Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000810-77.2024.8.06.0053.
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM.
APELADO: WALTENCIR RODRIGUES DOS SANTOS. Ementa: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO E GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTES DA REVOGAÇÃO DA NORMA QUE REGULAMENTAVA A CONCESSÃO DE TAL VANTAGEM. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Camocim/CE, buscando a reforma de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária movida por servidor público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do direito de servidor público do Município de Camocim/CE à incorporação de gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, na forma do art. 64 da Lei nº 537/1993 e do art. 1º da Lei nº 939/2004, com efeitos financeiros retroativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação acostada aos autos evidencia que, ainda na vigência desses atos normativos, o servidor público exerceu, por mais de 03 (três) anos, os cargos em comissão de "CHEFE DE DEPARTAMENTO DE AÇÕES PREVENTIVAS" (02/05/2017 a 21/12/2018) e de "CHEFE DE DIVISÃO DE OPERAÇÕES DE PATRIMÔNIO" (01/02/2019 a 17/05/2021), no Município de Camocim/CE. 4. Assim, dúvida não há de que lhe assiste direito à incorporação de gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, na proporção de 3/5 (três quintos), e ao pagamento das parcelas em atraso, que não se encontram atingidas pela prescrição. 5. Até porque, a mera alegação, por parte do Município de Camocim/CE, de indisponibilidade orçamentária, por si só, também não é suficiente de afastar o direito do servidor público ao pagamento de vantagem, conforme precedentes do STJ e do TJ/CE. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 537/1993, art. 64; Lei nº 939/2004, art. 1º. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3000810-77.2024.8.06.0053, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da e. Relatora. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu procedência a ação ordinária movida por servidor público contra o Município de Camocim/CE. O caso: Waltencir Rodrigues dos Santos ingressou com ação ordinária contra o Município de Camocim/CE, aduzindo, em suma, que, enquanto servidor público, teria direito à incorporação, em seu contracheque, de gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, na forma do art. 64 da Lei nº 537/1993, com efeitos financeiros retroativos. Em sua contestação (ID 15506480): o réu aduziu, em suma, que não seria possível a concessão da vantagem requerida pelo autor, em razão da revogação da norma que a regulamentava no plano local. E, nesse sentido, sustentou que se aplicaria, in casu, a pacífica orientação do STF de que não há direito adquirido a regime jurídico. Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, dando total procedência à ação ordinária (ID 15506485), ex vi: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para extinguir o processo com resolução de mérito e condenar a Municipalidade a incorporar ao salário do(a) Autor(a) a gratificação pelo exercício de função na proporção de 1/5 por ano de exercício na função de CHEFE DE DIVISÃO DE OPERAÇÕES DE PATRIMÔNIO, CDA-III, na proporção específica de 3/5 (três quintos) com esteio no art. 64 da Lei nº 537/1993 c/c Lei Municipal 939/04. Ainda, condeno o Município a pagar ao Autor as diferenças salariais da gratificação não pagas e seus reflexos, excluídas as parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação (JUNHO/2019). A correção monetária se dará pelo IPCA-E e juros de mora conforme a remuneração oficial do índice da caderneta de poupança, conforme os REsp 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146. A partir de 9/12/2021, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, pois abrange, em si, os juros moratórios e a correção monetária, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Isenção de custas em relação ao Município (art. 10 da Lei Estadual 12.381/94). Condeno o Município sucumbente em honorários advocatícios cujo percentual deverá ser fixado quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC. Depreendo por simples estimativa que o valor da condenação não ultrapassará a 100 (cem) salários mínimos. Deixo, portanto, de submeter a presente sentença ao reexame necessário, o que faço com base no art. 496, §3º, III do CPC. P.R.I. Expedientes necessários." (sic) Inconformado, o ente público interpôs Apelação Cível (ID 15506487), buscando a reforma integral de referido decisum monocrático, basicamente, pelas mesmas razões outrora expostas nos autos. Sem contrarrazões (ID 15506841). Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça como custos legis, na medida em que a questão devolvida a este Tribunal é de natureza eminentemente patrimonial, não havendo, portanto, interesse público a ser tutelado pelo Parquet, o que, inclusive, consta do parecer exarado no processo de nº 0050715-10.2021.8.06.0053 (ID 6843490, que versa sobre um caso praticamente idêntico ao dos autos. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do direito de servidor público do Município de Camocim/CE à incorporação de gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, na forma do art. 64 da Lei nº 537/1993, com efeitos financeiros retroativos, ex vi: "Art. 64 - Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício. […] § 2º - A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos. [...] § 4º - Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II, do art. 12, bem como os critérios de incorporação da vantagem prevista no parágrafo segundo, quando exercidos por servidor." Por sua vez, a Lei nº 939/2004 previa, em seu art. 1º, quando e como essa vantagem deveria ser concedida pela Administração, ex vi: "Art. 1º. Nos termos do § 4º do art. 64 da Lei nº 537 de 02 de agosto de 1993, ficam definidos os critérios de incorporação da Gratificação pelo Exercício de Função Gratificada, para os servidores das demais Municipais. Parágrafo único - Os atuais servidores que percebem Gratificação pelo Exercício de Função Gratificada e Cargos de Direção, terão as mesmas incorporadas à remuneração, em rubrica nominalmente identificadas, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de serviço, contado a partir da data de suas nomeações." Ora, ficou evidenciado na documentação acostada aos autos (ID 15506476/15506477) que, ainda na vigência desses atos normativos, o servidor público exerceu, por mais de 03 (três) anos, os cargos em comissão de "CHEFE DE DEPARTAMENTO DE AÇÕES PREVENTIVAS" (02/05/2017 a 21/12/2018) e de "CHEFE DE DIVISÃO DE OPERAÇÕES DE PATRIMÔNIO" (01/02/2019 a 17/05/2021), no Município de Camocim/CE. Assim, dúvida não há de que lhe assiste direito à incorporação de gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, na proporção de 3/5 (três quintos), e ao pagamento das parcelas em atraso, que não se encontram atingidas pela prescrição. Ademais, é válido destacar que, diversamente do sustenta o Município de Camocim/CE, o advento da Lei nº 1.528/2021, em nada afetou a esfera de interesses do servidor público, que implementou todos requisitos para a concessão da vantagem, em um momento anterior, como visto. Nesse sentido, há, inclusive, precedentes deste Tribunal, não se devendo confundir direito adquirido, com o seu efetivo exercício, ex vi: "APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. GRATIFICAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO. INCORPORAÇÃO. LEI Nº 537/1993. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PREVISÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA NORMA. CRISE FISCAL E ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO SUPRIME O DIREITO DO SERVIDOR. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposta pelo Município de Camocim, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando a implantação e o pagamento da Gratificação Pelo Exercício de Função de Confiança na proporção de 1/5 por ano de exercício na função de Chefia, no caso específico, de Assessoramento de Nível Superior CAS-II, acumulando 5 (cinco) quintos da gratificação atualizada, na forma do art. 64 da Lei nº 537/1993 c/c Lei Municipal 939/04, além do pagamento das diferenças salariais do adicional, não pagos. 2. Nas razões recursais, alega, em síntese, a ineficácia da Lei Municipal nº 939/2004, tendo em vista que a gratificação por exercício de função de confiança, chefia e assessoramento, prevista no art. 64 da Lei nº 537/1993, fora revogada pela Lei Municipal n°1528/2021, de 17 de maio de 2021, e segundo entendimento adotado pelos Tribunais Superiores- STF e STJ, é vedado o reconhecimento de direito adquirido a regime jurídico de servidores, restando ilegítimo o pleito autoral, em razão da superveniência da Lei que extirpou os benefícios requeridos. Acrescenta que o erário do município ficaria drasticamente afetado caso fosse obrigado a implantar a gratificação pelo exercício da função comissionada a todos aqueles que se enquadram na hipótese normativa. 3. A legislação que instituía a Gratificação pelo Exercício de Função de ConfiançaLei Municipal nº 537/1993- foi revogada pela Lei Municipal nº 1528/2021, alterando alguns artigos, não mais contemplando a incorporação da gratificação. Todavia, a servidora que, antes da revogação do direito à incorporação, já tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a sua fruição, não deverá ser atingida pela revogação, em relação ao tempo anterior à promulgação da lei revogadora, porque já é titular de direito adquirido, incorporado ao seu patrimônio, nos termos e condições estabelecidos na lei revogada. 4. No que concerne ao impacto financeiro que causará, por ocasião do pagamento da implantação da gratificação pelo exercício da função comissionada a autora/servidora, não merece respaldo legal, haja vista que o STJ possui interativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. 5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido." (Apelação Cível - 0051147-29.2021.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) (destacado). * * * * * "DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA. RECURSO DE APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ARTIGO 69, DA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE) GRATIFICAÇÃO A CADA ANUÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO. PUBLICAÇÃO DA LEI INSTITUIDORA MEDIANTE AFIXAÇÃO NO ÁTRIO DOS PRÉDIOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE ALGUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO DA DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA Nº. 905 (RESP. 1.495.146, 1.492.221 E 1.495.144). SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS." (Apelação Cível - 0051176-16.2020.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 24/03/2022) E a mera alegação, por parte do Município de Camocim/CE, de indisponibilidade orçamentária, por si só, também não é suficiente de afastar o direito do servidor público ao pagamento de vantagem. Com efeito, o STJ tem, reiteradamente, decidido que eventual dificuldade financeira ou proximidade dos limites impostos pela LRF, não configuram motivos idôneos para eximir a Administração do seu dever de satisfazer os legítimos anseios dos seus agentes, quanto ao recebimento de benefícios expressamente salvaguardados por lei, in verbis: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS A PROMOÇÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES EM FAVOR DOS SUBSTITUÍDOS. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 883.642/AL, DE RELATORIA DO MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI. NÃO INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO DO ART. 2o.-B DA LEI 9.494/1997. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento do STJ é o de que o Sindicato, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade ativa ad causam para atuar como substitutos processuais em Ações Coletivas, nas fases de conhecimento, na liquidação e na execução em nome dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Precedentes: AgInt no REsp. 1.769.764/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.5.2019 e AR 5.720/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 1o.7.2019. 2. É pacífico nesta Corte a orientação de que as restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do Servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Estados e Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da Lei Complementar 101/2000. 3. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1601877/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020) Não por outra razão, as Câmaras de Direito Público do TJ/CE, em outros processos onde se discutia a mesma matéria de fundo desta actio, mantiveram as decisões que em determinaram a incorporação de gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, em favor dos servidores públicos do Município de Camocim/CE, ex vi: "APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. INCORPORAÇÃO DE FRAÇÕES DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO COMISSIONADA. PUBLICAÇÃO DA LEI ESPECÍFICA NO ÁTRIO DA PREFEITURA. CRITÉRIO DE VALIDADE. AUSENTE A PROVA DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO, ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC, ACERCA DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 939/2004 POR AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS PARA A INCORPORAÇÃO PARCIAL, EQUIVALENTE A 5/5 DA GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO POR MAIS DE CINCO ANOS DO CARGO EM COMISSÃO DE ORIENTADOR PEDAGÓGICO, SÍMBOLO CDM-VI. REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 63, I, E 64, §§ 1º A 4º, DA LEI Nº 573/1993 (RJU) E 1º, § ÚNICO, DA LEI Nº 939/2004. DEVIDA A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO RESPECTIVA, NA PROPORÇÃO DE 5/5, EM PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, MAJORADOS EM 30% (ART. 85, §§ 4º, II, E 11, DO CPC), TEMAS NÃO CONTIDOS NAS RAZÕES DO APELO. PRECEDENTES DO TJCE.RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO; SENTENÇA MODIFICADA QUANTO A TEMA COGNOSCÍVEI EX OFFICIO: HONORÁRIOS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,à unanimidade, em conhecer da apelação, todavia, para negar-lhe provimento, modificando ex officio a sentença para alterar a forma da condenação ao pagamento de honorários advocatícios." (APC - 0011774-35.2014.8.06.0053; Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 09/11/2020; Data de registro: 09/11/2020) (destacado) * * * * * APELAÇÃO CÍVEL ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PAGAMENTO DEVIDO. DIFICULDADES ORÇAMENTÁRIAS. NÃO CONSTITUIÇÃO DE IMPEDIMENTO DE EFETIVAÇÃO DE DIREITO DE SERVIDOR PREVISTO EM LEI. PRECEDENTES. Não PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A Lei Municipal nº 537/93 prevê em, seu art. 64 e § 2º, que "ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício" e "a gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos." 2.Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a autora faz jus à incorporação pleiteada, bem como ao pagamento das parcelas vencidas não atingidas pela prescrição. 3.Em momento algum as normas contidas no art. 64 e seus parágrafos levam à conclusão de que não seriam destinadas aos servidores efetivos, como quer fazer crer o apelante. 4.Há 16 (dezesseis) anos, época em que a Lei nº 939/2004 foi editada, era comum que os Municípios, principalmente os de menor porte, não dispusessem de órgãos de imprensa local. Assim, a prática corrente era a publicação das leis por afixação em locais públicos, como a sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, cuja validade é reconhecida na jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte. 5.O Município não apresentou argumentos que levem a crer que essa prática não foi adotada em relação à multicitada Lei nº 939/2004. 6.O simples argumento desprovido de comprovação, acerca das dificuldades orçamentárias do Município, não tem o condão de afastar o direito da servidora previsto em lei, sob pena, inclusive, de enriquecimento sem causa da Administração. Precedentes desta Corte. 7.Apelação conhecida, porém desprovida. Sentença confirmada. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 26 de outubro de 2020. (APC - 0017101-53.2017.8.06.0053; Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 3 ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 26/10/2020; Data de registro: 26/10/2020) * * * * * ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA OCUPANTE DE FUNÇÃO COMISSIONADA. POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 573/1993 (ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS). VALIDADE DA NORMA PUBLICADA MEDIANTE AFIXAÇÃO EM PRÉDIOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL COMO RECUSA AO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DEVIDA À SERVIDORA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL SEJA PROCEDIDA QUANDO LIQUIDADO O JULGADO.
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM adversando sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Camocim que, nos Autos de Ação Ordinária de Cobrança manejada por MARIA DO LIVRAMENTO ZEFERINO FONTENELE em desfavor do referido Ente, julgou procedente o pedido contido na exordial, para o fim de condenar a municipalidade a incorporar definitivamente aos vencimentos da autora 3/5 da gratificação CDM-V, ante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 64, parágrafo 2º da Lei Municipal nº 537/93 e art. 1º da Lei Municipal nº 939/04. O cerne da questão posta em descortinamento consiste em examinar se a parte autora, ora apelada, possui direito a perceber a gratificação por exercício de função comissionada, na proporção de 3/5, referentes à função de Coordenadora Pedagógica - Simbologia CDM-V, além do pagamento dos valores retroativos, devidamente atualizados. No caso, alega o Município apelado que a Lei Municipal nº 939, de 20/12/2004, regulamentadora dos critérios de incorporação das vantagens pertinentes aos cargos comissionados, não fora publicada, na forma determinada pela Lei Orgânica do Município, editada no ano de 2008, o que, segundo entende, lhe retiraria a eficácia. No entanto, em nenhum momento apresenta argumentos que refutem a possibilidade dela ter sido afixada, desde a sua promulgação em 2004, no átrio do Poder Municipal local, prática, usual em municípios de pequeno porte, consoante acima explanado, que confere ao mencionado diploma legal a eficácia necessária para fundamentar o pedido autoral, como bem reconhecido pelo juízo a quo. Com efeito, verifica-se que a autora é servidora pública efetiva ocupante do cargo de Professora desde 03/02/2003, tendo sido nomeada para o cargo comissionado de Coordenadora Pedagógica em 02/02/2009, restando demonstrado nos autos que a mesma exerceu o referido cargo de 02/02/2009 a 31/12/2012, de modo que deve incorporar a gratificação na fração de 3/5 da gratificação CDM-V, visto que preencheu os requisitos do art. 64 e parágrafos da Lei Municipal nº 537/93 e art. 1º da Lei Municipal nº 939/04. Destarte, mostra-se ilegal e indevida a supressão injustificada da gratificação pelo Ente Municipal, devendo ser imediatamente integralizada ao patrimônio da requerente. No que concerne ao argumento esboçado pela edilidade, de que haveria o comprometimento orçamentário, em implementar a gratificação devida à recorrida, realço que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência iterativa no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei, cerceando, consequentemente, o direito legalmente reconhecido. Apelação Cível conhecida e desprovida. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida, tão somente para determinar que a definição do percentual da verba sucumbencial seja procedida quando liquidado o julgado. [...](APC - 0009657-71.2014.8.06.0053; Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 18/02/2019; Data de registro: 19/02/2019) Diante do que, permanecem, pois, totalmente inabalados os fundamentos do decisum a quo, impondo-se sua manutenção neste azo. DISPOSITIVO Isto posto, conheço da apelação cível, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, por seus próprios termos. Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o disposto no Tema nº 905 do STJ (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o previsto no art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021). Ademais, não sendo líquido o decisum, a definição do quantum dos honorários devidos pelo réu/apelante aos advogados do autor/apelado fica postergada para a fase de liquidação (CPC, art. 85, §4º, inciso II), oportunidade em que o Juízo a quo deverá considerar, inclusive, o trabalho adicional realizado em sede de recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora