Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0205770-23.2015.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: DOMINGOS ALVES DE SOUSA - ME SENTENÇA
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal intentada pelo ESTADO DO CEARÁ em face de(o,a,s) DOMINGOS ALVES DE SOUSA - ME e do(s) seu(s) CORRESPONSÁVEL(IS), tendo por objeto a proemial e a(s) certidão(ões) de dívida ativa então apresentada(s) nos autos. Pela decisão ID. 49693453, restou bloqueado em nome do corresponsável DOMINGOS ALVES DE SOUSA o valor de R$ 6.745,29 (seis mil, setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e nove centavos) (IDs. 49693449-450). Em razão do petitório e documento(s) do(a,s) EXECUTADO(A,S) de IDs. 49693441-446, ratificados pelo requesto AUTORAL de ID. 49691259, restou comunicado o acordo de parcelamento entre as partes, altercado o pedido de levantamento do valor bloqueado e, por fim, além de suspensas a exigibilidade do crédito tributário e a presente exação, mantida a indisponibilidade do valor constrito (ID. 49693471). Já em razão do requesto do DEVEDOR(A,ES,S) de ID. 49693461, a decisão de ID. 49693435, dentre outras resoluções de estilo, converteu em penhora e transferiu para uma conta judicial o valor então retido. Eis que o(a) ESTADO DO CEARÁ noticiando e comprovando a quitação do débito pela parte executada, requereu a extinção do feito (ID. 90394277), com tácita renúncia ao prazo recursal e ao ato sentencial. É que importa relatar. DECIDO: Reza o Art. 156, inciso I, do CTN que "extinguem o crédito tributário (…) o pagamento;". (grifos nossos) Já o Art. 924, inciso II, do CPC/2015 é enfático em asseverar que "extingue-se a execução, quando (...) a obrigação for satisfeita;" (gn) Por fim, o Art. 925, do mesmo Códex Processual em evidência estabelecendo que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença". (gn) ISTO POSTO, considerando a quitação da dívida pelo(a,)s Executado(a,s), com esteio no Art. 156, I, do CTN c/c os Arts. 924, II, e 925, ambos do CPC/2015, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal e, incontinente, DETERMINO o cancelamento e a liberação da(s) constrição(ões) (porventura) ainda remanescente(s) em nome do(a,s) Corresponsável(is) (IDs. 49693449-450 e 49693437-438). CONDENO o(a,s) Executado(a,s) ao pagamento das CUSTAS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS já satisfeitos. Diante da tácita renúncia autoral - que inclusive, pressupõe-se, estende-se ao prazo recursal e ao ato sentencial -, CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado desta decisão e, empós comprovado o pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS, ARQUIVEM-SE os presentes autos e ADOTE-SE as demais providências de estilo, inclusive ANOTANDO-SE para fins de estatística forense. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME(M)-SE. Fortaleza, 8 de agosto de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)