Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GLAYDSON MATOS SILVA
REQUERIDO: SIND DAS EMP DE TRANSP DE PASSAGEIROS DO EST DO CEARA e outros (2) D E C I S Ã O Rh.
Intimação - Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por GLAYDSON MATOS SILVA contra o SINDIONIBUS, a ETUFOR(sociedade de economia mista e capital aberto) e a FRETECAR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA objetivando, em síntese, a condenação do Requerido pelos danos morais proporcionados, não inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como a condenação do Requerido a devolver os valores gastos com despesas médicas no valor de R$537,00 (trezentos e quatorze reais), a título de danos materiais, devidamente atualizados. Em ordenamento do feito, verifico que este processo recebido equivocadamente. É o que cumpre relatar. Decido. Primeiramente, ao observar os requeridos constantes na petição inicial, não foi possível vislumbrar nenhuma entidade que resulte na atração da competência para Fazenda Pública. A competência das Varas da Fazenda Pública encontra-se na Lei nº16.397, de 14 de novembro de 2017, a Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará:, em seu art. 56, conforme transcrito a seguir: Art. 56. Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal b) os mandados de segurança contra atos das autoridades estaduais, municipais, autárquicas ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que se entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora, bem como a competência dos Juízes de Direito das comarcas do interior onde a autoridade impetrada tiver sua sede c) as medidas cautelares nos feitos de sua competência II - dar cumprimento às precatórias em que haja interesse do Estado do Ceará ou do Município de Fortaleza, suas autarquias, fundações e empresas públicas, salvo se elas tiverem de ser cumpridas em comarcas do interior do Estado. § 1º Os atos e diligências dos Juízes das Varas da Fazenda Pública poderão ser praticados em qualquer comarca do interior do Estado pelos juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular. § 2º É competente o foro da situação da coisa, nos casos definidos nas letras "a" e "c" do inciso I deste artigo, caso se cuide de ação fundada em direito real sobre imóveis. Na comarca de Fortaleza, os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram criados para fazer parte do microssistema que deve seguir os princípios orientadores dos Juizados Especiais, os quais regem, além dos juizados fazendários, os juizados estaduais e os federais. Os princípios são a efetividade, oralidade, simplicidade e informalidade, economia processual e celeridade. O objetivo principal deste princípios consiste na busca de uma prestação jurisdicional mais rápida e eficaz dos processos. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública tem caráter absoluto, como emana do disposto no art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, sendo de destacar que tais órgãos, em razão mesma de sua natureza, se destinam ao trato das causas cíveis de menor complexidade (art. 3º, Lei 9.099/1995), motivo pelo qual o procedimento especializado que os caracteriza não se coaduna com a necessidade de dilação probatória extensa ou de difícil realização ou que apresente questão jurídica de alta indagação. Por sua vez o artigo 5º da Lei nº 12.153/2009 estabelece as normas que regem o funcionamento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. No que tange à competência dos Juizados Fazendários, faz-se mister expor o que dispõe o art. 5º da Lei nº 12.153/2009: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Quanto ao SINDJUS e a FRETECAR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, não existem dúvidas sobre a incompetência para varas da Fazenda Pública. No tocante à ETUFOR, pode existir dúvida quanto à competência em razão do seu status de sociedade de economia mista, porém os dispositivos supracitados são claros em não elencar as sociedades de economia mista no rol de foro privilegiado da Fazenda Pública. Este entendimento, inclusive, já foi registrado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, o qual determinou a competência das varas cíveis, conforme visto a seguir: em>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. EMPRESA PÚBLICA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PESSOA JURÍDICA DOTADA DE PERSONALIDADE DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 56, I, A, DA LEI ESTADUAL Nº 16.397/2017 (CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ) PARA FINS DE COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DA 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 16ª Vara Cível em face do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública, ambos da Comarca de Fortaleza. 2. O cerne da controvérsia é firmar entendimento quanto à competência jurisdicional quando figure em um dos polos da relação sociedades de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, esclarecendo a questão se a competência das Varas da Fazenda Pública é atraída quando este ente de direito privado exerça função tipicamente pública. 3. A competência das Varas Cíveis é residual, cabendo-lhe a demanda quando não for privativa de nenhum outro órgão jurisdicional julgá-la. 4. Em que pese o argumento do Juízo suscitante de que "(…) mais importante que a natureza jurídica do ente integrante da lide é verificar a natureza jurídica do ato atacado, no caso se trata de ato relacionado ao direito público, tendo em vista que a discussão gira em torno da legalidade ou não da apreensão do veículo do autor", entendo que o raciocínio condutor da competência prevista no art. 56, I, "a", da Lei Estadual nº 16.397/2017, é exatamente definir a competência em razão da pessoa. 5. No caso, a Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza - ETUFOR é pessoa jurídica de direito privado, sociedade de economia mista que integra de modo indireto a Administração Pública, portanto não possui o foro privilegiado das Varas Fazendárias, posto que a competência especial somente é estendida, exclusivamente, para as pessoas jurídicas elencadas no dispositivo citado. Desse modo, não havendo competência privativa do juízo fazendário ou de outro juízo especializado, compete às varas cíveis apreciar a demanda em exame, conforme previsão contida no artigo 52 da Lei Estadual nº 16.397/2017. 6.
