Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
APELADO: RAIMUNDO PORFÍRIO SAMPAIO NETO ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA - 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000906-14.2018.8.06.0164
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra a sentença que declarou a prescrição dos valores cobrados a título de IPTU referente ao ano de 2013, extinguindo o feito, com resolução do mérito (ID 13236355), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da Ação de Execução de Dívida Ativa nº 0000906-14.2018.8.06.0164, proposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante em desfavor de Raimundo Porfírio Sampaio Neto. Irresignado, o ente municipal interpôs Apelação Cível (ID 13236360), argumentando, em síntese, que "extinção do crédito tributário ocorre somente após 05 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Ora é patente que o lançamento ocorreu dentro do exercício de 2017 em consonância com a norma do artigo 173 do CTN" (fls. 4 do ID 13236360). Alega que não pode ser penalizado pelo transcurso do prazo entre o ajuizamento da ação e o despacho de citação, requerendo a aplicação do disposto na súmula 106 do STJ e, ainda, do art. 174, I, do CTN, a ser analisado em conjunto com art. 240, §1º, do CPC, "de modo que os efeitos do ato de cientificação do executado devem retroagir ao tempo da propositura da actio executiva, restando definido nesse ponto o marco interruptivo da prescrição quinquenal que, como visto, não restou superado" (fls. 5 do ID 13236360). Sustenta, ainda, que o decisum apresenta flagrante violação do princípio da segurança jurídica e da boa-fé processual. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença. Sem apresentação de Contrarrazões, conforme despacho de ID 13236388. Vindos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos a esta Relatoria. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da Súmula nº 189 do STJ, in verbis: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". Decido. Conheço do recurso de Apelação Cível, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. O feito comporta julgamento antecipado, na forma da hipótese prevista no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, que incumbe ao Relator negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de São Gonçalo em 19/12/2018 (ID 13236271), para a cobrança de créditos de IPTU referente ao exercício do ano de 2013 (CDA - ID 13236273). O apelo ataca a sentença de extinção da ação com julgamento de mérito (inciso II, do art. 487, do CPC), por reconhecida de ofício a prescrição do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN (ID 13236355). Assim, cinge-se a controvérsia em examinar a ocorrência de prescrição dos débitos fiscais de IPTU, levando-se em consideração a possibilidade de parcelamento do referido imposto concedido pela Municipalidade. Quanto à matéria em questão, imperativo destacar entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.641.011/PA, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual foi objeto de exame o Tema nº 980, restando fixada as seguintes teses: 1) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2) O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. [grifei] Observa-se a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DORITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 4. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu." (REsp 1641011/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em14/11/2018, DJe 21/11/2018). [grifei] Assim, à luz dos parâmetros e teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça sobre prescrição referente ao IPTU, prossegue-se à análise do caso. Primeiramente, cabe definir o dies a quo referente ao prazo prescricional que, consoante tese firmada acima, passa a fluir a partir do dia do vencimento fixado por lei local. Desse modo, analisando-se a documentação de ID 13236273 (CDA), verifica-se que o vencimento na hipótese condiz com a data de 20/11/2013, sendo, portanto, momento do início do prazo prescricional, não merecendo guarida alegação do apelante de que o crédito tributário somente teria sido constituído definitiva em 31/12/2013, posto que a constituição do crédito tributário ocorre com o lançamento, que no caso do IPTU é feito de ofício. No caso dos autos, houve lançamento de ofício no ano de 2016, sendo a data do vencimento o dia 20/11/2013, portanto resta prejudicada alegação de que a constituição do crédito tributário teria ocorrido 31/12/2016, haja vista se tratar de data posterior ao vencimento, que só poderia ser definido mediante lançamento pré-existente. Quanto à menção ao artigo 173 do CTN, descabível no caso, posto que o dispositivo em questão trata do prazo decadencial para o Fisco exercer o direito potestativo de constituir o crédito tributário mediante lançamento, momento após o qual há de se observar o prazo prescricional para cobrança do crédito tributário constituído pelo lançamento. Neste caso, conforme julgado paradigma, seria a data de 20/11/2013 correspondente à data do vencimento, não sendo o prazo decadencial objeto de análise na hipótese, haja vista que a sentença recorrida reconheceu prescrição e não a decadência do direito ao lançamento e constituição do crédito tributário. Ademais, quanto à alegação de suspensão por conta do parcelamento previsto na legislação municipal (artigo 146 do CTM), cabe destacar uma das teses fixadas pelo STJ no Tema nº 980 citado acima: […] 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. [grifei] Portanto, inobstante previsão na legislação municipal da possibilidade de parcelamento, não há prorrogação automática do prazo prescricional, haja vista se tratar de mera previsão legal que faculta ao contribuinte a possibilidade de parcelamento, todavia sem ocorrência efetiva de parcelamento com manifestação de vontade do contribuinte neste sentido, não há de se falar em suspensão do prazo prescricional, que não pode ser suspendido por conta de parcelamento de ofício feito de maneira unilateral pela Administração. Nesse panorama, fixado o dies a quo da contagem do prazo prescricional na data de 20/11/2013, sendo o protocolo da presente execução fiscal datado de 19/12/2018, resta configurado o prazo prescricional de cinco anos para cobrança do crédito tributário, devendo ser mantida a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau. Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça já decidiu, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA JUDICIAL DE IPTU. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO - REsp 1.641.011/PA - TEMA 980 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à verificação do fenômeno da prescrição, notadamente acerca do termo inicial do lapso prescricional para ação de cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, enquanto tributo sujeito à homologação por ofício. 2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ definiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que "o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação". 4. o prazo para vencimento do crédito do IPTU do Município de São Gonçalo do Amarante foi fixado em 15/11/2016. Logo, temse que transcorreu o prazo prescricional de cinco anos entre a data do vencimento do IPTU relativo ao exercício de 2016 (15/11/2016) e a data do ajuizamento da ação executiva (26/11/2021). 5. Apelo conhecido e não provido. (Apelação Cível- 0051175-52.2021.8.06.0164, Rel. Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/04/2022, data da publicação: 11/04/2022). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. IPTU. EXERCÍCIO 2013. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1658517/PA. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 980. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A prescrição é causa extintiva do crédito tributário, à luz do preceituado no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, ocasionando a perda do direito subjetivo com vistas ao ajuizamento da demanda. 2. Em sede de execução fiscal, a ação judicial tencionando a cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do disposto no art. 174, caput, do CTN. 3. O STJ no RESP nº 1.658.517/PA, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou orientação de que o termo inicial da prescrição para a cobrança do IPTU é o primeiro dia seguinte à data do vencimento da obrigação, tendo em vista que é nesse momento que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública; 4. Verifica-se do caderno processual que o crédito do IPTU relativo ao exercício de 2013 prescreve em 01.01.2018, de sorte que, a presente ação de execução fiscal foi ajuizada em 19.12.2018, quando já transcorridos, portanto, mais de 5 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito tributário, razão pela qual resta forçoso decretar a ocorrência da prescrição quinquenal; 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0000940-86.2018.8.06.0164, Rel. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de Apelação Cível. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 14 de agosto de 2024. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora