Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLITO TAVARES RAMOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0001452-17.2018.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural proposta por José Carlito Tavares Ramo em desfavor do INSS, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. No curso da demanda, foi notificado o falecimento da parte autora, conforme certidão de óbito de IDs. 66454218/66454219, tendo o causídico pugnado pela extinção do processo sem resolução do mérito (ID. 66456005). Parecer do Ministério Público pela extinção do processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, IX, do Código de Processo Civil (ID. 66456002) Despacho determinando que o INSS informe se o de cujus possuía dependentes habilitados (ID. 66455990). Ofício do INSS informando a inexistência de herdeiros habilitados (ID. 66455977). Publicação de edital de intimação para habilitação de eventuais sucessores no prazo de 20 (vinte dias), sob pena de extinção processual (ID. 86276048). Certidão de decurso de prazo sem quaisquer manifestações (ID. 90102510). Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, é cediço que a morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, na forma do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, visando a respectiva substituição processual e habilitação dos herdeiros ou sucessores, consoante o disposto nos artigos 110 e 687 do referido diploma legal. No presente caso, constata-se que fora noticiada o falecimento da parte promovente (IDs. 66454218/66454219) e, na ocasião, a defesa da parte autora pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito, ante a perda do objeto (ID. 66456005). Ocorre que, embora a manutenção do benefício previdenciário seja inviável com o óbito, verifica-se que o pagamento do montante atrasado desde a data do requerimento é um ato patrimonial e, portanto, transmissível aos herdeiros. Diante disso, foi oficiada a agência do INSS de Brejo Santo para que informasse se o de cujus possuía dependentes habilitados, tendo a resposta sido negativa (ID. 66455977). Não obstante, foi publicado edital convocando eventuais sucessores para se habilitarem no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção processual (ID. 86276048), tendo sido certificado o transcurso do prazo in albis sem quaisquer manifestações (ID. 86276048). Destarte, conforme jurisprudência remansosa, a ausência de habilitação de sucessores da parte falecida, com o fito de regularizar a representação processual, autoriza a extinção do feito pela falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA/RECORRIDA. PRAZO PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES CONCEDIDO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Analisando os autos, é possível visualizar que ante o falecimento do autor, ora apelado, foi proferido despacho às fls. 195/196 determinando a suspensão do processo, bem como a citação dos herdeiros necessários do de cujus para que promovessem a habilitação no processo. 2. Ante a inércia da parte e acolhendo o pedido da douta Procuradoria de Justiça, restou determinada a citação a citação dos herdeiros colaterais do de cujus (apelado) por edital, para que tomassem conhecimento da necessária substituição processual. 3. Todavia, ultrapassado o decurso de prazo concedido objetivando a regularização da habilitação dos herdeiros colaterais, nada foi requerido. 4. Em sendo assim, como os herdeiros não promovam a respectiva habilitação, apesar da oportunidade conferida para tanto, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o inciso II, § 2º, do artigo 313, do CPC. 5. Recurso prejudicado. (Apelação Cível - 0040885-70.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 04/07/2024) (grifado). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PRAZO PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. INÉRCIA. ART. 313 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOS PREJUDICADOS. I. A demanda foi ajuizada em 24 de abril de 2009, pleiteando a sustação dos recolhimentos efetuados pelo Instituto de Previdência do Município-IPM, bem como a restituição dos valores descontados a título de contribuição dos proventos da autora. Todavia, a ora recorrida faleceu no dia 22 de dezembro de 2009, de acordo com a certidão de óbito acostada. Analisando os autos, é possível visualizar que ante o falecimento autora, ora apelada, foi proferido despacho determinando a suspensão do processo em conformidade com o art. 313 c/c art. 687 e art. 689 do Código de Processo Civil. II. Constata-se que a intimação foi devidamente realizada. Todavia, ultrapassado o decurso de prazo concedido objetivando a regularização da habilitação dos herdeiros, nada foi requerido. Nesse diapasão, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II c/c art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. III. Recursos prejudicados. (Apelação / Remessa Necessária - 0043882-55.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/03/2020, data da publicação: 16/03/2020) (grifado). Desnecessárias maiores digressões. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora, suspensa, contudo, sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida (ID. 66456249). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica. Samara Costa Maia Juíza de Direito