Diante do exposto, firme nos propósitos acima delineados, conheço do presente Conflito Negativo de Competência e o julgo improcedente para declarar competente o Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (suscitante) para processar e julgar a ação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e julgar improcedente o presente conflito negativo de jurisdição para declarar competente o Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (suscitante) para processar e julgar a ação, que lhe coube por redistribuição. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Conflito de competência cível - 0001513-29.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/09/2021, data da publicação: 16/09/2021) DIREITO PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. VARA CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. METROFOR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Cuida-se de Conflito Negativo de Competência o qual visa definir o Juízo competente para apreciação de Ação de Obrigação de Fazer proposta em face da ETUFOR, sociedade de economia mista com personalidade jurídica de direito privado. 2. Inicialmente o feito fora distribuído ao Juízo suscitado (3ª Vara Cível de Fortaleza), o qual entendeu pela incompetência do juízo em razão da ETUFOR ser uma sociedade de economia mista, majoritariamente pertencente ao Município de Fortaleza e que, de acordo com o art. 56, I, "a" da lei nº 16397/2017 ( Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará), deveria tramitar perante as varas da Fazenda Pública. 3.O Juízo suscitante, analisando a previsão do art. 56, I, "a" da lei nº 16397/2017, entendeu que não se pode concluir pela competência do juízo da Fazenda Pública por força da expressa menção legal ao Município de Fortaleza e às suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, não havendo qualquer menção às sociedades de economia mista o que ensejaria a competência da vara cível. 4. A lide originária envolve demanda de obrigação de fazer proposta em face de sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, que não goza das prerrogativas da Fazenda Pública, consoante firmado através das Súmulas n° 42 do STJ e nº 556 do STF, além da jurisprudência do TJCE acerca do assunto. 5. CONFLITO dirimido para declarar a competência do Juízo Suscitado, 3ª Vara CíVEL de Fortaleza, para o processamento da causa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Conflito de Competência para declarar a competência do MM. Juízo suscitado, 3ª Vara Cível de Fortaleza, para o processamento e julgamento da causa, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 30 de novembro de 2020 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Presidente do Órgão Julgador e Relator (Conflito de competência cível - 0000758-39.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/11/2020, data da publicação: 01/12/2020) No presente caso, a ETUFOR é pessoa jurídica de direito privado e, apesar de integrar a Administração Pública indireta, o regramento de organização judiciária do Ceará dispõe a divisão de competência em razão da pessoa e em nenhum momento incluiu as sociedades de economia mista, não havendo competência privativa das varas fazendárias, mas sim de uma das Varas Cíveis da comarca de Fortaleza. Ademais, diante da Portaria nº 2626/2022, oriunda da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua determina que as ações iniciais ajuizadas perante o Pje, em caso de redistribuição para outro sistema, sejam cancelados a distribuição: PORTARIA Nº 2626/2022: Estabelece critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistema diverso, destinados a competências que estão configuradas para tramitação no Sistema SAJ-PG. RESOLVE: Art. 1º. Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. § 1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 -cancelamento da distribuição). § 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a processos oriundos das Comarcas do interior, bem como da Comarca de Fortaleza, e também do Serviço de Distribuição do Tribunal de Justiça, em segunda instância. § 3º Em cumprimento à ordem judicial, o servidor responsável pela distribuição, após a intimação eletrônica do peticionante pelo meio eletrônico disponível, efetivará a ordem judicial aplicando o movimento nacional de código 488 - Cancelamento da Distribuição, de modo que a numeração única anteriormente atribuída fica cancelada e não surtirá quaisquer efeitos jurídicos. Por tal razão, com base no disposto no artigo 1º, da Portaria n. 2.432, de 14 de novembro de 2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, determino (i) o cancelamento da distribuição; (ii) o lançamento da informação correspondente a esse movimento no sistema processual; e, em seguida, a cientificação do peticionante, pelo meio eletrônico disponível. Expedientes necessários e, após, a devida baixa da distribuição e arquivamento. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito