Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: Paulo Ribeiro Barroso
Requerido: REU: Tribunal de Contas dos Municipios do Estado do Ceara e outros SENTENÇA Cuidam os autos de uma Ação Ordinária de Nulidade de Ato Administrativo ajuizada por PAULO RIBEIRO BARROSO em face do TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO CEARÁ E DO ESTADO DO CEARÁ, pelos fundamentos de fato e de direito expostos na inicial. Na inicial, o autor alega, em síntese: a) foi Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Itapipoca-CE, no período de 1999 a 2000, e realizou a prestação de contas da sua gestão perante os órgãos competentes. Em 2002, após notificação, apresentou justificativas acompanhadas de documentação sobre supostas irregularidades apontadas pela 5ª Inspetoria de Controle Externo da COFIS no processo nº 9.832/01, referente ao exercício de 2000. Requereu prazo para apresentar documentos adicionais que estavam em posse da Câmara Municipal, mas não obteve deferimento; b) o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), por meio do Acórdão nº 2.397/02, julgou as contas irregulares, aplicando multa no valor de R$ 7.448,70 e determinando nota de improbidade administrativa, com base na Lei nº 8.429/92, além de imputar crime de responsabilidade com fundamento no Decreto-Lei nº 201/67 e no art. 89 da Lei de Licitações. Encaminhou, ainda, representação ao Ministério Público Estadual para medidas judiciais cabíveis; c) o autor alega que a decisão administrativa violou o contraditório e a ampla defesa, uma vez que seu pedido de juntada de documentos não foi apreciado e que foi intimado da decisão por edital, o que impossibilitou a interposição de recurso de reconsideração; d) Por fim, sustenta que as irregularidades apontadas foram de caráter meramente formal, sem prejuízo ao erário, e que a decisão do TCM viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, requerendo, portanto, a anulação dos atos administrativos constantes dos Acórdãos nº 1326/03 e 1618/04. Despacho postergando a análise da tutela em ID 41979383. Contestação apresentada pelo ESTADO DO CEARÁ em ID 41979387. Réplica à contestação em ID 41979458. Decisão interlocutória indeferindo a tutela em ID 41979632. O Ministério Público se responsabiliza pela sua indispensabilidade de intervenção em ID 41979639. As partes intimadas para se manifestar acerca do interesse em produzir provas, momento em que deixaram transcorrer o prazo. Decisão anunciando o julgamento em ID 88239344. É o relatório, passo a decidir. Ao manejo dos autos, depreende-se que a lide trata de questão que envolve apenas matéria de direito, razão por que, não havendo mais nada a sanear, transpasso, de plano, ao julgamento, a teor do art. 330, I, do CPC. Nesse tocante, oportuno ressaltar o fato de que as Cortes de Contas constituem órgãos auxiliares do Poder Legislativo, aos quais se lhes incumbem a prática de atos de natureza administrativa concernentes, notadamente, à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, conforme preceitua o art. 71 da Carta Republicana, aplicável, em face do princípio da simetria, a todos os entes políticos da Federação. Por conseguinte, a natureza jurídica da decisão exarada pelo TCM é de autêntico ato administrativo, o qual suporta, então, o exame de legalidade a ser empreendido pela via judicial. Acerca do tema, convém reproduzir o escólio do mestre José dos Santos Carvalho Filho, em seu "Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2009, p. 958", que assim disserta, verbatim: "O inciso II do art. 71 atribui ao Tribunal de Contas competência para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração Direta ou Indireta, bem como as contas daqueles que provocarem a perda, o extravio ou outra irregularidade, causando prejuízo ao erário. O termo julgar no texto constitucional não tem o sentido normalmente atribuído aos juízes no exercício de sua função jurisdicional. O sentido do termo é o de apreciar, examinar, analisar as contas, porque a função exercida pelo Tribunal de Contas na hipótese é de caráter eminentemente administrativo. Por isso, esse exame se sujeita, como qualquer ato administrativo, a controle do Poder Judiciário no caso de contaminado de vício de legalidade, e não tem a definitividade que qualifica os atos jurisdicionais." (grifos do original). Todavia, de acordo com jurisprudência e doutrina amplamente consolidadas, o controle de legalidade dos atos administrativos discricionários, como no caso em análise, não pode resultar em invasão ao mérito administrativo. Tal atitude configuraria uma indevida ingerência do Poder Judiciário nas competências dos Tribunais de Contas, comprometendo o controle que cabe ao Poder Legislativo e violando o princípio da separação de poderes, estabelecido como cláusula pétrea no art. 2º combinado com o art. 60, §4º, inciso III, da Constituição Federal de 1988. Ademais, o art. 71, inciso VIII, da Constituição Federal atribui ao Tribunal de Contas da União a competência para aplicar sanções aos responsáveis nos casos de despesas ilegais ou contas irregulares. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que as decisões das Cortes de Contas possuem caráter coercitivo no exercício de suas atribuições constitucionais. Contudo, em situações de abuso ou desvio de poder por parte dos Tribunais de Contas, os responsáveis dispõem dos meios previstos na ordem jurídica para assegurar o controle de legalidade dos atos da Administração Pública, vejamos: CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, QUANDO ILEGAIS OU ABUSIVOS. POSSIBILIDADE. Não viola o princípio da separação dos Poderes a anulação de ato administrativo que fere a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Precedentes: RE''s 259.335-AgR, Relator o Min. Maurício Corrêa; e 170.782, Relator o Min. Moreira Alves. Agravo desprovido. (Ag. Reg. no Agravo de Instrumento nº 463646/BA, 1ª Turma do STF, Rel. Min. Carlos Britto. j. 08.03.2005, DJU 27.05.2005). No mesmo sentido tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, como se pode ver nas ementas dos julgados abaixo transcritas: PROCESSO Nº 2008.0022.9464-4/0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DATUTELA RECURSAL COMARCA: FORTALEZA - 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: FRANCISCO WALTER PEIXOTO
AGRAVADOS: ESTADO DO CEARÁ E TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS - TCM RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. ILEGALIDADES E IRREGULARIDADES. NÃO COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. VEROSSIMILHANÇA. AUSÊNCIA. CONCESSÃO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A tutela antecipada só deve ser concedida se presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, quais sejam, a verossimilhança das alegações do autor e a existência de dano irreparável ou de difícil reparação.2.No caso, pelo exame superficial dos elementos dos autos, não é possível se aferir, de plano, a existência de ilegalidade e/ou irregularidade no parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios que desaprovou as contas do agravante, referente ao exercício financeiro de 2003, restando, assim, ausente a verossimilhança da alegação. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Mandado de Segurança nº 1998.00800-0, Relator: Desembargador Francisco Haroldo Rodrigues de Albuquerque, Data da publicação do acórdão - Diário de Justiça de 28 de abril de 2000, p. 21 MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUNAIS DE CONTAS - DISTRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS - INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES. DENEGAÇÃO. Não pode o Poder Judiciário, sob pena de ofender o princípio constitucional da separação de poderes, rever o mérito das decisões dos Tribunais de Contas, que integram poder diverso. Inexistência de direito líquido e certo. Segurança denegada. No presente caso, não se vê qualquer ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório decorrente do ato praticado pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. Ora, o TCM garantiu ao requerente a formação do contraditório no referido processo administrativo, tendo as defesas sido devidamente apreciadas pelo requerido, de acordo com a documentação acostada nos autos. Ressalta-se, ainda, que a multa aplicada pelo TCM encontra amparo constitucional e legal, não havendo que se falar, conforme o acima demonstrado, em ilegalidade de tal ato. Com efeito, observo que inexistem lacunas formais no procedimento administrativo que culminou pela rejeição das contas de responsabilidade do postulante, atinente ao período de que foi Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Itapipoca-CE, no período de 1999 a 2000.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0749130-73.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO, por fim, a autora, em razão de sua sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00( dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito