Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA VANESSA PEREIRA PARNAIBA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL S E N T E N Ç A I - FATOS Tratam estes autos de ação ordinária interposta Maria Vanessa Pereira Parnaíba, devidamente qualificada nos autos, contra o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, autarquia Federal, visando ao recebimento do benefício do salário maternidade, cujo fato gerador seria o nascimento do seu primeiro filho, em 22/09/2016 (certidão de nascimento no id. 78006235), tendo em vista que vive exclusivamente do labor rural. Em prol de seu pleito, aduz que, embora sendo trabalhadora rural e tendo preenchido todos os requisitos legalmente exigidos, a Autarquia ré indeferiu o pedido na esfera administrativa. A inicial veio instruída com os documentos de id. 78006236 e seguintes, dentre os quais a declaração de exercício de atividade rural perante o sindicato de trabalhadores rurais de Umari-CE (id. 78006243), identificação de sócio e pagamento das mensalidades sindicais (id. 78006245 e ss) e carteira do SUS com o preenchimento da ocupação como agricultora (id. 78006249). Citado, o INSS ofereceu contestação (id. 78006257), arguindo, em síntese a não comprovação do exercício de atividade rural no período aquisitivo anterior ao nascimento de seu filho, bem como a necessidade de início de prova material. Deferida a produção de prova em audiência, o depoimento da testemunha arrolada pela parte demandante fora colhido, tendo sido tomado o depoimento pessoal da parte autora. Para o ato não compareceu a Autarquia requerida inobstante devidamente intimada. Memoriais finais das partes presentes nos autos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO (ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) É cediço que para se obter o benefício do salário-maternidade é mister a prova da qualidade de segurado especial, além do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses anteriores ao parto, vez que o requerimento administrativo deu-se apenas após este, consoante disposição inserta no art. 11, VII, art. 25, III, art. 39, p. ú., todos, da Lei n.º 8.213/91. Diz o art. 93, § 2º, do Dec. nº 3.048/99: "§ 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29." A autora pode laborar de forma individual ou em regime de economia familiar. Caracteriza-se a atividade rural em regime de economia familiar: "...a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." (art. 11, § 1º, lei 8213/91). Para a comprovação de tal atividade, exige-se, como regra, a produção de prova documental contemporânea e prova testemunhal. A Lei nº 8.213/91 exige para a prova de contagem do tempo de contribuição (rectius: tempo de exercício de atividade rural) os documentos constantes no seu art. 106. Anote-se, contudo, que a jurisprudência entende que o rol legal é meramente exemplificativo, admitindo-se a utilização de outros documentos como início de prova material. (STJ, AgRg no REsp 1311495 / CE, publicado 15.06.12) Ademais, a prova material não precisa se relacionar a todo o período de carência exigido para a concessão do benefício. Além da Súmula 14, da TNU (Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.), o STJ também corrobora tal entendimento (STJ, AgRg no REsp 1309242 / RS, publicado em 29.06.12). Além da prova documental referida, exige-se robusta confirmação por parte da prova testemunhal idônea, corroborando a qualidade de segurada especial da postulante. Não se admite, como regra, prova exclusivamente testemunhal, como meio probatório, conforme já sumulado pelo STJ (Verbete nº.149 - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.), salvo hipótese de força maior ou caso fortuito, devidamente demonstrados. No caso sub judice, vislumbra-se que a pretensão da autora não merece prosperar. Com efeito, não houve comprovação suficiente de que a autora exerceu a atividade rural nos 10 (dez) meses anteriores à data do parto, inclusive, verifica-se que a filiação sindical ocorreu apenas em 09/05/2016 (id. 78006244). Anote-se que os documentos colacionados pela autora não são contemporâneos ao período de carência, exigindo-se que a instrução do feito corrobore o início de prova material produzido, a fim de se confirmar os fatos alegados. Em sede de audiência, a oitiva da Luciene Bezerra Dias (Id. 78005669), não foi capaz de infirmar a condição de rurícola da parte autora no período alegado. Lado outro, nenhum documento juntado ao caderno em razão da sua extemporaneidade e caráter declaratório poderá ser considerado início de prova material, de modo que, não houve comprovação do direito vindicado, seja pela ausência de provas documentais pretéritas ao tempo do nascimento da criança seja pela prova testemunhal insuficiente. A prova, portanto, é frágil e não demonstra a comprovação da qualidade de segurada especial da autora pelo período necessário à concessão do benefício. III - DISPOSITIVO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0000452-06.2017.8.06.0217 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Ante o exposto, tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º, NCPC, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, § 3°, NCPC), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado, após o que, ARQUIVEM-SE e dê-se baixa na distribuição mediante as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ipaumirim/CE, data e assinatura digitais. JOSEPH BRANDÃO Juiz de Direito