a Administração Tributária Municipal, ao invés de corrigir o erro de ofício, ou a pedido do administrado, como era o seu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivados de nulidade, o que forçou o contribuinte a confessar o débito e pedir parcelamento diante da necessidade premente de obtenção de certidão negativa.4. Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento, ocasionando a invalidade da confissão.5. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos.Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). Precedentes: REsp. n. 927.097/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.5.2007; REsp 948.094/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/09/2007; REsp 947.233/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009; REsp 1.074.186/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009; REsp 1.065.940/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/09/2008.6. Divirjo do relator para negar provimento ao recurso especial.Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (STJ - REsp: 1133027 SP 2009/0153316-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/10/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/03/2011 RSTJ vol. 222 p. 157 RTFP vol. 98 p. 370) Portanto, não há óbice para a apreciação das questões postas na exceção. No que diz respeito à ausência de processo administrativo, as certidões de dívida ativa são claras ao afirmar que a execução trata sobre ICMS apurado mensalmente que é um tributo sujeito a lançamento por homologação e em tais casos já se encontra pacificado em nossos Tribunais que a existência de processo administrativo é dispensada, tendo em vista que o tributo é constituído a partir da própria declaração do contribuinte, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO PTA. IRRELEVÃNCIA. ICMS. IMPOSTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. - Quanto à constituição do crédito tributário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela "desnecessidade de instauração de procedimento administrativo prévio nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que há declaração feita pelo contribuinte" - Hipótese na qual a CDA cumpre com todos os requisitos elencados no art. 202, do CTN, e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, além de que o débito se originou de inadimplemento do ICMS, o qual, por se tratar de imposto de lançamento por homologação (art. 150 do CTN), prescinde de prévio processo administrativo para constituição do crédito tributário. (TJ-MG - AI: 10000221874662001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/10/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2022) Portanto, AFASTO A ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 64836134. Em consulta ao sítio https://consultajud.pge.ce.gov.br/consulta foi possível constatar a celebração do acordo de n. 4058455 pelas partes, assim, DECLARO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM EXECUÇÃO, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN. Ressalte-se que a consulta referida demonstra que referido acordo está ativo, apesar de em atraso, e foi realizado em 90 parcelas: Por conseguinte, SUSPENDA-SE a presente Execução Fiscal pelo espaço de tempo requerido, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil de 2015. Salvo ulterior promoção das partes, decorrido o prazo, INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA CREDORA para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar seus reais interesses no prosseguimento do feito, voltando-me conclusos empós. INTIMEM-SE. Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de agosto de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)