Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vistos em inspeção interna - Portaria nº 15/2024. 1 - RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por JANAINA MARIA ALVES AGUIAR em face do MUNICIPIO DE GROAÍRAS, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos em evento id. 43051873. A autora alega que exerceu o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) no Município de Groaíras, por meio de contrato temporário, pelo período de 02 de fevereiro de 2015 à 31/12/2016. Sustenta que com o advento da Lei nº 12.994/14, publicada no DOU em 18/06/14, houve a instituição do piso salarial nacional da categoria no valor de R$ 1.014,00, sendo que o referido ente municipal somente teria começado a pagar o respectivo piso salarial a partir do mês de março de 2015. Desse modo, a autora pugna pela condenação da Administração Pública Municipal ao pagamento da diferença salarial entre o salário pago e o piso salarial nacional, no período compreendido entre 02/02/2015 a 31/03/2015, bem como os reflexos sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e adicional de insalubridade. Conforme termo de audiência de conciliação de evento id. 43051860, não foi possível a celebração de acordo entre as partes. Não houve apresentação de contestação pelo promovido. Em evento id. 43051854 foi proferido despacho determinado a intimação da parte autora para se manifestar a respeito da produção de provas. Em seguida, a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (id. 43051858). É o relatório. Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, máxime diante do desinteresse das partes. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e ausentes preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito. Primeiramente, diante da não apresentação de contestação pelo promovido, decreto sua revelia, em parciais efeitos, em face da indisponibilidade do direito posto nos autos, haja vista ser a ré Fazenda Pública (CPC, art. 345). Cinge-se a controvérsia em analisar o direito da parte autora, agente comunitária de saúde, ao pagamento das diferenças do piso salarial instituído pela Lei Federal n. 12.994/2014, entre o período de 02/02/2015 a 31/03/2015, bem como os respectivos reflexos das diferenças salariais no 13° salário, nas férias e demais vantagens atreladas ao vencimento básico. Sobre o tema, é cediço que a Emenda Constitucional nº 63/2010 tornou obrigatória a adoção de um piso salarial nacional para as categorias dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias a ser regulamentado por Lei Federal. Assim, o § 5º do art. 198 da Constituição passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 198. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. Em 2014, foi promulgada a Lei 12.994 que fixou o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias em R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais). Esta Lei entrou em vigor na data de sua publicação, em 18 de junho de 2014, e não fixou termo ou condição quanto a implantação do piso salarial nacional. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA. INSTITUIÇÃO PELA LEI FEDERAL 12.994/2014. 1. A EC 63/2010 tornou obrigatória a adoção de piso salarial profissional nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, ao acrescentar o § 5º ao art. 198 da CF, estabelecendo que sua instituição se desse por lei federal. 2. A Lei Federal 12.994/2014 - que alterou a Lei 11.350/2006 para estipular as diretrizes referentes ao plano de carreira dos agentes comunitários de saúde; os mecanismos relativos à assistência financeira complementar; bemcomo instituir o aludido piso salarial - publicada em 18 de junho de 2014. 3. Os dispositivos da Lei12.994/2014 não apresenta termo e/ou condição quanto ao prazo para o início do pagamento do piso salarial nacional suprarreferido, nem mencionam e/ou alteram a data de sua vigência. Portanto, a data da entrada em vigor da citada norma deve ser a de sua publicação. 4. Definido o valor do piso pela Lei Federal 12.994/14, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo. 5. O acórdão recorrido deve ser reformado para que o termo inicial do direito do recorrente de receber as diferenças relativas à inobservância do piso salarial da categorria seja a data da publicação da Lei 12.994/2014, em 18 de junho de 2014. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1733643/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 26/11/2018) Desse modo, considerando que a referida Lei tem aplicação imediata, os seus efeitos na remuneração das categorias abrangidas independem de Lei Estadual ou Municipal. Assim, definido o valor do piso pela Lei Federal 12.994/14, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo. Nesta linha de fundamentação, há diversos julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, entre os quais destaco: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 63/2010. LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. LEI QUE ENTROU EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO. EFICÁCIA. NORMA AUTOAPLICÁVEL. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO OU À AUTONOMIA FINANCEIRA DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO, COM REFLEXOS NOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. LIMITE ORÇAMENTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Emenda Constitucional nº 63/2010 tornou obrigatória a adoção de um piso salarial nacional para as categorias dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias a ser regulamentado por Lei Federal, o que aconteceu com a edição da Lei 12.994/2014 que fixou o piso salarial em R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais). Esta Lei entrou em vigor na data de sua publicação (18/06/2014) e não fixou termo ou condição quanto a implantação do piso salarial nacional. Portanto, a referida Lei Federal tem aplicação imediata com efeitos na remuneração das categorias abrangidas pela lei a partir da sua entrada em vigor, independentemente de Lei Estadual ou Municipal. Não há que falar em retroação da Lei Municipal, mas da aplicação imediata da Lei Federal nº 12.994/2014. Precedentes do STJ e TJCE. 2. Há precedentes desta Egrégia Corte em que foi decidido que o adimplemento do piso salarial dos servidores públicos independe do repasse da União, não podendo ser considerada como justificativa para o descumprimento da lei e implementação do direito legalmente previsto. 3. As restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor. Precedentes do STJ e TJCE. 4. No julgamento da ADI nº 4.167/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da norma que conferiu à União a possibilidade de instituir piso salarial nacional extensivo aos demais entes da federação, não havendo mácula à autonomia política, administrativa e financeira do Município, ou mesmo ao princípio da separação dos poderes. 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0050034-92.2020.8.06.0144, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2022, data da publicação: 01/03/2022) Portanto, à luz destas circunstâncias, há de se reconhecer a aplicabilidade imediata da Lei Federal nº 12.994/2014. Contudo, em detida análise dos autos, verifica-se que a promovente exercia cargo temporário. A Constituição Federal, no art. 39, § 1º, ressalta a necessidade de que sejam observados os requisitos para investidura no cargo, para fins remuneratórios, os quais são nitidamente distintos em relação a servidores efetivos e contratados temporariamente. O servidor temporário é um prestador de serviço, tendo sua relação com o poder público disciplinada por um contrato em que restam manifestamente claras as condições em que se dará a prestação precária do serviço, inclusive a retribuição pecuniária. Outrossim, a determinação dos vencimentos dos servidores públicos efetivos pela Administração Pública está adstrita às regras estabelecidas no art. 37 da Constituição Federal, notadamente ao princípio da legalidade. Nesse aspecto, com fundamento na harmonia entre os Poderes, o aumento de subsídio e de vencimentos dos servidores públicos depende de lei, observada a competência constitucional para a iniciativa privativa em cada caso (CF, art. 37, X). Dessa forma, não é dado ao Poder Judiciário determinar o aumento de vencimentos de servidores públicos, à invocação do princípio da isonomia, sob pena de infringir o princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 339 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos, sob fundamento da isonomia." Nesta linha de fundamentação, destaco o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO NACIONAL SALARIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.994/2014. DIFERENÇAS COMPREENDIDAS ENTRE A DATA DE VIGÊNCIA DA NORMA E DO EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. DIREITO DOS SERVIDORES. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE POR FORÇA DO REEXAME. 1. Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela procedência do pedido autoral, a fim de garantir o pagamento das diferenças salariais entre a vigência da Lei Federal nº 12.994/2014 e o efetivo pagamento dos vencimentos. 2. A Lei Federal nº 12.994/2014 instituiu o piso salarial profissional nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, fixando-o no patamar de R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais). 3. No caso dos autos, os servidores comprovaram vínculo com o Município de Pentecoste, bem como o período trabalhado, fazendo jus, portanto, ao recebimento da diferença salarial, inclusive com incidência no décimo terceiro salário e férias, do piso salarial da categoria de agente de combate às endemias. 4. Analisando detidamente os autos, observa-se que alguns dos autores, antes de tomarem posse no cargo, mantiveram vínculo, em caráter temporário, com o município. 5. Logo, é constatada a impossibilidade de equiparação salarial entre servidores efetivos e contratados temporários com fundamento no princípio da isonomia, ainda que exerçam a mesma função. Inteligência da Súmula nº 339 do STF. Razão pela qual são devidas as diferenças salariais, excluídos os períodos em que os servidores exerceram função temporária. - Reexame e Apelação conhecidos. - Recurso desprovido. - Sentença modificada em parte, apenas para constar que deve ser excluído do cálculo para pagamento período em que os autores mantinham vínculo temporário com o município, bem como para constar que o percentual dos honorários sucumbenciais somente deverão ser fixados em sede de liquidação, conforme preconiza o art. 85, § 4º, II do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0050036-62.2020.8.06.0144, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e do apelo interposto, para negar provimento ao último, e em sede de remessa, excluir os períodos em que os autores exerceram função temporária, bem como modificar a sentença em relação aos honorários sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 29 de março de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AC: 00500366220208060144 CE 0050036-62.2020.8.06.0144, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 29/03/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2021) (grifei) No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - MUNICÍPIO DE CARVALHOS - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - PISO SALARIAL PROFISSIONAL - SERVIDORA TEMPORÁRIA - CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA COM SERVIDORA EFETIVA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. A Lei Federal n. 12.994/14 instituiu o piso salarial nacional para os Agentes Comunitários de Saúde, que passou a ser de observância obrigatória para todos os entes da federação a partir de junho de 2014. Piso salarial que se aplica apenas aos detentores de cargos públicos efetivos.. 2. O art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. 3. O art. 39, § 1º, inciso II, do mesmo Texto, por sua vez, ressalta a necessidade de que sejam observados, para fins remuneratórios, os requisitos para investidura no cargo, os quais são nitidamente distintos em relação a servidores efetivos e aqueles contratados temporariamente. 4. Impossibilidade de equiparação salarial entre servidores efetivos e contratados temporários com fundamento no princípio da isonomia, ainda que exerçam a mesma função. Inteligência da Súmula n. 339 do STF. 5. Caso em que a servidora contratada temporariamente aderiu a um termo pactual em que restaram manifestamente claras as condições em que se daria a prestação precária do serviço, inclusive a retribuição pecuniária, impossibilitando, por conseguinte, a sua alteração. 6. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10012150003585001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira (JD Convocado), Data de Julgamento: 23/04/2020, Data de Publicação: 24/07/2020) Assim, em razão da vedação estabelecida pela Constituição da República quanto a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, conclui-se pela impossibilidade de equiparação salarial de contratado temporário com servidor estável, ainda que exerçam a mesma função, uma vez possuírem vínculos jurídicos diversos com o Estado. À vista do exposto e em consonância com a jurisprudência ora invocada, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, diante da gratuidade judiciária, sua exigência fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cariré/CE, data da assinatura eletrônica. Suetônio de Souza Valgueiro de Carvalho Cantarelli Juiz